Capital - 2ª vara de família

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8046858-03.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Maria Reis Fuezi
Advogado: Silvana Reis Fuezi (OAB:BA36048)
Reu: Helio Raymundo Fuezi

Intimação:

EDNA MARIA REIS FUÉZI, devidamente qualificada ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de HÉLIO RAYMUNDO FUÉZI, seu ex-marido, igualmente qualificado.

Aduz a Demandante que foram fixados alimentos, em favor do Demandado, na Ação de nº 00009548-04.1998.8.05.0001, que teve curso perante a antiga 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, a qual é paga mediante desconto em folha de pagamento da mesma, entretanto, o seu ex-consorte faleceu em 02.08.2020 (certidão de óbito em ID. 103874553)

Tendo em vista o falecimento do Alimentado a Alimentante requereu, administrativamente, ao Setor de Pagamento de Recursos Humanos do TRT -5ª REGIÃO a suspensão dos referidos descontos, sendo-lhe negado, sob o fundamento de que teria que ser determinada a suspensão dos mesmos através de ordem judicial, porquanto os alimentos foram arbitrados judicialmente (documentos em IDs 103874554, 103874555 e 103874556).

Eis o breve relato. Passo a decidir.

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, na qual, a Acionante, busca ser exonerada da prestação alimentícia conferida ao seu ex-marido, nos autos de nº 00009548-04.1998.8.05.0001, em razão do óbito do Alimentado, acostando a certidão de óbito em ID. 103874553.

Perlustrando os fólios, nota-se que merece guarida a pretensão da Demandante, posto que a obrigação alimentar possui cunho personalíssimo, havendo a sua extinção quando do falecimento do Alimentado.

Colaciono trecho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


[...]1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a 'obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada[...]

(AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015).

Coaduna ao mesmo entendimento, este sodalício Baiano:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO ALIMENTANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS SOMENTE DOS EVENTUAIS DÉBITO NÃO ADIMPLIDOS PELO DEVEDOR EM VIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALIMENTADA QUE POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA EXONERAR O AUTOR DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

[...] 3. Na hipótese, o óbito do alimentante, que se deu em 05 de outubro de 2018, ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença de fls. 247/251, proferida em 30 de agosto de 2018, de modo que não há se falar em perda do objeto, pois os valores eventualmente não pagos pelo alimentante em vida, podem ser cobrados do espólio. Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Rejeitada. 4. No mérito, restou demonstrado nos autos, sobretudo pelas declarações de Imposto de Renda (fls.159/190) e depoimento pessoal da Apelante (fls. 235/236), que a mesma possui outras fontes de renda, além da pensão que era paga pelo Apelado, possuindo, portanto, condições de se manter economicamente sem a

pensão. 6. Logo, inexistindo argumento capaz de modificar a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos pleiteado na inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Não subsiste, após o falecimento do devedor a obrigação de prestar a pensão alimentícia conferida ao ex-cônjuge no divórcio, ficando extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC. 8. Assim, inobstante tenha a magistrada de piso imposto a permanência da obrigação alimentar por mais 6 (seis) meses contados da publicação da sentença (04 de setembro de 2018), inexiste possibilidade de execução de alimentos devidos após o falecimento do autor/apelado que se deu em 05 de outubro de 2018, em virtude do caráter personalíssimo da obrigação. 8. Recurso Improvido. Sentença Mantida.

(TJ-BA - APL: 05185504620158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/12/2019)

O mesmo entendimento é firmado pelos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAAUTORAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA APÓS O FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE SE EXTINGUE COM A MORTE. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO APENAS DO DEVER DE ADIMPLIR PARCELAS EVENTUALMENTE INADIMPLIDAS ANTERIORMENTE AO ÓBITO.

"[. . .]a obrigação alimentar é personalíssima e cessa com a morte, de modo que, havendo o débito alimentar pendente até o momento do falecimento, este poderá ser requerido pelo alimentado, em face do espólio (no inventário), até o limite das prestações vencidas e pendentes quando o alimentante era vivo, apenas"

(TJ-SC - AC: 0301309-31.2014.8.24.0007, Relator: André Carvalho, Julgamento: 03/03/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DATA DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. A obrigação alimentar, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Nesse sentido, não há cogitar em transmissão automática do dever jurídico de prestar alimentos ao espólio. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.

(TJ-GO - AI: 00890624720178090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Julgamento: 15/12/2017, 2ª Câmara Cível, Publicação: 15/12/2017)

Desse modo, não subsiste, após o falecimento do alimentado a obrigação alimentícia do ex-cônjuge, restando, portanto, extinta a obrigação alimentar.

Quanto ao pleito de restituição de valores descontados de seus proventos a título de pensão alimentícia a partir do mês de agosto de 2020, merece acolhimento o referido pedido, uma vez que comprovado nos autos a extinção da obrigação alimentar em decorrência do óbito do beneficiário.

A Jurisprudência entende no mesmo sentido:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. DESCONTOS INCORRETOS SOB A RUBRICA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Cinge-se a controvérsia à restituição ao autor de valores indevidamente descontados em seu benefício de aposentadoria sob a rubrica de pensão alimentícia repassada a sua ex-cônjuge. 2. A Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, configurada na hipótese consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Federais. Suficiente assim que seja demonstrada apenas a conduta administrativa, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Comprovados nos autos que a conduta da Administração causou danos ao servidor, pois foram equivocamente descontados de seus proventos valores sob a rubrica de pensão alimentícia que foram repassados a sua ex-cônjuge, é devido o ressarcimento. [...] 5. O ressarcimento do prejuízo que lhe fora causado não configura enriquecimento sem causa por parte do apelado. Contrariamente ao que afirmou a União Federal em sua apelação, o desconto não foi repassado aos filhos do servidor, mas sim a sua ex-cônjuge. De todo modo, inexistindo dever legal ou obrigacional que estabeleça de modo diverso, é cediço que apenas o autor pode dispor dos valores a que faz jus a título de proventos de inatividade. Assim sendo, de rigor o ressarcimento das parcelas de seus proventos que não foram lhe creditadas em razão de repasse a terceiro desprovido de fundamento legal. [...]

(TRF-3 - Ap: 00006459420044036004 MS, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Julgamento: 04/12/2017, QUINTA TURMA, Publicação: 12/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALECIMENTO DA ALIMENTADA. Caso em que se exonera o alimentante da obrigação alimentar em face do falecimento da alimentada e da concordância dos seus filhos e herdeiros. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70039551015 RS, Relator: Rui Portanova, Julgamento: 17/03/2011, Oitava Câmara Cível, Publicação: 25/03/2011)

Nesse contexto, não vejo empecilho ao atendimento da pretensão da parte Autora, quanto ao pleito de Exoneração da obrigação alimentar, bem como a devolução, de todos os valores descontados em seus proventos, a título de pagamento de pensão alimentícia, devidamente corrigidos e atualizados.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, na forma do art. 487, I, do ...

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