Capital - 2ª vara de família

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004834-28.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. T. L. R.
Advogado: Rebeca Luise Bensabath Dantas De Assis (OAB:0042352/BA)
Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:0060859/BA)
Representante: G. L. G.
Réu: A. T. M. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8004834-28.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : AUTOR: RAISA TARCELA LOPES REIS

Requerido : RÉU: ANDERSON TARCISIO MENDES REIS


Trata-se se Ação de Alimentos formulada por RAÍSA TÁRCILA LOPES REIS, representada por sua genitora, Sra. GILCÉLIA LOPES GRILO em face de ANDERSON TARCÍSIO MENDES REIS, ambos qualificados nos autos.

As partes antes identificadas celebraram autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).

Realizada a audiência designada, as partes resolveram por fim ao conflito, na forma exposta no termo de audiência ID 35493902 e ID 35579507.

O Ministério Público lançou Parecer, manifestando-se favoravelmente a homologação do Acordo, nos termos do art. 334, §11, c/c o art 487, III, b, ambos do CPC.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Os autos me vieram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Júnior:

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes prara prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.

Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 334 §11 c/c e 487, III, b, ambos do CPC.

Sem Custas, face a gratuidade DEFERIDA no ID nº 27697175.

P.I.C.


À Secretaria para as diligências de estilo, após, arquivem-se os autos.

Salvador, 14 de outubro de 2019

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Bel. JUSTINO FARIAS

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2020

ADV: ALEXSANDRA SOUSA DE ARAÚJO (OAB 25099/BA), MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB 25032/BA), ENILZA FERNANDES ROCHA (OAB 33075/BA) - Processo 0087010-55.2009.8.05.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução - AUTOR: Luciana da Silva Pinto Varela Palmeira - RÉU: Leonardo Murilo Palmeira da Silva - Considerando que o momento atual, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, é de grave crise humanitária, onde o direito à percepção aos alimentos tornou-se profundamente mais premente, determino, antes da apreciação de qualquer medida coercitiva para a satisfação do direito do autor, a intimação do executado para informar se tem alguma proposta para fazer para uma composição amigável da lide no prazo de 10(dez) dias.

ADV: ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA (OAB 37240/BA), ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14179/BA), PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14092/BA) - Processo 0156697-56.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Alimentos - REQUERENTE: Roberta Teixeira de Souza - AUTORA: Gicelia Teixeira de Souza - RÉU: Thaise Silva Rodrigues e outros - Considerando as orientações acerca da Pandemia COVID 19 (Decretos nº 203,209,213,225,226, ato conjunto 003 e ato conjunto 005, todos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ), informo que não será possível a realização da coleta do material genético designado para a data de 03/04/2020, às 08:30 horas , conforme despacho de folha 481. Deste modo, de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Coordenadora deste CEJUSC FAMILIA E SUCESSÕES , redesigno nova Audiência de Conciliação (Realização do Exame) para 13/07/2020 às 09:00 horas . Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao M.P.. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários.

ADV: PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO (OAB 55967/BA), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB 30895/BA) - Processo 0502629-76.2017.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M. D. V. S. - REQUERIDO: D. Y. S. - 1. MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de DIEGO YU SANTIAGO, igualmente qualificado, conforme consta na inicial de fls. 01/08. 2. Juntou documentos de fls. 09/33. 3. Foi proferida Decisão Interlocutória antecipando a tutela ( fls. 34/36). 4. Parte autora trouxe aos autos petição de acordo realizado no processo de nº 0530598-37.2015.8.05.0001 ( Execução de Alimentos) que teve andamento perante o Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca ( fls. 62/64). 5. Foi proferido despacho ( fls. 66), determinando que a parte autora trouxesse aos autos cópias das sentenças onde ficou arbitrado os alimentos em favor do Acionado e da sentença prolatada nos autos da Execução de Alimentos ( fls. 63/64). 6. O autor cumpriu com o quanto determinado ( fls. 68/75) 7. Observa-se que o Acionado / Exequente peticiounou nos autos da Execução, já aqui mencionado, comunicando ao Juízo da 1ª Vara de Família que o Sr. Máximo David V. Santiago cumpriu com o quanto acordado ( fls. 72) e às fls. 73 foi juntada cópia da sentença. 8. HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos (CPC art.449), a transação entre as partes havida e constante na cláusula 5ª da petição 62/64, tornando em definitivo a Decisão Interlocutória de fls. 34/36. Determinando a expedição de ofício a fonte pagadora para suspensão do desconto. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito (art.487, inciso III, alínea "b" CPC). 9. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 10. Isento de custas. 11. P.I.

ADV: PHILIPP RAGAZZO PASSOS (OAB 47035/BA), TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA (OAB 43323/BA) - Processo 0530380-72.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Nivaldo Santos Cardoso - REQUERIDA: Maria do Carmo Braga - Vistos, etc. Nivaldo Santos Cardoso, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL com partilha de bens, em face de Maria do Carmo Braga. Na exordial o requerente alega que no ano de 1995 passou a conviver com a requerida sob o mesmo teto, mas que em 2016 (ano da inicial) embora sob o mesmo teto, estão separados. Não tiveram filhos em comum. Assevera que o casal possui um imóvel a partilhar, sendo este uma casa delimitada no item 1 da peça, em que alega que embora tenha sido comprado pela requerida foi construído com o auxilio do requerente. Postula a venda deste imóvel e a divisão do valor apurado. Anexou os documentos de fls. 7/9. Apresentada a contestação às fls. 21/26, a requerida assevera que concorda com o reconhecimento da união estável, mas o imóvel que o requerente pretende partilhar pertence a seu filho que apenas o cede para que ela resida. Anexou os documentos de fls. 27/46, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide em nome de Gene Braga Lima. Na audiência de instrução de fls. 88/91, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Alegações finais de fls. 97/103 e 104/110 em que as partes reiteram as manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes. A existência da união estável, o termo inicial dela (1999), assim como a necessidade de sua dissolução, com o termo final (2015), são fatos incontroversos nos autos, inclusive admitidos pelas partes em seus depoimentos pessoais às fls. 89/90. Com efeito, face a robusta prova de que a relação se constituiu em união estável, com os requisitos que lhe são próprios, na forma preconizada no art. 226, § 3º, da CF e art. 1.723, do CC, assim como de que foi dissolvida na data declinada, tal pedido procede. Lado outro, o fato controverso gira em torno da partilha do imóvel descrito na inicial. Em relação a este imóvel, a requerida apresentou o contrato de compra e venda de fls. 30 e 34, datado de 26/01/2006, atribuindo a aquisição do imóvel a seu filho Gene Braga Lima, assim como demonstrou pelo documento de fl. 32 que o IPTU é em nome do mesmo. Desta feita, ainda que consideradas as alegações feitas pelo próprio requerente, que em seu depoimento de fl. 89 asseverou, em suma: a requerida era casada e separou-se, na divisão do patrimônio do casal a requerida recebeu à época R$4.000,00(quatro mil reais). No ano de 2000 houve aquisição pelo valor de R$8.000,00 (oito mil reais) de uma casa no bairro de Massaranduba em sociedade com o filho da requerida (Sr. Gene), ele complementou o valor do preço da compra em R$4.000,00. Afirma ainda que com o objeto da venda desse imóvel foi adquirida a casa de Itapuã em que
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