Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação05 Maio 2021
Gazette Issue2854
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2021

ADV: JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB 49839/BA), GEISIANE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 49927/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA) - Processo 0503550-30.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: DARLAN DOS SANTOS SOUZA - JEFERSON CAÍQUE NUNES DOS SANTOS - THIAGO CORREIA DOS REIS - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu Representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra DARLAN DOS SANTOS SOUZA - apodo "Gordinho", JEFERSON CAÍQUE NUNES DOS SANTOS - apodo "Badalo" ou "Geu", THIAGO CORREIA DOS REIS, s , qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como os dois primeiros Acusados também incorreram nas penalidades do art. 14, da Lei 10.826/03 c/c o art. 69, CP pela prática do seguinte fato delituoso: "Dessume-se dos autos que no dia 04 de março de 2020, aproximadamente às 11h, na Rua Mairi, localidade conhecida como "Inferninho", Marechal Rondon, Nesta, Policiais Militares realizavam ronda, motivados por determinação do Comandante da área, visando intensificar o policiamento e coibir a criminalidade na citada região, local de intenso tráfico de drogas e prática de homicídios; bem como receberam informações de populares da existência de homens portando armas de fogo e perpetrando a mercancia ilícita; quando visualizaram, em uma escadaria, 04 (quatro) indivíduos perpetrando o comércio ilegal de entorpecentes, 02 (dois) deles portando arma de fogo e os demais tinham consigo sacolas; os quais, ao perceberem a presença das guarnições, empreenderam fuga e ingressaram em um imóvel. Ato contínuo, os Agentes Públicos efetuaram perseguição aos indivíduos mencionados e cerco ao referido imóvel, sendo realizada a captura e identificação destes, os ora Denunciados e um Adolescente. Dando continuidade a diligência, a guarnição policial procedeu busca e encontrou em poder do primeiro Denunciado (Darlan) uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT100 AF-D, calibre .40, nº SEY7750, e 01 (um) carregador .40 com 02 (duas) munições; enquanto o segundo Acusado (Jeferson) portava 01 (um) instrumento vulnerante, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT99 AFS, calibre 9mm, nº TPJ33711 e 01 (um) carregador de 9mm com 11 (onze) munições; e, no interior das sacolas, 140 (cento e quarenta) "trouxinhas" de maconha, 37 (trinta e sete) "papelotes" de maconha, 168 (cento e sessenta e oito) pinos pequenos de cocaína, 55 (cinquenta e cinco) pinos grandes de cocaína, 08 (oito) "papelotes" de cocaína e 01 (um) pote plástico contendo pedras de crack, subproduto da cocaína; além do documento de identidade do segundo Inculpado (Jeferson), 01 (uma) carteira de trabalho em nome de Daiane Diogo de Oliveira, 01 (uma) tesoura, 07 (sete) aparelhos de um telefone celular, marcas Motorola (03), Samsung, LG, Ipro e Lenoxx; 03 (três) relógios de pulso, marcas Orient, Invicta e Magnum; e 01 (um) fone de ouvido; à luz do auto de prisão e apreensão, certidão de ocorrência e laudo de constatação, todos jungidos a este caderno inquisitorial. Imperioso destacar que o terceiro Ofensor (Thiago), perante a Autoridade Policial, declarou "... que trabalhava vendendo drogas para a facção criminosa BDM ou Bonde do Maluco há três meses, que quando foi preso o interrogado já havia vendido toda a sua carga que eram 15 (quinze) porções de maconha revendidas a R$ 5,00 (cinco reais) a unidade e 20 (vinte) porções de cocaína revendidas a R$ 20,00 (vinte reais) a unidade, que o interrogado não sabe a divisão de posse do material apreendido sabendo apenas pertencerem a DARLAN e JEFERSON, que o interrogado acredita que DARLAN e JEFERSON tenham um posto maior ao do interrogado que apenas revende drogas,que quando a carga de drogas do interrogado acaba ele comunica para DARLAN ou JEFERSON e posteriormente um homem de moto aparece e recolhe o dinheiro auferido com a revenda, faz a contabilidade e entrega outra carga de drogas para o interrogado vender..." fls. 23/25 (grifos nossos). De outra banda, o primeiro e o segundo Transgressores (Darlan e Jeferson) negaram a autoria delituosa, todavia informaram estar no interior do imóvel no momento do flagrante, bem como este alegou já ter vendido drogas. Urge ressaltar que o primeiro acusado (Darlan) responde a uma ação penal perante a 8ª Vara Crime desta Comarca e lhe fora concedida liberdade provisória com monitoramento eletrônico, porém conseguiu tirar a tornozeleira e a jogou fora há aproximadamente quatro meses; demonstrando, com clareza solar, que possui enorme periculosidade e pretende se furtar à aplicação da Lei Penal. Ressalte-se que suspeitas de prática de homicídios pairam sobre os dois primeiros Acusados, bem como de ameaça do ofensor Darlan em desfavor de um Policial residente em Marechal Rondon. Emerge também dos autos que se confiscou 177 (cento e setenta e sete) porções de cannabis sativa, vulgarmente como maconha, acondicionadas em sacos plásticos incolores, sendo 37 (trinta e sete) unidades na forma compactada e 140 (cento e quarenta) na forma fragmentada, massa bruta de 740,27g (setecentos e quarenta gramas e vinte e sete centigramas); 223 (duzentas e vinte e três) doses de cocaína, sendo 168 (cento e sessenta e oito) acondicionadas em microtubos de 2cm e 55 (cinquenta e cinco) contidas em microtubos de 3cm, volume de 97,97g (noventa e sete gramas e noventa e sete centigramas; 08 (oito) porções de cocaína embaladas em sacos plásticos incolores, massa bruta de 9,17g (nove gramas e dezessete centigramas); e 01 (uma) pedra de crack, subproduto de cocaína, contida em pote plástico de cora azul com tampa rosqueável de cor verde, volume de 2,22 (dois gramas e vinte e dois centigramas); para fins de comércio e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; conforme auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e certidão de ocorrência, todos jungidos no bojo deste feito. Ademais, o imóvel, onde os estupefacientes foram confiscados, é a residência da namorada do Adolescente, o qual estava em companhia dos Acusados no momento do flagrante e anteriormente já foi apreendido acusado de perpetra- ção de ato infracional análogo ao crime de roubo em coletivo. Isso posto, resta clara a associação dos Denunciados para o fim de praticar tráfico de drogas, donde se constata que se reuniram e formaram uma societas sceleris, de forma estável e permanente, com funções definidas, vinculados a facção criminosa "BDM" "Bonde do Maluco", figurando os dois primeiros denunciados (Darlan e Jeferson), como fornecedores do acusado Thiago, o qual mercava as drogas; e, assim, todos os envolvidos na mencionada associação tinham o objetivo de distribuir entorpecentes nesta Capital. Outrossim, a natureza, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, principalmente a confissão do terceiro Acusado, comprovam que os entorpecentes encontrados eram destinados ao comércio ilícito de substâncias proscritas. Desse modo, os Indigitados praticaram os delitos de tráfico de drogas e o de associação para o tráfico, em concurso material; assim como os inculpados Darlan e Jeferson portavam armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ante o exposto, estando os três primeiros Denunciados incursos nas sanções dos crimes capitulados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c o art. 69, CP; bem como os dois primeiros Acusados também incorreram nas penalidades do art. 14, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 69, CP; [...]. Auto de Exibição e Apreensão à fl. 19, Laudo de Exame de Constatação Provisório de drogas à fl. 53 e Laudo Definitivo de Drogas à fl. 258. Às fls. 73/76, a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva. Antecedentes criminais coligidos às fls. 369/374. Laudos de Exame de Lesões Corporais - fls. 290/299. Laudo balístico - fls. 162/167. O réu THIAGO CORREIA DOS REIS apresentou Defesa Prévia mediante Advogado Constituído, conforme fls. 127/140, enquanto os réus DARLAN DOS SANTOS SOUZA e JEFERSON CAÍQUE NUNES DOS SANTOS Defesa Prévia também mediante Advogado Constituído, conforme fls. 147/148. A denúncia foi recebida à fl. 168/169, em 25 de Junho de 2020. O advogado do réu Thiago Correia apresentou renúncia, fl. 178. Intimado, o réu Thiago manifestou que desejava ser assistido pela DPE, fl. 187. Durante a instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e em seguida os réus foram qualificados e interrogados, tudo através de videoconferência pela plataforma digital Lifesize, disponibilizada pelo TJ/BA, por força da pandemia da COVID-19. A Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal dos réus na prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, pugnando pela condenação nos moldes da peça vestibular - fls. 389/400. A defesa do acusado DARLAN DOS SANTOS SOUZA, apresentou suas alegações finais às fls. 410/417, pugnando pela absolvição do denunciado, aduzindo a insuficiência de provas que apontem o réu como coautor dos crimes imputados, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, do CPP . Subsidiariamente, requer seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, l, do CP e da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 - fls. 410/417. Por sua vez, em derradeiras razões, a Defesa do denunciado THIAGO CORREIA DOS REIS requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução nº 329 do
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