Capital - 2ª vara de família

Data de publicação20 Maio 2022
Gazette Issue3101
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012101-80.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Joselice Da Cruz
Advogado: Frederico Saulo Moreira Moraes Do Vale (OAB:BA44708)
Requerido: Domingos Bispo De Souza

Intimação:


Vistos, etc.

MARIA JOSELICE CRUZ DE SOUZA, devidamente qualificada ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO ualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E MEDIDA PROTETIVA em face de DOMINGOS BISPO DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando que se casou no ano de 1985, tiveram 03 filhos, sendo um falecido, requereu alimentos para si; adquiriram patrimônio : a) um imóvel localizado na Ladeira Vila América, nº 08, Engenho Velho de Brotas, Salvador, CEP 40.243-340 e b) 04 imóveis localizados na Rua Estácio de Sá nº 01-E, Campinas de Pirajá, Salvador, CEP 41275-210, sendo : b.1) 02 ( duas) casas no 1º pavimento e b.2) 02 ( duas) casas no pavimento térreo, conforme consta na inicial de ID 91374078.

Juntou documentos.

Foi proferido despacho de ID 103476323.

Citado o Demandado ( IDs 137928081, 137928083, 137928084 e 137928082) e conforme certificado no ID 176154804 o mesmo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

É o relatório. Decido:

Tendo em vista que parte Acionada foi citada e não apresentou defesa fica decretada a sua revelia.

Com o advento da emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ai § 6º do art. 226 da CF, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.

Certo é que a prévia partilha não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do CC e da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da partilha de bens não tem condão de impedir a decretação do divórcio.

Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.

Neste sentido, colhe-se a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

" Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Lei, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento das obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais." (In: Curso de Direito Civil: Famílias.Vol.6.4.Ed. Salvador: JusPodivm, 2012.P.437)

Ante o exposto, com esteio no art. 356, I, do CPC, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA JOSELICE DA CRUZ DE SOUZA e DOMINGOS BISPO DE SOUZA, extinguindo o vínculo matrimonia.

Partilha de bens e o nome da Divorcianda ainda pendente de liberação.

Não havendo recursos interpostos contra a presente decisão, (art.356, § 5º do CPC/2015, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Francisco do Conde-Bahia (art. 32, da Lei n. 6.515/77).

Arbitro os alimentos provisórios em favor da Autora no 35% ( TRINTA E CINCO POR CENTO) do salário mínimo a serem pagos todo dia 05 ( cinco) de cada mês mediante depósito em conta bancária a ser informada pela Requerente, no prazo de 05 ( cinco) dias.

Designo dia 30/09/2022, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juízo.

Intimações necessárias, devendo o Acionado, ainda, ser intimado desta Decisão.

Devem as partes e as testemunhas no dia da Audiência apresentarem o ciclo completo da vacinação contra a COVID -19 a fim de terem acesso às dependências do Fórum das Famílias, bem como devem chegar com antecedência mínima de 30 ( trinta) minutos para checagem das exigências de acesso.

Partilha de bens e o nome da Divorcianda ainda pendente de decisão.

O PROCESSO PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.

Publique-se.

Salvador, 18 de maio de 2022.

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039146-59.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. R. D. S.
Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249)
Reu: G. D. P. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Defiro o pedido de aditamento formulado na peça de ID 124612096.

A ação tramitará em segredo de justiça.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O parentesco entre os litigantes está demonstrado e, tendo em vista a necessidade presumida do(a) menor JAMAL EKUMBI REIS CIRQUEIRA, arbitro os alimentos provisórios mensais em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu GILMAR DA PAIXÃO CERQUEIRA, excluindo de tal cômputo apenas os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRPF), o que faço com base no quanto pleiteado, nas despesas reportadas pela parte requerente e na ausência de estimativa sobre os ganhos do requerido.

Oficie-se à fonte pagadora (G&E CONSTRUCOES E REFORMAS) para que proceda tais descontos junto ao pró-labore do réu, mediante depósito em conta judicial aberta para tal finalidade. Fica autorizado o Alimentante a proceder o pagamento diretamente à genitora do infante, enquanto não for implementado o desconto em folha.

Tendo em vista que as dificuldades provenientes da pandemia do COVID-19 e da atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC – FAMÍLIA, sobrecarregaram demasiadamente a pauta de audiências, bem como que a tentativa de composição pode ser efetuada a qualquer tempo, deixo, para o momento e em caráter excepcional, de designar a audiência de conciliação, o que faço em nome da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo na realização de tal ato em evento futuro, mediante prévia manifestação de interesse dos litigantes.

Cite-se e intime-se a parte suplicada para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para que pague os alimentos acima fixados. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.

Intimem-se.

Salvador/BA, 17 de maio de 2022.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 56 de 03/02/2022)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007583-81.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Francine Trindade Moreira
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Executado: Danilo Jesus De Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo nº : 8007583-81.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

EXEQUENTE: FRANCINE TRINDADE MOREIRA

EXECUTADO: DANILO JESUS DE CARVALHO


Intime-se a parte autora, através do seu patrono para informar se houve pagamento do débito alimentar, no prazo de lei, após ao Ministério Público.

Publique-se.

Salvador, 19 de maio de 2022

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT