Capital - 2ª vara de família
Data de publicação | 10 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3391 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8014656-36.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angelito De Argolo Neres
Reu: Milena Nascimento De Argolo Neres
Advogado: Ana Silvia Chaves Pereira (OAB:BA6003)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6733 - email: 1cifamilia@tjba.jus.br
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8014656-36.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANGELITO DE ARGOLO NERES | ||
Advogado(s): | ||
REU: MILENA NASCIMENTO DE ARGOLO NERES | ||
Advogado(s): ANA SILVIA CHAVES PEREIRA (OAB:BA6003) |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ANGELITO DE ARGOLO NERES em face de MILENA NASCIMENTO DE ARGOLO NERES, na qual requer a extinção da obrigação alimentar fixada nos autos de nº 0092545-72.2003.8.05.0001 (antigo 104.03.006131-5), consoante petição inicial de ID 180404678.
Consta, na pág. 7/8 do ID 180404677, cópia da sentença que arbitrou alimentos no montante de 20% (vinte por cento) dos vencimentos mensais do genitor em favor da Requerida.
Ao ID 190075303, foi concedida a antecipação de tutela, exonerando liminarmente o Requerente da obrigação em favor da Requerida.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 201881854), na qual concordou com o pedido formulado na exordial.
Brevemente relatados, DECIDO.
É cediço que com a maioridade resta extinto o poder familiar (art. 1.635, III, CC), e com ele, a obrigação de sustento (art. 229, CF c/c art. 1.634, I, CC), que somente perdura com a comprovação de que persiste a necessidade alimentar, cujo ônus passa a ser do alimentado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso em tela, a própria Alimentanda reconheceu que não mais necessita do auxílio do genitor para a sua manutenção.
Isto posto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, III, "a", do CPC, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida ao ID 190075303 e EXONERAR ANGELITO DE ARGOLO NERES da obrigação alimentar em favor de MILENA NASCIMENTO DE ARGOLO NERES.
Custas pela Requerida, nos termos do art. 90 do CPC, observada a justiça gratuita que ora defiro.
Oficie-se o empregador, se necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem honorários em virtude da ausência de litígio.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de agosto de 2023.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito Auxiliar
GRM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8066383-97.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Michele Stefanie Dos Santos Ferreira
Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:BA7113)
Reu: Edilton Jünio Lima Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.
DECISÃO
Processo nº : 8066383-97.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]
Requerente : L. L. D. S. Representado por : MICHELE STEFANIE DOS SANTOS FERREIRA
Requerido : EDILTON JÜNIO LIMA SANTOS
Defiro a gratuidade da Justiça.
Arbitro os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos do Requerido,
excluindo o IR e a Previdência, incluindo-se o 13º salário e férias, a partir da citação, a ser
descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser aberta por ordem deste Juízo,
em nome da genitora da Menor. Oficie-se, de ordem, para abertura da conta e após, para, fonte
pagadora a ser assinado por esta Magistrada.
Designo o dia 16/10/2023, às 10:00 horas para audiência de conciliação, na modalidade presencial, a ser realizada no CEJUSC CONCILIAÇÃO FAMÍLIA localizado no andar térreo do Fórum das Famílias (Art. 695 CPC).
Cite-se/Intime-se, por meio eletrônico/pessoalmente, observando o cartório o previsto nos §§§ 1º, 2º e 3º daquele artigo, bem como o § 5º do art. 334 do CPC. Devendo o mesmo, ainda, ser intimado dos alimentos provisórios arbitrados.
Intime-se a parte autora, pessoalmente / por meio eletrônico, a fim de que se faça presente na audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0568106-46.2017.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Patricia Souza Cesar Menezes
Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174)
Representante: Mauricio Azevedo Martins
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Representante: Jakson Abreu Mascarenhas
Advogado: Anamim Dos Anjos Carvalho (OAB:BA35651)
Terceiro Interessado: Jose Augusto Cesar Marinho
Terceiro Interessado: Karlla De Souza César Barreto
Terceiro Interessado: Maria Eulalia Da Conceicao Abreu Mascarenhas
Terceiro Interessado: Técia De Souza César
Terceiro Interessado: Vanessa De Souza César
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR / BAHIA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
1ª, 2ª, 3ª, 7ª E 8ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.
Processo nº : 0568106-46.2017.8.05.0001
Classe - Assunto : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
Requerente : PATRICIA SOUZA CESAR MENEZES
Requerido : MAURICIO AZEVEDO MARTINS e outros
ATO ORDINATÓRIO
Salvador/BA, 14 de março de 2023.
MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES
Diretor de Secretaria
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0568106-46.2017.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Patricia Souza Cesar Menezes
Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174)
Representante: Mauricio Azevedo Martins
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Representante: Jakson Abreu Mascarenhas
Advogado: Anamim Dos Anjos Carvalho (OAB:BA35651)
Terceiro Interessado: Jose Augusto Cesar Marinho
Terceiro Interessado: Karlla De Souza César Barreto
Terceiro Interessado: Maria Eulalia Da Conceicao Abreu Mascarenhas
Terceiro Interessado: Técia De Souza César
Terceiro Interessado: Vanessa De Souza César
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR / BAHIA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
1ª, 2ª, 3ª, 7ª E 8ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.
Processo nº : 0568106-46.2017.8.05.0001
Classe - Assunto : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
Requerente : PATRICIA SOUZA CESAR MENEZES
Requerido : MAURICIO AZEVEDO MARTINS e outros
ATO ORDINATÓRIO
Salvador/BA, 14 de março de 2023.
MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES
Diretor de Secretaria
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0568106-46.2017.8.05.0001 Averiguação De...
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