Capital - 2ª vara de família
Data de publicação | 18 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2636 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8031102-85.2020.8.05.0001 Separação Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabio Mauricio Batista Castro
Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:0012657/BA)
Requerente: Samara Ferreira Andrade
Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:0012657/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8031102-85.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente : REQUERENTE: FABIO MAURICIO BATISTA CASTRO, SAMARA FERREIRA ANDRADE
Requerido :
Vistos etc.
Trata-se de pedido consensual de dissolução de união estável envolvendo as pessoas de FÁBIO MAURÍCIO BATISTA CASTRO e SAMARA FERREIRA ANDRADE, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.
As informações trazidas na exordial, que segue assinada pelos conviventes, aponta que celebraram escritura pública de união estável e estão separados de fato desde junho de 2019, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1521, do CC.
Por outro lado, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC/2015, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Neste contexto, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, enquanto que o artigo 840 do Código Civil preceitua que as partes podem prevenir litígios mediante concessões mútuas.
Com vista dos autos, o Ministério Público concordou com a homologação da avença, id. 57181632.
Isto posto, homologo, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum (evento 49974514) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE FÁBIO MAURÍCIO BATISTA CASTRO e SAMARA FERREIRA ANDRADE, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 732 e 487, III, b, do CPC/2015.
Custas pagas, não havendo fixação de honorários advocatícios em face da ausência de litígio. Revogo o despacho de id. 50034504.
Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.
Transitada em julgado, servirá a presente como mandado para averbação à margem da escritura de declaração de união estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da respectiva peça que segue no evento 49975723 e de certidão acerca do transcurso do prazo recursal.
Salvador, 21 de maio de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8009595-68.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leandro Da Silva Santos
Advogado: Edson Cardoso De Oliveira Filho (OAB:0028450/BA)
Requerente: Caroline Silva Souza
Advogado: Edson Cardoso De Oliveira Filho (OAB:0028450/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8009595-68.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Dissolução]
REQUERENTES: LEANDRO DA SILVA SANTOS e CAROLINE SILVA SOUZA
Vistos, etc.
LEANDRO DA SILVA SANTOS e CAROLINE SILVA SOUZA, devidamente qualificados ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Casaram-se em 16/04/2011, pelo regime parcial de bens; estão separados desde outubro de 2019; da união basceu um filho, ARTHUR SOUZA SANTOS, ainda menor, pactuaram acordo quanto aos alimentos, guarda e regulamentação de visita; dispensam alimentos para si, tudo conforme consta no ID 45515794.
Instruíram a inicial com diversos documentos.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao acordo e a sua homologação para conceder o divórcio do casal ( ID 49679433).
Relatados, decido.
A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC/2015, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, III, b, do CPC, Decreto por Sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas condições contantes do acordo firmado na petição inicial .
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de inscrição a ser encaminhado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, Comarca de Salvador e de averbação a ser encaminhada ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Embu das Artes-SP. Oficie-se o empregador, se necessário.
Isento de custas por deferir em favor dos Divorciandos a gratuidade da Justiça.
P.I.
Salvador, 28 de maio de 2020
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8010727-97.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. R. S.
Advogado: Barbara Carolina Ferreira Duarte (OAB:0185478/MG)
Requerido: J. D. S. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8010727-97.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: DENILSON ROCHA SANTOS
REQUERIDO: JULIANA DOS SANTOS MACHADO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por DENILSON ROCHA SANTOS em face de JULIANA DOS SANTOS MACHADO ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade da decretação do divórcio.
Foi proferida Decisão Interlocutória ( ID 28116022).
Compulsando os autos, observa-se que no ID 42195613, a parte autora requereu a desistência da ação, alegando ter reatado a relação e a convivência. Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pela requerida, viável o deferimento do requerente.
O Ministério Público através de seu representante emitiu parecer opinando favoravelmente à desistência requerida no ID 50556779.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC/2015.
Em consequência fica revogada a Decisão Interlocutória ( ID 28116022).
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas por deferir a gratuidade da Justiça.
P.I.
Salvador, 28 de maio de 2020
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8076951-17.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. R. D. S.
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:0042168/BA)
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:0031973/BA)
Advogado: Elis Costa Menezes (OAB:0043343/BA)
Requerente: A. L. S. D. S.
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:0042168/BA)
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:0031973/BA)
Advogado: Elis Costa Menezes (OAB:0043343/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora,...
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