Capital - 2ª vara privativa de tóxicos
Data de publicação | 12 Maio 2022 |
Número da edição | 3095 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8113019-92.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Gilmario Moreira Da Silva Junior
Advogado: Jeferson Da Cruz Lima (OAB:BA61083)
Terceiro Interessado: K. K. M. F.
Terceiro Interessado: Fernanda Almeida Dos Santos
Terceiro Interessado: Mario Sergio Santos Da Conceicao
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8113019-92.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: GILMARIO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR - Condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e 148, caput, c/c art. 70, do CP, todos c/c art. 69 do CP, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, a, CP), e 517 (quinhentos e dezessete) dias-multa. RÉU PRESO. Não concedido o direito de recorrer em liberdade. |
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Advogado(s): JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083) |
SENTENÇA CONDENATÓRIA
RÉU PRESO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de GILMÁRIO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, natural de Salvador/BA, nascido em 07/03/1999, filho de Cláudio Raimundo dos Santos Leite e Anaildes Maria Cruz Pereira, aduzindo, em síntese, que, no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 23h20min, policiais militares do BOPE foram acionados para deslocarem-se até o bairro Cosme de Farias, localidade conhecida como Alto do Cruzeiro, por haver uma situação "de tomada de reféns."
Ao chegarem ao local, os policiais constataram que o acusado fazia de reféns o Sr. Mário Sérgio Santos da Conceição e a Sra. Fernanda Almeida dos Santos.
Após negociações, com a saída do acusado do imóvel, a Polícia realizou busca no interior deste, encontrando não apenas o fuzil calibre 556, sem numeração, que o réu portava, mas também munições e drogas. Segundo a acusação, foram apreendidos os seguintes materiais no imóvel: 02 (dois) carregadores sem numeração; 189 (cento e oitenta e nove) munições de calibre 556; 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas individualmente em plástico incolor, totalizando 68,49g (sessenta e oito gramas e quarenta e nove centigramas);145 (cento e quarenta e cinco) porções de cocaína, envoltas em plástico, totalizando 30,38g (trinta gramas e trinta e oito centigramas); e 04 (quatro) porções de cocaína, sendo uma acondicionada em microtubo de plástico e três envoltas em plástico transparente, totalizando 3,49g (três gramas e quarenta e nove centigramas).
Requer, assim, a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 148 do CP.
O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (ID 150793219). Em 16/11/2021, a denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 152045889.
Às fls. 02/07 do ID 165334241, depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia. Às fls. 08/10 do ID 165334241, interrogatório do réu.
Fl. 16 do ID 146469742, auto de exibição e apreensão; fl. 17 do ID 146469742, laudo de constatação; ID 173039764, laudo pericial toxicológico; laudo pericial balístico, ID 189786402.
O Ministério Público, em alegações finais ofertadas no ID 191362492, entendendo provadas a autoria e a materialidade dos crimes descritos na denúncia, requer a condenação do réu nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 148 do CP, em concurso material (ID 191362492).
Por sua vez, a Defesa, em memoriais apresentados no ID 193415425, requer, em síntese, a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o previsto no art. 28 da mesma lei. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, em seu patamar máximo. Por fim, pleiteia que as penas sejam fixadas no mínimo legal e que ao réu seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
É O RELATÓRIO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1– ANÁLISE DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03, E ART. 148 DO CP.
O Ministério Público atribui ao acusado as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei Antitóxico, 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e 148 do CP, consistente no fato de ter sido flagrado por policiais do BOPE fazendo duas pessoas de reféns enquanto fugia de uma troca de tiros com a polícia, no Alto do Cruzeiro, portando drogas, fuzil e munições, conforme itens listados à fl. 16 do ID 146469742.
Estabelece o caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, verbis:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso)
Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias multa".
O art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 dispõe que:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Ao fim, narra o art. 148 do CP:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
A materialidade dos crimes em análise está comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão de fl. 16 do ID 146469742, em que consta terem sido apreendidas a arma de fogo, as drogas e as munições citadas na denúncia, por meio do laudo pericial toxicológico, ID 173039764, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha) relacionadas, respectivamente, nas listas F-1 e F-2 da Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil, e por meio do laudo pericial balístico, ID 189786402, no qual se atestou a aptidão da arma de fogo e das munições apreendidas para efetuarem disparo.
A autoria dos mencionados delitos, de igual forma, encontra-se cabalmente comprovada nos autos. Neste sentido, podem ser citados os seguintes trechos dos depoimentos colhidos em Juízo:
Depoimento do SD PM LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS:
"(...) que recordava da fisionomia do acusado, recordando ter efetuado a sua prisão; que, no dia do fato, o depoente estava como Comandante no Grupo de Serviço, quando soube de uma ocorrência envolvendo a guarnição da RONDESP onde teria vindo a óbito o Tenente Grec; que ainda em diligências no local houve troca de tiros e o réu invadiu uma casa fazendo uma família refém; que em situações como esta o BOPE é acionado; que o grupo do depoente deslocou-se para o local, sendo o depoente como Comandante do Grupo Tático e o Major Luiz Henrique como negociador; que sobre a diligência anterior, o depoente soube informações sobre o vídeo gravado pelo acusado, que estava em posse de um fuzil calibre 556 fazendo uma moça de refém; que sobre a diligência anterior realizada pela RONDESP, o depoente não possuía conhecimento; que a sua célula tática era composta por cerca de cinco ou seis homens, estando também o Major Luiz Henrique, as testemunhas Jadson Novais e Souza; que chegando ao local, já havia policiais da RONDESP e já havia um Comandante exercendo o papel de primeiro interventor da crise mantendo contato com o preso, o advogado do acusado também ali já estava; que o negociador iniciou o processo de negociação; que houve uma negociação com o acusado para este render-se; que iniciou a negociação do com acusado e durou aproximadamente cerca de trinta minutos; que havia quatro pessoas como reféns, sendo todos adultos; que recebeu o vídeo do acusado, ele solicitava apoio da facção criminosa e dizia estar encurralado, fazendo reféns, estando com uma menina aparentemente estrangulando e em punho de um fuzil calibre 556; que o acusado solicitava advogado; que o réu informava pertencer a facção criminosa "BDM”; que o acusado deixou dentro da residência o mesmo fuzil no primeiro andar, no segundo andar estava um refém, salvo engano, era o pai da citada menina refém; que ainda no segundo andar do imóvel havia em uma mochila oito carregadores municiados de fuzil 556 e aproximadamente 150 munições, recordando o depoente que ao total havia mais de 180 munições; que a mochila e os ilícitos pertenciam ao réu; que foram encontradas porções de drogas também; que os tipos de drogas eram crack e cocaína; que a droga estava na mesma bolsa em que estavam as munições; que teve conhecimento de policiais ali presentes, que a facção criminosa foi tomar outros bairros em guerra pelo tráfico, e em uma destas tentativas em Cosme de Farias, acusado estava presente no grupo de indivíduos responsáveis pela morte do Tenente...
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