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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
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JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0317/2021
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ADV: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES (OAB 27433/BA), ADRIANA RIBEIRO FREITAS ALMEIDA (OAB 44039/BA), CARLA TROMBONI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 30847/BA), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB 36544/BA) - Processo 0510214-53.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Luiz Fernando Teixeira Mota e outro - REQUERIDO: Everton Luiz Santos Mota - Defiro o quanto requerido às fls. 328/330. Publique-se.
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ADV: GLLEISIANY DA SILVA SANTOS (OAB 59470/BA) - Processo 0511657-97.2019.8.05.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M. S. P. - REQUERIDA: L. N. S. e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora,para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. 26/32.
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ADV: SOCRATES PIRES DOURADO (OAB 22091/BA), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB 20628/BA) - Processo 0521008-70.2014.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: VIVIANE DA PAIXÃO RIGAUD FERREIRA - REQUERIDO: ANTONIO DE LISBOA NOBREGA RIGAUD FERREIRA - Ante o exposto, proceda o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, a REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL no valor de 50% (cinquenta por cento) da quantia de R$ 465.203,52 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos), que perfaz o montante de R$ 232.601,76 (duzentos e trinta e dois mil reais e seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), sob pena cominação de multa diária, no montante de R$200,00 (duzentos reais), ARBITRA-SE em favor da Demandante, a título de alimentos compensatórios, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de fls. 541/544. Ofereçam as partes, no prazo legal, o rol de testemunhas as quais deverão comparecer em Juízo independente de prévia intimação. P.I.C.
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ADV: TATIANA FRANCINE ESTRELA DA CUNHA (OAB 43649/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0531940-49.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: T. S. L. G. - REQUERIDO: M. C. G. - Designo o dia 07/02/2022, às 08:00 horas para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias. Publique-se.
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ADV: CLARISSE LOUREIRO SOUSA (OAB 28374/BA), VAGNER DE CERQUEIRA PAIM (OAB 31195/BA), LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB 124487/RJ), LUCIMARA BEZERRA MACHADO (OAB 36410/BA) - Processo 0565936-09.2014.8.05.0001 - Ação de Alimentos - Revisão - AUTOR: J. C. O. S. - REQUERIDA: B. G. S. - Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que informem se pretendem produzir outras provas, no prazo de lei. Publique-se.
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ADV: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 18691/BA) - Processo 0572124-47.2016.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: A. V. S. S. - RÉU: A. L. de J. T. - Não é demais lembrar às partes, em tom de advertência, que a guarda de crianças e adolescentes é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, será mantida enquanto se mostrar proveitosa para o mais completo desenvolvimento físico, material, moral e afetivo da prole. Havendo mudança no delicado equilíbrio exigido para um modelo de guarda compartilhada bem-sucedido, qualquer das partes poderá voltar a bater às portas do Poder Judiciário para requerer a alteração para um modelo que melhor atenda ao melhor interesse e à proteção integral da criança. Ante o expendido, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, fixo definitivamente os alimentos em 30%(trinta por cento)do salário mínimo, e, ainda, a metade do valor das despesas extraordinárias, tais como fardamento e material escolar, medicamentos, óculos de grau e material ortodônticos, quando necessárias e devidamente comprovadas, valor que deverá ser depositado mensalmente na conta de titularidade da genitora da parte requerida, bem como conceder a guarda compartilhada da criança M. T. S. a ambos os genitores e assim resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15, benefício que concedo neste momento. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 47645/BA) - Processo 0576636-05.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DOS ANJOS SILVA - REQUERIDO: VITOR MELGACO ALBUQUERQUE - Em petição de fl.77 a parte Acionada requereu a intimação da parte Autora para que apresentasse a conta bancária para proceder ao depósito dos alimentos bem como informou a realização de depóstio judicial ( fls. 78/80). Por outro lado, a Requerente, através do seu ilustre advogado, peticionou informando que o Acionado vem descumprindo a ordem judicial pagando metade do valor arbitrado. Informou a conta bancária de titularidade da genitora da menor. Requereu a intimação do Demandado a fim de que pague o valor do débito, sob pena de ser decretada a sua prisão. Também requereu a designação de audiência por videoconferência ( fls. 81/82 e 83/84). Observa-se que a Demandante até o momento não requereu alvará para proceder o levantamento do valor depositado judicialmente a título de alimentos. Em referência às informações de que o Acionado vem descumprindo a ordem judicial, deve a parte Acionante observar o disposto no artigo 531, § 1º, do CPC, que ora transcrevo: " Art. 531. O disposto neste capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º . A Execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º . ...." Portanto, a parte autora, caso queira, deve ingressar com a Execução em autos apartados, em cumprimento ao disposto no artigo e parágrafo acima mencionados. Intime-se a parte acionada, através da Defensoria Pública, para manifeste o seu interesse pela realização de audiência por videoconferência, no prazo de lei. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8057448-73.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Osvaldo Neris De Jesus
Advogado: Wellington Silva Dos Santos (OAB:0039561/BA)
Requerente: Ryvea Aline Melo Dos Santos Neri De Jesus
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8057448-73.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento]
Requerentes : OSVALDO NERI DE JESUS E RYVEA ALINE MELO DOS SANTOS NERI DE JESUS
Vistos, etc.
OSVALDO NERI DE JESUS e RYVEA ALINE MELO DOS SANTOS NERI DE JESUS devidamente qualificados, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art.226 § 6º da CF, alegando em síntese que: se casaram em 13/01/2010, sob p regime da comunhão parcial de bens, já estando separados de fato sem possibilidade de reconciliação; da união adveio o nascimento de uma filha, ainda menor, estabelecendo a cláusula quanto a guarda, regulamentação de convivência e alimentos; dispensam alimentos para si; adquiriram o apt 1204, Edf. Conforto, Torre 2, localizado na Rua Pasquale Gatto, nº 760, Piatã, Salvador-Ba, passando o dito imóvel a ser de propriedade exclusiva do Divorciando. Informam que antes do casamento o cônjuge varão adquiriu o apt 202, integrante do Condomínio Residencial Vila Rita, Bloco 08, Trobogy, nesta Cidade, que passará a ser de propriedade da Cônjuge Virago, ficando esta responsável pelo pagamento das despesas referentes a transferência para o seu nome e por fim a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: RYVEA ALINE MELO DOS SANTOS. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e por fim a decretação do Divórcio ( ID 59828573).
Juntaram documentos.
Foi proferido despacho determinando que os Requerentes comprovassem a hipossuficiência. ( ID 59836975).
Os Divorciandos cumpriram com o quanto determinado no despacho ( IDs 62548851, 62548885 e 62548904).
A gratuidade foi deferida sendo determinado o encaminhamento dos autos com vista ao Ministério Público ( ID 70586571).
O Representante do MP emitiu parecer opinando pela homologação do acordo ( ID 92588746).
Relatados. Decido.
Trata-se de pedido de Divórcio Consensual fundado no art. 226, § 6º, da CF.
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art.226,§ 2º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, devendo ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§ 6º, da CF, homologo o acordo constante do ID 59828573 e decreto, por sentença , o DIVÓRCIO...