Capital - 2ª vara de família

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8048957-43.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Daniel Araujo Motta De Figueiredo
Advogado: Adriana Torres Gomes (OAB:BA56101)
Exequente: Leandro Araujo Motta De Figueiredo
Advogado: Adriana Torres Gomes (OAB:BA56101)
Executado: Jose Marcio Alvarez De Figueiredo

Intimação:


Defiro a gratuidade da Justiça.

Expeça-se ofício a empresa empregadora para que proceda o desconto e depósito da pensão alimentícia arbitrada nos autos de nº 0017373-80.2010.8.05.0001.

Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, no valor de R$ 11.107,34 (onze mil cento e sete reais trinta e quatro centavos ), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito.

Publique-se.

Salvador, 25 de agosto de 2022.

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055618-38.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. N. O. D. S.
Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472)
Requerido: S. M. V. D. D. S.

Intimação:


Vistos.

Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o lustro de 15 dias para cumprimento do despacho do ID 154235909 em relação à cópia da sentença que fixou a pensão alimentícia.

Salvador/BA, 7 de dezembro de 2022

Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito – Auxiliar (Decreto Judiciário nº 807, de 18/11/2022)





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8092053-11.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. K. P.
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Representante: R. L. G.
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941)
Representado: F. G. K. P.
Representado: L. G. K. P.

Intimação:

Vistos.

FREDERICO KRULL PESSOA nos autos da ação de oferta de alimentos que move contra seus filhos FREDERICO e LUÍZA, interpôs os embargos de declaração que seguem no ID 206895029, aduzindo, em resumo, que a decisão que fixou os alimentos provisórios estaria eivada de erro de premissa fática, incorrendo nos vícios de omissão e contradição.

Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos através de peça de ID 333566111, refutando os vícios apontados pelo embargante.

É o relatório. Decido.

Do exame dos autos, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, e, portanto, pela ausência dos requisitos que autorizam o manejo dos embargos de declaração, bem delineados no art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso em tela, verifica-se que o embargante aponta a existência de erro de premissa fática, com a configuração de vícios de omissão e contradição, aduzindo, em resumo, que a decisão combatida não teria considerado: 1º) a porcentagem da participação da genitora nas despesas dos filhos, em especial após reconhecer a sua capacidade contributiva; 2º) a fixação de valores em quantia superior às despesas especificadas na própria decisão; e 3º) que a capacidade financeira dos genitores dos menores não deve ser amparada nas condições econômicas dos respectivos avós.

Contudo, partindo-se da premissa de que própria inicial aponta que os menores estão a residir com a mãe, circunstância que inclusive foi preservada no âmbito do acordo previamente pactuado nos Autos 8091940-57.2021.8.05.0001, torna-se desnecessária a fixação de alimentos em desfavor da genitora, até porque, ademais, sequer há na inicial destes autos qualquer pedido neste sentido.

Destaca-se também que a fixação dos alimentos foi feita aquém do pleito formulado, ao passo que o decisum mencionou apenas os gastos efetivamente comprovados, circunstância que, entretanto, não desobriga o julgador de reconhecer outras despesas que aparentemente se compatibilizam com o padrão de vida ostentado pelos litigantes, como aquelas com transporte e moradia, ou mesmo dos gastos, ainda que proporcionais, com energia elétrica, IPTU, custeio de funcionária, condomínio etc.

No mais, igualmente se faz necessário pontuar que a conclusão extraída se pautou na capacidade contributiva alimentar dos próprios genitores, tendo expressamente consignado que:

Com efeito, embora o requerente tente demonstrar sua condição econômica com amparo no informe de rendimentos de duas empresas das quais seria vinculado (Tourinho Publicidade Ltda e FPCF Comunicação Ltda), é certo que a peça de ID 200585062 aponta que o mesmo figura como sócio de cinco empresas ativas, as quais estariam a ostentar um patrimônio de R$ 17.880.100,00 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta mil e cem reais), ao passo que o portfólio da empresa de publicidade da qual é sócio administrador, com 28% (vinte e oito por cento) das cotas (ID 200585063), traz um extensa lista de clientes de peso, como clínicas, construtoras, prefeituras, supermercado e redes de televisão, todas notoriamente conhecidas (ID 200585066).

Acrescente-se que as fotografias acostadas indicam não só que o casal efetuou diversas viagens em companhia das crianças, algumas delas internacionais, como também corroboram a tese de o requerente ostenta um padrão de vida que não se compatibiliza com a renda reportada na inicial, revelando o acesso a helicóptero, jet ski, ilha particular (ainda que pertencente a seus genitores) e clube social de alto padrão (Yatch Clube da Bahia).

Quanto a questão da proporcionalidade, percebe-se que, a priori, a genitora dos menores além de ser servidora pública, aparentemente auferindo renda mensal entre 3 a 4 salários mínimos, também é advogada (vide procuração), circunstância que igualmente deve ser ponderada no sentido de mensurar as possibilidades de contribuição desta (art. 1.703, do CC). Contudo, ainda assim, os elementos acima descritos conduzem a uma situação de aparente desequilíbrio entre a condição de cada genitor, indicando, à primeira vista, a superioridade econômica do autor/reconvindo.

Com efeito, tem-se que o julgado, ainda que em sede de cognição não exauriente, pontuou os elementos que levaram à fixação dos alimentos no moldes operados, ponderando inclusive a aparente diferença na condição financeira entre ambos os genitores.


Verifica-se, portanto, que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada, com análise da argumentação jurídica expendida pelas partes no que pertinente à solução do arbitramento dos alimentos provisórios.

Destaque-se, ademais, ser consabida a inexigibilidade de rebatimento de todas as teses aventadas pela parte, sendo suficiente o devido enfrentamento dos pontos necessários à formação do convencimento para dirimir a controvérsia.

Assim, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou dúvida restou verificada no caso presente, inexistindo qualquer defeito a ensejar sua reforma pela via dos embargos declaratórios, haja vista que os argumentos lançados pelo embargante evidenciam uma tentativa de rediscussão de ponto que já foi solucionado, o que não se admite através desta via.

Neste contexto, tenho que a decisão guerreada foi clara em delimitar os parâmetros dos alimentos provisórios, não havendo que se falar em omissão,...

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