Capital - 2ª vara de família
Data de publicação | 03 Março 2023 |
Número da edição | 3284 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8015430-32.2023.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. R. L.
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232)
Requerente: J. A. D. S. S.
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6733 - email: 1cifamilia@tjba.jus.br
Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8015430-32.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SONIA RIBEIRO LEAL e outros | ||
Advogado(s): EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA (OAB:BA55232) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
SONIA RIBEIRO LEAL e JORGE AMARIO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, acostando termo de ajuste de ID 361612003, em que informam o interesse mútuo de dissolver a união, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e nem tiveram filhos menores em comum.
Acostaram os documentos pertinentes (ID 361617011-36167021).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que na exordial, que segue assinada pelos conviventes, que as partes celebraram escritura pública de união estável e estão separados de fato, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Diante do exposto, JULGO O MÉRITO DO PROCESSO, nos moldes dos artigos 731, 732 e 487, III, b, do CPC, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 361612003), a fim de produzir seus efeitos jurídicos e legais, DECLARANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre SONIA RIBEIRO LEAL e JORGE AMARIO DA SILVA SANTOS, que será regida nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção da união existente, consignando que não há bens a partilhar nem filhos em comum.
Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem da respectiva escritura de Declaração da União Estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da citada escritura, que segue no ID 361617015.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito Auxiliar
GRM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8003910-75.2023.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sidalia Rocha Brandao Menezes
Requerente: Edvaldo Dias De Souza
Advogado: Ana Paula Campos Sa (OAB:BA42688)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6733 - email: 1cifamilia@tjba.jus.br
Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003910-75.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SIDALIA ROCHA BRANDAO MENEZES e outros | ||
Advogado(s): ANA PAULA CAMPOS SA (OAB:BA42688) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
SIDALIA ROCHA BRANDAO MENEZES e EDVALDO DIAS DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial e através da advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, acostando termo de ajuste (ID 351961776), em que informam o interesse mútuo de dissolver a união, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e nem tiveram filhos menores em comum.
Acostaram os documentos pertinentes (ID 351961782).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que na exordial, que segue assinada pelos conviventes, que as partes celebraram escritura pública de união estável e estão separados de fato há mais de um ano, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Ante o exposto, JULGO O MÉRITO DA DEMANDA, nos moldes dos artigos 731, 732 e 487, III, b, do CPC, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 351961776), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO havida entre EDVALDO DIAS DE SOUZA e SIDALIA ROCHA BRANDÃO MENEZES, que será regida nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção da união existente, consignando que não há bens a partilhar nem filhos em comum.
Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem da respectiva escritura de Declaração da União Estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da citada escritura, que segue no ID 351961782.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2023
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito Auxiliar
GRM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8134141-98.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. P.
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Requerido: A. G. D. S. P.
Advogado: Cesar Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA63825)
Advogado: Tamires Souza Oliveira (OAB:BA65487)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8134141-98.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANDERSON SANTOS PINTO | ||
Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) | ||
REQUERIDO: A. G. D. S. P. | ||
Advogado(s): TAMIRES SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA65487), CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63825) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ANDERSON SANTOS PINTO ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em face do menor A. G. DOS. S. P., representado por sua genitora, srª Angela Pinheiro dos Santos, sob o fundamento de que manteve um relacionamento afetivo com a genitora do Requerido entre os anos 2003 a 2011, período em que nasceu o menor. Alega ainda, que por conta do relacionamento duradouro que manteve com a genitora do infante, presumiu que este fosse seu filho e efetuou o seu Registro Civil. No entanto, diz o Demandante, que com o passar do tempo e crescimento da criança, começou observar a ausência de traços físicos semelhantes entre ambos e, que a dúvida acerca da paternidade causou um desconforto no seu relacionamento com o Demandado. Por fim, afirma o Autor, que se for comprovada a inexistência de vínculo genético, não possui interesse em manter a paternidade socioafetiva, nem tampouco arcar com as obrigações inerentes a paternidade.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação de ID 150809373, impugnando os fatos aduzidos pelo Requerente. Alegou ainda, que o intuito do Acionante é apenas tirar a paz de sua Genitora e que tais alegações agridem e ofendem a moral desta. Por fim, informa que não se opõe a realização do Exame de DNA.
Na réplica de ID 180165384, o Autor alegou que a contestação apresentada pelo Requerido, não cumpre as regras processuais de impugnação. E por fim, o Autor se dispôs a custear o Exame de DNA.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela...
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