Capital - 2� vara de fam�lia

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8071025-21.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. H. D. J. N.
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Reu: E. S. M.
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)

Intimação:


PAULO HENRIQUE DE JESUS NETO, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de M. L. M. DE J., devidamente qualificada e representada por sua , srª Emanuela Silva Machado, conforme consta na inicial de ID 65641770.

Foi proferida Decisão de ID 74152260.

Em audiência ( ID 94639818) as partes pactuaram acordo parcial no que se refere a regulamentação de convivência e guarda da filha, devendo o feito prosseguir em referência a Oferta de Alimentos. As partes renunciaram ao prazo de recurso.

A parte Requerida ofereceu defesa ( ID 97537831).

O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação do acordo parcial ( ID 187367619).

Foi interposto Agravo de Instrumento nº 8006569-31.2021.8.05.0000 cuja decisão consta no ID 202503137, sendo fixado alimentos em favor da filha no percentual de 50% ( cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

Ante o exposto homologo o acordo parcial constante no ID 94639818, devendo o feito prosseguir no que diz respeito aos alimentos.

Designo o dia 05/12/2023 às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento a ser realizada, de forma presencial, na Sala de Audiências da 2ª Vara de Família localizada no 1º andar do Fórum das Famílias.

Intime-se o Autor, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação de ID .

Intimem-se as partes, pessoalmente, para que se façam presentes na audiência.

Publique-se.

Salvador, 9 de outubro de 2023.

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8071025-21.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. H. D. J. N.
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Reu: E. S. M.
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)

Intimação:


PAULO HENRIQUE DE JESUS NETO, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de M. L. M. DE J., devidamente qualificada e representada por sua , srª Emanuela Silva Machado, conforme consta na inicial de ID 65641770.

Foi proferida Decisão de ID 74152260.

Em audiência ( ID 94639818) as partes pactuaram acordo parcial no que se refere a regulamentação de convivência e guarda da filha, devendo o feito prosseguir em referência a Oferta de Alimentos. As partes renunciaram ao prazo de recurso.

A parte Requerida ofereceu defesa ( ID 97537831).

O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação do acordo parcial ( ID 187367619).

Foi interposto Agravo de Instrumento nº 8006569-31.2021.8.05.0000 cuja decisão consta no ID 202503137, sendo fixado alimentos em favor da filha no percentual de 50% ( cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

Ante o exposto homologo o acordo parcial constante no ID 94639818, devendo o feito prosseguir no que diz respeito aos alimentos.

Designo o dia 05/12/2023 às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento a ser realizada, de forma presencial, na Sala de Audiências da 2ª Vara de Família localizada no 1º andar do Fórum das Famílias.

Intime-se o Autor, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação de ID .

Intimem-se as partes, pessoalmente, para que se façam presentes na audiência.

Publique-se.

Salvador, 9 de outubro de 2023.

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024889-29.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: B. S. S.
Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882)
Reu: F. M. T.

Intimação:

Vistos.

Em apertada síntese, trata-se de ação em que a criança I.S.M., nascida em 01/02/2020, representada por sua Genitora BRENDA SAMPAIO SOUZA, ambas qualificadas, requer o Cumprimento da Decisão Interlocutória proferida no bojo da Ação de Alimentos nº. 8061724-50.2020.8.05.0001 (Id. 94798467), que arbitrou alimentos provisórios na monta correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, em desfavor de FELIPE MATOS TOMÉ, sob o rito da prisão civil, consoante as razões de fato e de direito aduzidas na petição id. 94797258.

Devidamente citado, o Requerido apresentou Justificativa (Id. 240798578), impugnando o pedido de justiça gratuita da Requerente, e pleiteando este benefício em seu favor. No mérito, informa que está desempregado, e que a atividade de pesca que exerce sofreu prejuízo em decorrência da pandemia da Covid-19. Ademais, alega suposto excesso de execução, pugna pela compensação dos valores supostamente pagos in natura, e registra que os motivos apresentados seriam suficientes a justificar o inadimplemento parcial e evitar a prisão.

Em sua manifestação Id. 362658526, a Autora reforçou a sua necessidade da gratuidade de justiça, impugnou o pedido de justiça gratuita do Réu e afirmou que não seria verdadeira a informação de que estaria desempregado, visto que o seu padrão de vida denota condição financeira estável. Além disso, reitera que não houve o pagamento integral do débito e requer a prisão civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou (Id. 385372248), dentre outros, pela decretação da prisão civil do executado.

Relatados, DECIDO.

Quanto às impugnações aos pedidos de justiça gratuita, saliente-se que este benefício é personalíssimo, e o direito que se busca é titularizado pela criança, e não por sua mãe. Dessa forma, presumida a vulnerabilidade econômica da infante, ratifico o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à Autora (Id. 163093920).

Lado outro, o Alimentante não carreou aos autos documentação suficiente a comprovar a sua incapacidade econômica, em contraponto às provas juntadas pela Alimentada. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela Requerente, o que não pode ser admitido.

Portanto, não tendo o Requerido se desincumbido de comprovar sua condição de hipossuficiência de recursos na forma da lei, e considerando que o escopo do benefício da Gratuidade de Justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não tem condições de pagar as despesas do processo, INDEFIRO o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça formulado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

No mérito, compulsando brevemente os autos, verifica-se que se prestam à cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, em consonância com o que autoriza o art. 528, § 7º do CPC.

Ora, conforme dispõe o art. 528, § 2º do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento".

No presente caso, as alegações do Devedor não constituem justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. A suposta ausência de fonte de renda e as dívidas relatadas, além do alegado pagamento in natura de parte do valor devido não se prestam a extinguir a obrigação, nem afetam a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível, mormente em relação à obrigação de pagar alimentos.

O valor dos alimentos provisórios pode ser impugnado por Agravo de Instrumento no processo principal, ou por instrução do feito com documentação suficiente a comprovar a impossibilidade de pagar o valor arbitrado. Todavia, enquanto não for modificada nem for atribuído efeito suspensivo, e...

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