Capital - 2� vara de fam�lia

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8113704-31.2023.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. D. A.
Advogado: David Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA54860)
Requerido: H. C. D. J. C.
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Requerente: G. E. S. J. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br






Processo nº : 8113704-31.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: ALINE SANTANA DE ARAUJO

Requerido : REQUERIDO: HILTON CESAR DE JESUS CARDIM


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte Autora, acerca da contestação/reconvenção de ID - 411549302 e documentos que acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 186 do CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


Após manifestação, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se vista.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2023.

JULIANA RIBEIRO VILLARINO PINTO

Técnica Judiciária

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8154328-59.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. S. G.
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:BA40353)
Requerente: G. C. P. S.
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:BA40353)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

S E N T E N Ç A

Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas a respeito da guarda, visitação e alimentos dos filhos incapazes, declarando inexistir bens a partilhar.

O Parquet não se opôs ao pleito.

Relatado.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.

No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses dos menores, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com auspiciosa intervenção ministerial.

No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, com base no art. 226, §6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art.1.571, IV, do CC, DECRETO O DIVÓRCIO do casal. Em tempo, homologo a renúncia ao prazo recursal.

Intime-se o MP.

Sem custas (art. 90, §3º, CPC).

Sem condenação em honorários, em razão da ausência de litigiosidade.

Passada em julgado, expeça-se ofício ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença. Instrua-se com cópia da certidão de casamento constante dos autos.

Sob segredo de Justiça.

PRIC. Passada em julgado, proceda-se à baixa como de costume.

SALVADOR-BA, datado e assinado eletronicamente.



JUIZ DESIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8175104-80.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. S. C.
Advogado: Marcos Antonio De Carvalho Tavares (OAB:BA70653)
Requerido: L. A. C. S.
Advogado: Karine Batista Silva (OAB:BA17713)
Advogado: Leticia Dos Santos Silva (OAB:BA17207)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS ajuizado por ALINE SILVIA CARVALHO em desfavor de LUIS ALBERTO CARVALHO SANTOS, ambos qualificados, objetivando, initio litis, a decretação do divórcio, e a regulamentação da guarda, convivência e alimentos em favor do filho D.L.S.C., nascido em 30/03/2018, com base nas alegações expendidas na Inicial de Id. 331794077.

Frustrada a tentativa de conciliação (Id. 380677209), o Requerido apresentou a Contestação de Id. 383761695 com pedido de reconvenção, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora em relação aos pedidos de guarda e alimentos, e, no mérito, registra que o imóvel a ser partilhado está alienado à Caixa Econômica Federal, que o valor considerado deve ser o valor atual de mercado e que a Autora teria sonegado os bens móveis a partilhar. No mais, concorda com a guarda compartilhada, mas questiona o local de residência e o valor dos alimentos, que oferta 15% dos seus rendimentos. Por fim, formula pedido de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao divórcio, e pedido reconvencional de urgência no tocante ao depósito de metade das prestações do financiamento do imóvel, condomínio e tributos e suprimento de consentimento da Autora para venda do imóvel.

A Requerente apresentou a Réplica de Id. 400893086, contestando o pedido reconvencional e impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu. Ademais, alega que o pedido reconvencional seria uma cópia da inicial do processo nº. 8026189-55.2023.8.05.0001, que tramitou na 8ª vara de família desta Capital e já foi remetido a este juízo, por ser prevento, e requer a condenação do Réu por litigância de má-fé. Por fim, formula nova proposta de acordo quanto à partilha dos bens, acrescendo ao rol mais duas cartas de consórcio de imóveis e reitera os demais pedidos da inicial.

Ouvido, o Ministério Público opinou pela determinação de emenda à inicial, para incluir a criança no polo ativo, regulamentação da guarda compartilhada na forma como vem sendo praticada pelas partes, e designação de audiência de instrução para posterior arbitramento dos alimentos (Id. 404545650).

Réplica à Contestação da Reconvenção oferecida ao Id. 421639951.

A Autora então peticionou informando o seu novo endereço (Id. 422742474).

Os autos vieram conclusos.

Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.

1. PRELIMINARES

Inicialmente, reitero em favor da Autora e defiro em favor do Réu, os benefícios da Justiça Gratuita.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo Requerido, importa registrar de plano que não é dado a ninguém o direito de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Todavia, no que se refere à Genitora que requer alimentos em favor dos filhos, o STJ, acompanhado pelo TJ/BA, já firmou o entendimento de que, nesse caso, a ilegitimidade não passa de mera irregularidade sanável, que não macula o processo. Vejamos:

Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. Pedido de alimentos, formulado pela ex-companheira, em nome próprio, em favor dos filhos. Alegação de ilegitimidade. Afastamento. Ilegitimidade superveniente, decorrente da maioridade de um dos filhos atingida no curso do processo. Afastamento. Fixação da pensão alimentícia.a3 Súmula 7/STJ. Determinação, pelo Tribunal, de que a partilha seja feita posteriormente, mediante processo de inventário. Adiantamento quanto aos bens que a deverão integrar. Alegação de incompatibilidade entre as decisões. Afastamento. Pedido de revisão do montante fixado a título de meação. Súmula 7/STJ. Recurso conhecido e improvido. - Na ação em que se pleiteia alimentos em favor de filhos menores, é destes a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-los ou representá-los, conforme a idade. A formulação, porém, de pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio, em favor dos filhos, em que pese representar má-técnica processual, consubstancia mera irregularidade, não justificando o pedido de anulação de todo o processo, se fica claro, pelo teor da inicial, que o valor solicitado se destina à manutenção da família. Ilegitimidade ativa afastada. - A maioridade do filho menor, atingida no curso do processo, não altera a legitimidade ativa para a ação. - O valor da pensão fixada pelo Tribunal não pode ser revisto nesta sede por força do...

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