Capital - 2ª vara de família
Data de publicação | 13 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3471 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0564509-06.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gustavo Dos Reis Gomes
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Terceiro Interessado: Liliane Dos Reis Brandao
Executado: Gustavo Dos Reis Gomes
Intimação:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos que GUSTAVO DOS REIS GOMES, menor, impúbere, representado pela sua genitora, LILIANE DOS REIS BRANDÃO, move em desfavor de EGNALDO VIEIRA GOMES JUNIOR.
Alega o autor, em síntese, que “em 28.03.2008, no Núcleo de Conciliação Prévia do Fórum das Famílias, foi celebrado e homologado acordo entre os genitores do Exequente, regulando a guarda, o pagamento de pensão alimentícia e demais despesas concernentes ao menor, conforme termo de audiência ora anexado. (...). No que se refere à pensão alimentícia, o Executado se comprometeu a pagar o equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) dos seus rendimentos, acrescido do salário família e incidindo sobre o 13º salário, descontados em folha de pagamento e depositado em conta poupança em nome da representante legal do menor. Ficou acordado, ainda, que as despesas com saúde, medicamentos, fardamentos e materiais escolares seriam divididas igualmente entre os genitores, mediante prévio entendimento e comprovação. (...). Ocorreu que desde Maio/2015, o alimentante deixou de entregar à genitora do menor a quantia em dinheiro que complementava o valor fixado a título de pensão alimentícia, adimplindo tão somente o correspondente ao ticket alimentação, deixando de cumprir com a integralidade das obrigações alimentares, e comprometendo a saúde, a alimentação e o lazer de sua prole, assim como violando a dignidade do menor. Se já não fosse suficiente o inadimplemento das prestações mensais, desde Janeiro/2015 o Executado deixou de contribuir com a metade que lhe cabia do plano de saúde, medicamento, fardamento e material escolar, onerando excessivamente a genitora, que se vê obrigada a arcar, sozinha, com as despesas do menor, quando a criação e o sustento dos filhos é dever de ambos os pais de maneira equitativa (...)”.
Requer, assim, a citação do Executado para adimplir a dívida sob pena de prisão civil.
O réu não foi encontrado para a devida citação, motivo pelo qual foi deferida a expedição de ofício à empresa PROTECTOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Requer, a Autora que o citado ofício seja enviado por este cartório.
Pois bem.
Defiro o pedido de ID 232939326 e determino a expedição de ofício (ID 232939323) à empresa PROTECTOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Providencie a serventia as diligências necessárias.
P.R.I.
Tônia O. Barouche
Juíza de Direito Substituta
(Processo despachado pela Força Tarefa. Decreto Judiciário nº 771, de 11 de Outubro de 2023. Publicação DJE nº. 3.433 de 16 de Outubro de 2023)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0509527-42.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: João David De Jesus Alves
Executado: Fernando Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Liliane Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que JOÃO DAVID DE JESUS ALVES, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, LILIANE SANTOS DE JESUS move em face de FERNANDO ALVES DOS SANTOS.
Alega o autor, em breve síntese, que “a obrigação alimentar ora executada foi celebrada perante o Balcão de Justiça e Cidadania - Liberdade, e devidamente homologada nos autos n° 0327017-95.2015.8.05.0001, tendo o Executado se comprometido a pagar pensão em favor do filho no valor equivalente a 25,38% (vinte e cinco vírgula trinta e oito por cento) do salário mínimo, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Ocorre que o Executado nunca cumpriu o acordo, estando inadimplente desde setembro de 2015, apesar de ser pedreiro, tendo sempre serviço; de morar em casa própria e de ter apenas mais um filho, não arcando com sua obrigação alimentar por pura mesquinharia e irresponsabilidade”
Requer, assim, a citação do réu para pagamento sob pena de prisão civil.
O réu foi devidamente citado (ID 271614791), sem pagamento ou justificativa.
Opinou o Ministério Público pelo deferimento da prisão civil (ID 271615672)
Decretada a prisão civil (ID 271615685) com expedição de ofício à POLINTER (agosto de 2019).
Em janeiro de 2022 a autora foi intimada (ID 271616717), pugnando pela apresentação das informações acerca do cumprimento ou não da prisão e consequente prosseguimento no feito.
Pois bem.
Ante a ausência de informações acerca do mandado de ID 271616247, oficie-se à POLINTER, na pessoa de seu diretor, para informar acerca do cumprimento da prisão ou, em caso de ainda não ter sido cumprida a diligência, que o faça com urgência.
P.R.I.
Tônia O. Barouche
Juíza de Direito Substituta
(Processo despachado pela Força Tarefa. Decreto Judiciário nº 771, de 11 de Outubro de 2023. Publicação DJE nº. 3.433 de 16 de Outubro de 2023)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018868-71.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. D. D. S.
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Reu: G. C. P.
Representado: G. C. P. J.
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6733 - email: salvador2vfamilia@tjba.jus.br
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8018868-71.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: PATRICIA DANTAS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098) | ||
REU: GEOVANE CARDOSO PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
A teor do que diz o Parecer Ministerial de ID 396729950, intime-se a parte autora, pelo advogado constituído, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, praticando os atos que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, III do CPC).
Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade e no mesmo prazo (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Requerida, caso tenha contestado, para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono.
Após, abram vistas Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória.
Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2023
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito Auxiliar
GRM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0518583-70.2014.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marleide Santos De Santana
Advogado: Bruna Silva De Oliveira Netto (OAB:BA37234)
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795)
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:BA42168)
Advogado: Luciana Gondim Avila Santos (OAB:BA42771)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Terceiro Interessado: Nilton Micael De Santana
Executado: Nilton De Jesus Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n.0518583-70.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MARLEIDE SANTOS DE SANTANA | ||
Advogado(s): BRUNA SILVA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA37234), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795), THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA (OAB:BA42168), LUCIANA GONDIM AVILA SANTOS (OAB:BA42771), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816) | ||
EXECUTADO: NILTON DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, denota-se que a parte autora apresentou seu endereço atualizado por meio da...
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