Capital - 2ª vara de família

Data de publicação08 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2715
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010884-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lazaro Santiago Sales
Réu: Ivaldirene Dos Santos
Advogado: Suian Da Rocha E Silva Lopes (OAB:0058028/BA)
Advogado: Ana Maria Lima Peregrino De Carvalho (OAB:0056959/BA)
Advogado: Raquel Magalhaes Araujo (OAB:0059660/BA)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº : 8010884-70.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : AUTOR: LAZARO SANTIAGO SALES

Requerido : RÉU: IVALDIRENE DOS SANTOS

Vistos, etc.

Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.

Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).

Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 3 de outubro de 2020

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045978-79.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. L. S.
Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:0031354/BA)
Requerente: T. S. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº : 8045978-79.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: THAIS LESSA SANTOS

Requerido : REQUERENTE: TADEU SACRAMENTO DE ANDRADE

Vistos etc.

Trata-se de pedido consensual de dissolução de união estável envolvendo as pessoas de THAIS LESSA SANTOS e TADEU SACRAMENTO DE ANDRADE, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.

As informações trazidas na exordial, que segue assinada pelos conviventes, aponta que celebraram escritura pública de união estável e que conviviam publicamente desde fevereiro de 2017, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1521, do CC.

Por outro lado, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC/2015, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.

Neste contexto, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, enquanto que o artigo 840 do Código Civil preceitua que as partes podem prevenir litígios mediante concessões mútuas.

Com vista dos autos, o Ministério Público concordou com a homologação da avença.

Isto posto, homologo, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum (evento 34903256) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE THAIS LESSA SANTOS e TADEU SACRAMENTO DE ANDRADE, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 732 e 487, III, b, do CPC/2015.

Custas pelos requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio. Observe-se, todavia, a isenção decorrente do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.

Transitada em julgado, servirá a presente como mandado para averbação à margem da escritura de declaração de união estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da respectiva peça que segue no evento 34903746 e de certidão acerca do transcurso do prazo recursal.

Salvador, 22 de abril de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8046818-89.2019.8.05.0001 Ação De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Izidorio Da Silva Goncalves
Advogado: Antonio Evaristo Souza Dos Santos (OAB:0017296/BA)
Requerente: Fúlvio De Oliveira Gonçalves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: 1cifamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº : 8046818-89.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Abandono Material]

Requerente : REQUERENTE: IZIDORIO DA SILVA GONCALVES

Requerido : REQUERENTE: FÚLVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para manifestar interesse no andamento do processo, praticando os atos que lhe competir (cf. ID 49100610), sob pena de extinção sem julgamento de mérito ( art. 485, III do CPC).

Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente, por Mandado, para a mesma finalidade, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Não havendo manifestação, o processo será extinto por abandono.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, 5 de outubro de 2020


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8069568-51.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. O. S.
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Requerente: J. P. P. D. O. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº : 8069568-51.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: VERONICA OLIVEIRA SOUZA

Requerido : REQUERENTE: JUAN PABLO PEREZ DE OBANOS BARRENECHEA

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por VERÔNICA OLIVEIRA SOUZA e por JUAN PABLO PEREZ DE OBANOS BARRENECHEA, os quais informaram acerca da celebração de acordo e requereram sua respectiva homologação.

Instruíram a inicial com diversos documentos.

Relatados, decido.

A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC/2015, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo...

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