Capital - 2ª vara de família

Data de publicação10 Agosto 2023
Gazette Issue3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8014656-36.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angelito De Argolo Neres
Reu: Milena Nascimento De Argolo Neres
Advogado: Ana Silvia Chaves Pereira (OAB:BA6003)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ANGELITO DE ARGOLO NERES em face de MILENA NASCIMENTO DE ARGOLO NERES, na qual requer a extinção da obrigação alimentar fixada nos autos de nº 0092545-72.2003.8.05.0001 (antigo 104.03.006131-5), consoante petição inicial de ID 180404678.

Consta, na pág. 7/8 do ID 180404677, cópia da sentença que arbitrou alimentos no montante de 20% (vinte por cento) dos vencimentos mensais do genitor em favor da Requerida.

Ao ID 190075303, foi concedida a antecipação de tutela, exonerando liminarmente o Requerente da obrigação em favor da Requerida.

Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 201881854), na qual concordou com o pedido formulado na exordial.

Brevemente relatados, DECIDO.

É cediço que com a maioridade resta extinto o poder familiar (art. 1.635, III, CC), e com ele, a obrigação de sustento (art. 229, CF c/c art. 1.634, I, CC), que somente perdura com a comprovação de que persiste a necessidade alimentar, cujo ônus passa a ser do alimentado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No caso em tela, a própria Alimentanda reconheceu que não mais necessita do auxílio do genitor para a sua manutenção.

Isto posto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, III, "a", do CPC, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida ao ID 190075303 e EXONERAR ANGELITO DE ARGOLO NERES da obrigação alimentar em favor de MILENA NASCIMENTO DE ARGOLO NERES.

Custas pela Requerida, nos termos do art. 90 do CPC, observada a justiça gratuita que ora defiro.

Oficie-se o empregador, se necessário.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Sem honorários em virtude da ausência de litígio.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de agosto de 2023.


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

GRM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8066383-97.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Michele Stefanie Dos Santos Ferreira
Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:BA7113)
Reu: Edilton Jünio Lima Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.


DECISÃO




Processo nº : 8066383-97.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : L. L. D. S. Representado por : MICHELE STEFANIE DOS SANTOS FERREIRA

Requerido : EDILTON JÜNIO LIMA SANTOS


Defiro a gratuidade da Justiça.

Arbitro os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos do Requerido,

excluindo o IR e a Previdência, incluindo-se o 13º salário e férias, a partir da citação, a ser

descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser aberta por ordem deste Juízo,

em nome da genitora da Menor. Oficie-se, de ordem, para abertura da conta e após, para, fonte

pagadora a ser assinado por esta Magistrada.

Designo o dia 16/10/2023, às 10:00 horas para audiência de conciliação, na modalidade presencial, a ser realizada no CEJUSC CONCILIAÇÃO FAMÍLIA localizado no andar térreo do Fórum das Famílias (Art. 695 CPC).

Cite-se/Intime-se, por meio eletrônico/pessoalmente, observando o cartório o previsto nos §§§ 1º, 2º e 3º daquele artigo, bem como o § 5º do art. 334 do CPC. Devendo o mesmo, ainda, ser intimado dos alimentos provisórios arbitrados.

Intime-se a parte autora, pessoalmente / por meio eletrônico, a fim de que se faça presente na audiência.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0568106-46.2017.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Patricia Souza Cesar Menezes
Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174)
Representante: Mauricio Azevedo Martins
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Representante: Jakson Abreu Mascarenhas
Advogado: Anamim Dos Anjos Carvalho (OAB:BA35651)
Terceiro Interessado: Jose Augusto Cesar Marinho
Terceiro Interessado: Karlla De Souza César Barreto
Terceiro Interessado: Maria Eulalia Da Conceicao Abreu Mascarenhas
Terceiro Interessado: Técia De Souza César
Terceiro Interessado: Vanessa De Souza César
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR / BAHIA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

1ª, 2ª, 3ª, 7ª E 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.

Processo nº : 0568106-46.2017.8.05.0001

Classe - Assunto : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

Requerente : PATRICIA SOUZA CESAR MENEZES

Requerido : MAURICIO AZEVEDO MARTINS e outros

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os apelados para que apresentem contrarrazões ao recurso de ID:235644740 no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos a superior instância.

Salvador/BA, 14 de março de 2023.

MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES

Diretor de Secretaria

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0568106-46.2017.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Patricia Souza Cesar Menezes
Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174)
Representante: Mauricio Azevedo Martins
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Representante: Jakson Abreu Mascarenhas
Advogado: Anamim Dos Anjos Carvalho (OAB:BA35651)
Terceiro Interessado: Jose Augusto Cesar Marinho
Terceiro Interessado: Karlla De Souza César Barreto
Terceiro Interessado: Maria Eulalia Da Conceicao Abreu Mascarenhas
Terceiro Interessado: Técia De Souza César
Terceiro Interessado: Vanessa De Souza César
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR / BAHIA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

1ª, 2ª, 3ª, 7ª E 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.

Processo nº : 0568106-46.2017.8.05.0001

Classe - Assunto : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

Requerente : PATRICIA SOUZA CESAR MENEZES

Requerido : MAURICIO AZEVEDO MARTINS e outros

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os apelados para que apresentem contrarrazões ao recurso de ID:235644740 no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos a superior instância.

Salvador/BA, 14 de março de 2023.

MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES

Diretor de Secretaria

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0568106-46.2017.8.05.0001 Averiguação De...

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