Capital - 2� vara de fam�lia

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue3501
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080078-21.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Genesio Menezes Neto
Advogado: Fabiana Cristina Vergani (OAB:BA22462)
Representado: Iris Flávia De Carvalho Oliveira Menezes
Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:BA52335)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº : 8080078-21.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Exoneração]

Requerente : REPRESENTADO: GENESIO MENEZES NETO

Requerido : REPRESENTADO: IRIS FLÁVIA DE CARVALHO OLIVEIRA MENEZES

Vistos, etc.

Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.

Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).

Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.

P. I. Cumpra-se.


Salvador, 29 de novembro de 2023


Geancarlos de Souza Almeida


Juiz de Direito


Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080078-21.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Genesio Menezes Neto
Advogado: Fabiana Cristina Vergani (OAB:BA22462)
Representado: Iris Flávia De Carvalho Oliveira Menezes
Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:BA52335)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador-BA.

E-mail: salvador4vfamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº : 8080078-21.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Exoneração]

Requerente : REPRESENTADO: GENESIO MENEZES NETO

Requerido : REPRESENTADO: IRIS FLÁVIA DE CARVALHO OLIVEIRA MENEZES

Vistos, etc.

Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.

Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).

Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.

P. I. Cumpra-se.


Salvador, 29 de novembro de 2023


Geancarlos de Souza Almeida


Juiz de Direito


Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8131760-20.2020.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonia De Souza Barreto
Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314)
Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676)
Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444)
Requerido: Isabel Rocha Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cemitério Campo Santo
Terceiro Interessado: Secretaria De Segurança Pública

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte autora para que promova as diligências cabíveis a fim de serem efetivadas as diligência determinadas nos ofícios de ids. 398019123 e 398019126. Depois, com a disponibilização do material genético, oficie-se o Laboratório constante da petição de id. 416992633 para que promova a sua coleta e realização do exame competente.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024



Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8150286-64.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. D. A. F.
Advogado: Marcia Ribeiro Leal (OAB:BA9143)
Requerente: M. G. D. D. A.
Advogado: Marcia Ribeiro Leal (OAB:BA9143)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR / BAHIA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

1ª, 2ª, 3ª, 7ª E 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6733.

Processo nº : 8150286-64.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente : MANOEL DIAS DE ALBUQUERQUE FILHO e outros

Requerido :

ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA DE CUSTAS REMANESCENTES

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento das custas remanescentes calculadas, conforme certidão de ID 428551097, devendo efetuar o pagamento do DAJE de ID 428551103, apresentando nos autos o respectivo comprovante de pagamento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de janeiro de 2024.

Vinnicius Bagano de Brito

Diretor de Secretaria

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068408-83.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: L. A. D. S.
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020)
Exequente: J. A. D. S.
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020)
Executado: D. E. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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