Capital - 2ª vara de família

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2021

ADV: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES (OAB 27433/BA), ADRIANA RIBEIRO FREITAS ALMEIDA (OAB 44039/BA), CARLA TROMBONI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 30847/BA), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB 36544/BA) - Processo 0510214-53.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Luiz Fernando Teixeira Mota e outro - REQUERIDO: Everton Luiz Santos Mota - Defiro o quanto requerido às fls. 328/330. Publique-se.

ADV: GLLEISIANY DA SILVA SANTOS (OAB 59470/BA) - Processo 0511657-97.2019.8.05.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M. S. P. - REQUERIDA: L. N. S. e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora,para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. 26/32.

ADV: SOCRATES PIRES DOURADO (OAB 22091/BA), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB 20628/BA) - Processo 0521008-70.2014.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: VIVIANE DA PAIXÃO RIGAUD FERREIRA - REQUERIDO: ANTONIO DE LISBOA NOBREGA RIGAUD FERREIRA - Ante o exposto, proceda o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, a REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL no valor de 50% (cinquenta por cento) da quantia de R$ 465.203,52 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos), que perfaz o montante de R$ 232.601,76 (duzentos e trinta e dois mil reais e seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), sob pena cominação de multa diária, no montante de R$200,00 (duzentos reais), ARBITRA-SE em favor da Demandante, a título de alimentos compensatórios, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de fls. 541/544. Ofereçam as partes, no prazo legal, o rol de testemunhas as quais deverão comparecer em Juízo independente de prévia intimação. P.I.C.

ADV: TATIANA FRANCINE ESTRELA DA CUNHA (OAB 43649/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0531940-49.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: T. S. L. G. - REQUERIDO: M. C. G. - Designo o dia 07/02/2022, às 08:00 horas para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias. Publique-se.

ADV: CLARISSE LOUREIRO SOUSA (OAB 28374/BA), VAGNER DE CERQUEIRA PAIM (OAB 31195/BA), LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB 124487/RJ), LUCIMARA BEZERRA MACHADO (OAB 36410/BA) - Processo 0565936-09.2014.8.05.0001 - Ação de Alimentos - Revisão - AUTOR: J. C. O. S. - REQUERIDA: B. G. S. - Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que informem se pretendem produzir outras provas, no prazo de lei. Publique-se.

ADV: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 18691/BA) - Processo 0572124-47.2016.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: A. V. S. S. - RÉU: A. L. de J. T. - Não é demais lembrar às partes, em tom de advertência, que a guarda de crianças e adolescentes é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, será mantida enquanto se mostrar proveitosa para o mais completo desenvolvimento físico, material, moral e afetivo da prole. Havendo mudança no delicado equilíbrio exigido para um modelo de guarda compartilhada bem-sucedido, qualquer das partes poderá voltar a bater às portas do Poder Judiciário para requerer a alteração para um modelo que melhor atenda ao melhor interesse e à proteção integral da criança. Ante o expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, fixo definitivamente os alimentos em 30%(trinta por cento)do salário mínimo, e, ainda, a metade do valor das despesas extraordinárias, tais como fardamento e material escolar, medicamentos, óculos de grau e material ortodônticos, quando necessárias e devidamente comprovadas, valor que deverá ser depositado mensalmente na conta de titularidade da genitora da parte requerida, bem como conceder a guarda compartilhada da criança M. T. S. a ambos os genitores e assim resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15, benefício que concedo neste momento. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 47645/BA) - Processo 0576636-05.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DOS ANJOS SILVA - REQUERIDO: VITOR MELGACO ALBUQUERQUE - Em petição de fl.77 a parte Acionada requereu a intimação da parte Autora para que apresentasse a conta bancária para proceder ao depósito dos alimentos bem como informou a realização de depóstio judicial ( fls. 78/80). Por outro lado, a Requerente, através do seu ilustre advogado, peticionou informando que o Acionado vem descumprindo a ordem judicial pagando metade do valor arbitrado. Informou a conta bancária de titularidade da genitora da menor. Requereu a intimação do Demandado a fim de que pague o valor do débito, sob pena de ser decretada a sua prisão. Também requereu a designação de audiência por videoconferência ( fls. 81/82 e 83/84). Observa-se que a Demandante até o momento não requereu alvará para proceder o levantamento do valor depositado judicialmente a título de alimentos. Em referência às informações de que o Acionado vem descumprindo a ordem judicial, deve a parte Acionante observar o disposto no artigo 531, § 1º, do CPC, que ora transcrevo: " Art. 531. O disposto neste capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º . A Execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º . ...." Portanto, a parte autora, caso queira, deve ingressar com a Execução em autos apartados, em cumprimento ao disposto no artigo e parágrafo acima mencionados. Intime-se a parte acionada, através da Defensoria Pública, para manifeste o seu interesse pela realização de audiência por videoconferência, no prazo de lei. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8057448-73.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Osvaldo Neris De Jesus
Advogado: Wellington Silva Dos Santos (OAB:0039561/BA)
Requerente: Ryvea Aline Melo Dos Santos Neri De Jesus
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo nº : 8057448-73.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento]

Requerentes : OSVALDO NERI DE JESUS E RYVEA ALINE MELO DOS SANTOS NERI DE JESUS


Vistos, etc.

OSVALDO NERI DE JESUS e RYVEA ALINE MELO DOS SANTOS NERI DE JESUS devidamente qualificados, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art.226 § 6º da CF, alegando em síntese que: se casaram em 13/01/2010, sob p regime da comunhão parcial de bens, já estando separados de fato sem possibilidade de reconciliação; da união adveio o nascimento de uma filha, ainda menor, estabelecendo a cláusula quanto a guarda, regulamentação de convivência e alimentos; dispensam alimentos para si; adquiriram o apt 1204, Edf. Conforto, Torre 2, localizado na Rua Pasquale Gatto, nº 760, Piatã, Salvador-Ba, passando o dito imóvel a ser de propriedade exclusiva do Divorciando. Informam que antes do casamento o cônjuge varão adquiriu o apt 202, integrante do Condomínio Residencial Vila Rita, Bloco 08, Trobogy, nesta Cidade, que passará a ser de propriedade da Cônjuge Virago, ficando esta responsável pelo pagamento das despesas referentes a transferência para o seu nome e por fim a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: RYVEA ALINE MELO DOS SANTOS. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e por fim a decretação do Divórcio ( ID 59828573).

Juntaram documentos.

Foi proferido despacho determinando que os Requerentes comprovassem a hipossuficiência. ( ID 59836975).

Os Divorciandos cumpriram com o quanto determinado no despacho ( IDs 62548851, 62548885 e 62548904).

A gratuidade foi deferida sendo determinado o encaminhamento dos autos com vista ao Ministério Público ( ID 70586571).

O Representante do MP emitiu parecer opinando pela homologação do acordo ( ID 92588746).

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual fundado no art. 226, § 6º, da CF.

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art.226,§ 2º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, devendo ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§ 6º, da CF, homologo o acordo constante do ID 59828573 e decreto, por sentença , o DIVÓRCIO...

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