Capital - 2ª vara de família

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015430-32.2023.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. R. L.
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232)
Requerente: J. A. D. S. S.
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232)

Intimação:

SONIA RIBEIRO LEAL e JORGE AMARIO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, acostando termo de ajuste de ID 361612003, em que informam o interesse mútuo de dissolver a união, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e nem tiveram filhos menores em comum.

Acostaram os documentos pertinentes (ID 361617011-36167021).

Vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, nota-se que na exordial, que segue assinada pelos conviventes, que as partes celebraram escritura pública de união estável e estão separados de fato, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.

Diante do exposto, JULGO O MÉRITO DO PROCESSO, nos moldes dos artigos 731, 732 e 487, III, b, do CPC, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 361612003), a fim de produzir seus efeitos jurídicos e legais, DECLARANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre SONIA RIBEIRO LEAL e JORGE AMARIO DA SILVA SANTOS, que será regida nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção da união existente, consignando que não há bens a partilhar nem filhos em comum.

Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.

Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem da respectiva escritura de Declaração da União Estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da citada escritura, que segue no ID 361617015.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

GRM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8003910-75.2023.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sidalia Rocha Brandao Menezes
Requerente: Edvaldo Dias De Souza
Advogado: Ana Paula Campos Sa (OAB:BA42688)

Intimação:

SIDALIA ROCHA BRANDAO MENEZES e EDVALDO DIAS DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial e através da advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, acostando termo de ajuste (ID 351961776), em que informam o interesse mútuo de dissolver a união, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e nem tiveram filhos menores em comum.

Acostaram os documentos pertinentes (ID 351961782).

Vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, nota-se que na exordial, que segue assinada pelos conviventes, que as partes celebraram escritura pública de união estável e estão separados de fato há mais de um ano, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.

Ante o exposto, JULGO O MÉRITO DA DEMANDA, nos moldes dos artigos 731, 732 e 487, III, b, do CPC, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 351961776), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO havida entre EDVALDO DIAS DE SOUZA e SIDALIA ROCHA BRANDÃO MENEZES, que será regida nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção da união existente, consignando que não há bens a partilhar nem filhos em comum.

Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.

Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem da respectiva escritura de Declaração da União Estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da citada escritura, que segue no ID 351961782.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 18 de janeiro de 2023


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar


GRM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8134141-98.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. P.
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Requerido: A. G. D. S. P.
Advogado: Cesar Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA63825)
Advogado: Tamires Souza Oliveira (OAB:BA65487)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

ANDERSON SANTOS PINTO ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em face do menor A. G. DOS. S. P., representado por sua genitora, srª Angela Pinheiro dos Santos, sob o fundamento de que manteve um relacionamento afetivo com a genitora do Requerido entre os anos 2003 a 2011, período em que nasceu o menor. Alega ainda, que por conta do relacionamento duradouro que manteve com a genitora do infante, presumiu que este fosse seu filho e efetuou o seu Registro Civil. No entanto, diz o Demandante, que com o passar do tempo e crescimento da criança, começou observar a ausência de traços físicos semelhantes entre ambos e, que a dúvida acerca da paternidade causou um desconforto no seu relacionamento com o Demandado. Por fim, afirma o Autor, que se for comprovada a inexistência de vínculo genético, não possui interesse em manter a paternidade socioafetiva, nem tampouco arcar com as obrigações inerentes a paternidade.

Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação de ID 150809373, impugnando os fatos aduzidos pelo Requerente. Alegou ainda, que o intuito do Acionante é apenas tirar a paz de sua Genitora e que tais alegações agridem e ofendem a moral desta. Por fim, informa que não se opõe a realização do Exame de DNA.

Na réplica de ID 180165384, o Autor alegou que a contestação apresentada pelo Requerido, não cumpre as regras processuais de impugnação. E por fim, o Autor se dispôs a custear o Exame de DNA.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela...

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