Capital - 2� vara de fam�lia

Data de publicação05 Setembro 2023
Gazette Issue3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8078092-32.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. S. G.
Advogado: Jairo Fernandes Alves (OAB:BA63290)
Autor: S. S. G.
Advogado: Jairo Fernandes Alves (OAB:BA63290)
Representante: J. D. J. D. S.
Advogado: Jairo Fernandes Alves (OAB:BA63290)
Reu: J. A. D. S. G.
Advogado: Ricardo Jose Martins (OAB:BA727-A)
Advogado: Isadora Rosa Da Silva Martins Teixeira (OAB:BA15038)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br






Processo nº : 8078092-32.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fixação]

Requerente : AUTOR: S. S. G., S. S. G.
REPRESENTANTE: JAQUELINE DE JESUS DE SOUZA

Requerido : REU: JOSE ALEX DA SILVA GUERREIRO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte Autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 186 do CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


Após manifestação, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se vista.


Salvador/BA, 4 de setembro de 2023.

MARCIA SUZANE MACEDO BARRETTO DA SILVA

Servidor(a)

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8086894-19.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adilmara Santos De Santana
Reu: Jose Gilson Da Anunciação Santos
Advogado: Solange Cristina Lana Maciel (OAB:MG190581)
Autor: D. S. S.
Autor: S. E. A.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Cejusc Varas de Família e Sucessões
Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA
CEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623

Processo nº: 8086894-19.2023.8.05.0001 VARA: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Requerente: ADILMARA SANTOS DE SANTANA e outros (2)
Requerido: JOSE GILSON DA ANUNCIAÇÃO SANTOS


ATO ORDINATÓRIO

Considerando o teor do id 399174175, de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, encaminhe-se o link de acesso à sala virtual à parte requerida para que seja possível realizar a audiência de conciliação designada para 15/09/2023 14:30, sala CEJUSC-FAMILIA SSA 03 de forma híbrida.

Expeça-se os demais atos necessários.

Salvador-BA, 4 de setembro de 2023.

TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022083-50.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. R. V. S.
Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:BA11904)
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924)
Advogado: Maria Helena Kruschewsky Counago (OAB:BA74420)
Requerente: C. D. C. L. S.
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

NEY ROBSON VIEIRA SIMÕES e CAROLINA DE CARVALHO LAURIA SIMÕES, devidamente qualificados ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL os quais informaram acerca da celebração de acordo nos seguintes termos: que se casaram em 12/12/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens; da união adveio o nascimento de um filho ainda menor, M. DE C. L. S. estabelecendo a guarda, alimentos e convívio; dispensam alimentos para si; não há patrimônio a partilhar e a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: CAROLINA DE CARVALHO LAURIA. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e a decretação do Divórcio ( ID 366965709).

Instruíram a inicial com diversos documentos, dentre os quais encontram-se a Certidão de Casamento (ID 366965726) e a Certidão de Nascimento do filho (ID 366965727).

O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação da avença (ID 396831652).

Relatados, decido.

A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC/2015, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.


Isto posto, homologo, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 366965709) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE NEY ROBSON VIEIRA SIMÕES E CAROLINA DE CARVALHO LAURIA SIMÕES, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC.

Escoado o prazo recursal, servirá a presente como mandado para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil – CRPN da Penha, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue no ID 366965726, retornando a Divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, CAROLINA DE CARVALHO LAURIA.

Não há patrimônio a partilhar.

Ciência ao Ministério Público.

Isento de custas ( benefício da assistência judiciária gratuita já deferido - ID 368365722).

P.I.

Salvador, 25 de agosto de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022083-50.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. R. V. S.
Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:BA11904)
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924)
Advogado: Maria Helena Kruschewsky Counago (OAB:BA74420)
Requerente: C. D. C. L. S.
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

NEY ROBSON VIEIRA SIMÕES e CAROLINA DE CARVALHO LAURIA SIMÕES, devidamente qualificados ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL os quais informaram acerca da celebração de acordo nos seguintes termos: que se casaram em 12/12/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens; da união adveio o nascimento de um filho ainda menor, M. DE C. L. S. estabelecendo a guarda, alimentos e convívio; dispensam alimentos para si; não há patrimônio a partilhar e a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: CAROLINA DE CARVALHO LAURIA. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e a decretação do Divórcio ( ID 366965709).

Instruíram a inicial com diversos documentos, dentre os quais encontram-se a Certidão de Casamento (ID 366965726) e a Certidão de Nascimento do filho (ID 366965727).

O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação da avença (ID 396831652).

Relatados, decido.

A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os...

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