Capital - 2� vara de fam�lia

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040718-16.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. D. S. A.
Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798)
Reu: D. C. D. O.
Advogado: Astried Brettas Grunwald (OAB:RS37508)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por BENILDES DOS SANTOS ABAD, em face de DILTON CALO DE OLIVEIRA, ambos qualificados, com base nas alegações trazidas na Inicial id. 189045564.

Arbitrados alimentos provisórios na monta correspondente a 30% dos proventos do Requerido (ID 190722591), este contestou o feito (ID 216987712) e interpôs Agravo de Instrumento, em que foi deferida em parte a atribuição de efeito suspensivo, para reduzir o percentual fixado na liminar para 20% (ID 222588769).

Assim, os autos vieram conclusos com reiteradas petições do Requerido, em que pugna pela remessa de ofício ao INSS para que regularize os descontos em folha de pagamento, que estariam sendo até o momento efetivados com o percentual anterior.

Isto posto, determino a imediata expedição de Ofício ao INSS, para que proceda à imediata adequação do desconto para o percentual determinado na Instância Superior.

No ensejo, intime-se a Autora, para que apresente réplica à contestação id. 216987712, e documentos colacionados pelo Réu, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 31 de março de 2023


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040718-16.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. D. S. A.
Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798)
Reu: D. C. D. O.
Advogado: Astried Brettas Grunwald (OAB:RS37508)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por BENILDES DOS SANTOS ABAD, em face de DILTON CALO DE OLIVEIRA, ambos qualificados, com base nas alegações trazidas na Inicial id. 189045564.

Arbitrados alimentos provisórios na monta correspondente a 30% dos proventos do Requerido (ID 190722591), este contestou o feito (ID 216987712) e interpôs Agravo de Instrumento, em que foi deferida em parte a atribuição de efeito suspensivo, para reduzir o percentual fixado na liminar para 20% (ID 222588769).

Assim, os autos vieram conclusos com reiteradas petições do Requerido, em que pugna pela remessa de ofício ao INSS para que regularize os descontos em folha de pagamento, que estariam sendo até o momento efetivados com o percentual anterior.

Isto posto, determino a imediata expedição de Ofício ao INSS, para que proceda à imediata adequação do desconto para o percentual determinado na Instância Superior.

No ensejo, intime-se a Autora, para que apresente réplica à contestação id. 216987712, e documentos colacionados pelo Réu, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 31 de março de 2023


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8037906-64.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. F. D. C.
Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129)
Requerido: E. S. D. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de divórcio ajuizada por MARINA CRUZ SILVA em face de EVILÁSIO SEVERO DA SILVA, na qual requer a dissolução do vínculo conjugal, aduzindo que não foram adquiridos bens durante o casamento e que tiveram apenas um filho em comum, maior e capaz, conforme petição inicial de ID 377260848.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

A ação será processada em segredo de justiça.

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte Autora.

No caso em tela, apenas foi requerida a decretação do divórcio entre as partes. Ora, o caráter potestativo do instituto dispensa a produção de provas e a anuência da outra parte para a sua decretação. Disso decorre que a citação da parte contrária não produz qualquer efeito prático além do prolongamento desnecessário de um casamento em que uma das partes, maior, capaz, e sem qualquer vício de vontade, já manifestou o interesse inequívoco de dissolver.

O E. Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto, passa a ser irresistível à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a manifestação autônoma da vontade de um dos cônjuges, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8016194-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é agravante Rogelia Miranda Santana e agravado Aloizio Ribeiro Miranda Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80161942620208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).

À vista do exposto, em homenagem ao princípio processual da cooperação, estando evidenciadas a existência formal do casamento (ID 377260856) e a intenção da Autora de dissolvê-lo (ID 377260848), JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 356, II, do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de MARINA CRUZ SILVA e EVILÁSIO SEVERO DA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, destacando-se que a Acionante voltará a utilizar o nome de solteira, a saber, MARINA FERREIRA DA CRUZ, devendo a ação prosseguir até que seja efetivada a citação do Requerido.

Cite-se o Requerido para tomar ciência desta Decisão e para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Servirá a presente como mandado para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue no ID 377260856.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 27 de março de 2023



Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

GRM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017459-89.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: I. P. D. S. D. M.
Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776)
Executado: D. F. D. A. N.

Deci...

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