Capital - 2� vara de fam�lia

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080941-45.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Adenilson Santana Santos
Advogado: Hianco Amorim De Sao Pedro (OAB:BA57032)
Representado: Cleonice Rodrigues De Lima
Representado: Adailson Pires Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo nº : 8080941-45.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Exoneração]

Requerente : ADENILSON SANTANA SANTOS

Requeridos : CLEONICE RODRIGUES DE LIMA, HIANA RÚBIA DE LIMA SANTOS, ANDERSON DE LIMA SANTOS, ADAILSON PIRES SANTOS, ANA LUCIA DA CONCEIÇÃO PIRES E CRISTIANE PIRES SANTOS


Conforme documentações de IDs 206466456 e 202252626 os alimentos foram fixados em favor dos filhos HIANA RÚBIA DE LIMA SANTO e ANDERSON DE LIMA SANTOS, à época da propositura eram menores e representados pela genitora, senhora Cleonice Rodrigues de Lima .

Em referência aos Requeridos ADAILSON PIRES SANTOS e CRISTIANE PIRES SANTOS, filhos do autor com a senhora Ana Lucia da Conceição Pires, os mesmos ingressaram com Ação de Alimentos ( PROCESSO Nº 0102537-28.2001.8.05.0001), à época menores e representados pela genitora. A referida ação, conforme pesquisa realizada no SAJ, teve curso perante este Juízo.

Portanto, determino a intimação do Autor, através de seu advogado, para que emende a inicial, retirando do polo passivo da ação as senhoras Cleonice Rodrigues de Lima e Ana Lucia da Conceição Pires, pois à época das proposituras das Ações mencionadas as mesmas apenas representavam os filhos que eram menores.

Determino, ainda, ao Acionante que traga aos autos cópia da Decisão/Sentença onde ficaram arbitrados os alimentos em favor dos Acionados ADAILSON PIRES SANTOS e CRISTIANE PIRES SANTOS ( Processo nº 0102537-28.2001.8.05.0001).

Prazo para cumprimentos das diligências 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Publique-se.

Salvador, 24 de setembro de 2022

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8077017-55.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. C. S. U. D. S.
Advogado: Maria De Lourdes Araujo De Almeida (OAB:BA12355)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: R. S. A.
Terceiro Interessado: A. U. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo nº : 8077017-55.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]

Requerentes : VIVIAN CARLA SANTOS UZEDA DA SILVA e ROSIVALDO SOUZA ALMEIDA


Vistos, etc.



VIVIAN CARLA SANTOS UZEDA DA SILVA e ROSIVALDO SOUZA ALMEIDA, devidamente qualificados ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art.226 § 6º da CF, alegando que se casaram em 11/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato por aproximadamente 05 meses, não havendo possibilidade reconciliação; da união adveio o nascimento de um filho ainda menor, A. U. A., estabelecendo os alimentos, as despesas extraordinárias, guarda e convivência; não há bens a partilhar; não houve alteração dos nomes dos Divorciandos quando do enlace matrimonial e dispensam alimentos para si. A Divorcianda permanecerá como dependente do plano de saúde do Divorciando pelo período de 12( doze) meses - desde 30/06/2023. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e por fim seja decretado o divórcio ( ID 395122361)

Juntaram documentos;

O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação do acordo ( ID 404547911).

Relatado. Decido.

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual fundado no art. 226, § 6º, da CF.

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art.226,§ 2º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, devendo ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§ 6º, da CF, homologo o acordo constante do ID 395122361 e decreto, por sentença , o DIVÓRCIO dos Requerentes.

Expeça-se uma via original desta sentença, que deverá ser entregue aos divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas, nesta Capital, na MATRICULA 143362 01 55 2016 3 00049 269 0166041 45, a averbação do Divórcio Consensual de VIVIAN CARLA SANTOS UZEDA DA SILVA e ROSIVALDO SOUZA ALMEIDA.

Quando do matrimônio não houve alteração dos nomes dos Divorciandos e não há bens a partilhar.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas por deferir a gratuidade da justiça em favor dos Divorciandos .

P.I.

Salvador, 10 de outubro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Cenina Maria Cabral Saraiva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8043907-65.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. S.
Advogado: Luiz Brito De Santana Junior (OAB:BA39197)
Requerente: M. G. S. S.
Advogado: Luiz Brito De Santana Junior (OAB:BA39197)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo nº : 8043907-65.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]

REQUERENTES: ADENILTON SANTOS SUZARTE e MARIA GILVANIA SOUZA SUZARTE


Vistos, etc.

ADENILTON SANTOS SUZARTE e MARIA GILVANIA SOUZA SUZARTE, devidamente qualificados ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, alegando em síntese que se casaram em 16/01/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens; da união adveio o nascimento de uma filha, ainda menor, estipulando alimentos, guarda e convivência; adquiriram patrimônio ( apt 504, Edf. Castro Alves Residence, nº 397, localizado na Rua Amado Coutinho estando mesmo financiado) ficando a Divorcianda com a posse do imóvel e ao Divorciando cabe o pagamento das parcelas do financiamento junto ao Banco BRADESCO. Havendo a quitação integral do financiamento o imóvel será transferido para o nome da filha menor ficando a Divorcianda como usufrutuária. Ficou também ajustado o pagamento da taxa de condomínio. O Divorciando também arcará com o pagamento de juros e as multas dos encargos assumidos; dispensam alimentos para si e a Divorcianda permanecerá usando o nome de casada. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e por fim a decretação do Divórcio ( ID 380119815).

Juntaram documentos.

O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer opinando pela homologação do acordo ( ID 390257524).

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual fundado no art. 226, § 6º, da CF.

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o Juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art.226,§ 2º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, devendo ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§ 6º, da CF, homologo o acordo constante do ID 380119815 e decreto, por sentença , o DIVÓRCIO dos Requerentes.

Expeça-se uma via original desta sentença, que deverá ser entregue aos divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais Distrito Sede da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia, no Livro 11, fl. 291, Termo 4739, a averbação do Divórcio Consensual de ADENILTON SANTOS SUZARTE e MARIA GILVANIA SOUZA SUZARTE, permanecendo a Divorcianda a usar o seu...

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