Capital - 2ª vara de família

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009840-45.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marta Cristina Pacheco Assuncao
Requerido: Paulo Ferreira Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

No ID 351927135 (páginas 2 e 3), o Juízo determinou que a parte autora deveria “especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que ainda pretenda produzir, além das que já constam nos autos, ficando advertida que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

No ID 357625944, a parte autora apenas afirmou que “no que pertine às provas a produzir, pugna pela audiência para possibilitar a devida partilha de bens”.

Não há justificativa para a marcação de audiência unicamente para que o réu exiba os documentos, sobretudo diante da possibilidade de o réu não comparecer à audiência, já que é revel.

Apesar de ter sido decretada a revelia, não é possível garantir a meação da autora sem a identificação precisa dos bens e sem a prova da propriedade deles em nome de um dos cônjuges.

Portanto, acolho o pedido anterior feito pela parte autora no ID 231555612 e determino a intimação do réu para apresentar os documentos referentes às propriedades descritas na inicial, as quais presumem-se adquiridas na constância da união conjugal, já que foi decretada a revelia.

Fica ciente a parte autora de que a Defensoria Pública pode utilizar o seu poder de requisição para obter os documentos junto aos registros públicos competentes.

Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.

Intimem-se as partes.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de outubro de 2023.

FLAVIO BARBOSA KAMACHE

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

(Designado pelo Decreto Judiciário nº 691, de 06 de setembro de 2023. Publicação DJE nº. 3.412 de 13 de setembro de 2023 e pelo Decreto Judiciário nº 771, de 11 de outubro de 2023. Publicação DJE nº. 3.433 de 16 de outubro de 2023. Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8061054-41.2022.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Azenilde Sousa Dos Santos
Requerido: Arsênio Sousa Dos Santos
Requerido: Juciene Souza Dos Santos
Requerido: Jucilene Souza Dos Santos
Requerido: Joneval Souza Dos Santos
Requerido: Jobson Souza Dos Santos
Requerido: João Celino Souza Dos Santos

Decisão:

Trata-se de ação de investigação de maternidade post mortem proposta em face do genitor da autora e dos supostos herdeiros da suposta genitora da autora, genitora essa que faleceu em 1986, conforme certidão juntada à inicial.

Não identifico nos autos a devida comprovação de que os réus são os únicos herdeiros da falecida. Além disso, não foram fornecidos elementos que justifiquem a citação deles por edital.

A autora forneceu apenas o endereço do genitor dela que, mesmo citado, não ofereceu contestação. Contudo, a investigação de maternidade cuida de direito indisponível, não ocorrendo o efeito material da revelia que é a presunção de veracidade das alegações.

Não foram fornecidos os endereços dos demais herdeiros, embora tenham sido citados nominalmente como réus.

Desse modo, deve a parte autora emendar à inicial para juntar (i) a comprovação de que são somente estes os herdeiros da falecida, (ii) e os endereços dos demais réus.

A título de cooperação, acrescento que tal prova pode ser feita através de documentação do registro civil e que a Defensoria Pública possui poder de requisição.

A respeito do litisconsórcio necessário com todos os herdeiros da falecida e da ausência do efeito material da revelia:

AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que "A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros do falecido." (REsp 1028503/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) Da análise dos fólios, tem-se que quatro herdeiros sobrinhos do de cujus (Sinesia Maria da Silva, Valdelice Maria Gonçalves, Carmelito Alves Cavalcante e Rosa Maria Vieira), não foram citados para compor a lide. In casu, restou violado o artigo 47 do CPC, bem como o art. 1.615 do CC/2002. Ação julgada procedente.

(TJ-BA - AR: 00151886720138050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NAS HIPÓTESES DELINEADAS NO ART. 485 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor da rescisória, ora agravante, fundamenta a ação rescisória no inc. V do art. 485 do CPC/73, qual seja a violação literal a disposição de lei. 2. Contudo, pela análise da sentença proferida, vislumbra-se que a sentença rescindenda, em que pese tenha decretado a revelia do réu, atual autor da rescisória, deixou de empregar os efeitos da revelia, em virtude de não ser possível a sua aplicação em casos que versem sobre direitos indisponíveis. 3. Logo, a procedência da Ação de Investigação de Paternidade teve como base todo o conjunto probatório fático arrolado nos autos, pelo qual foi possível concluir que o presente autor/agravante era realmente o genitor da criança. 4. Dessa maneira, entende-se como inexistente a suscitada violação ao art. 320, II, do CPC/73, uma vez que o magistrado não aplicou os efeitos da revelia para julgar como procedente a ação de investigação de paternidade, mas sim levou em consideração todo o arcabouço probatório constante nos autos para fundamentar a sua decisão. 5. Nesse cenário, irretocável a decisão agravada, de fls. 234/236, que concluiu pela necessidade de obstar o prosseguimento da demanda rescisória, por não se enquadrar entre as hipóteses consignadas no art. 485 do CPC/73, vigente à época de sua propositura. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - AGV: 00164346420148050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020)

A respeito da possibilidade de determinação da emenda à inicial nesse momento processual:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0,...

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