Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022

ADV: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB 10587/BA), JOSÉ JACKSON ROCHA DANTAS (OAB 12184/BA) - Processo 0131433-08.2006.8.05.0001 - Trafico de entorpecentes - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Luis Carlos Santos Reis - O réu LUÍS CARLOS SANTOS REIS, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, conforme sentença condenatória publicada em 20.07.2007 e transitada em julgado em 30.07.07 (fls. 107 e 113). Segundo informações prestadas pela VEPMA, não há registro de execução penal provisória em desfavor do réu em andamento naquela unidade judiciária (fl. 126). O artigo 110 do CPB, que regula a prescrição após o trânsito em julgado da sentença final, dispõe que o prazo prescricional da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do CPB. Assim, considerando que a pena cominada ao delito apurado não excede a 2 (dois) anos, sua prescrição ocorrerá em 4 (quatro) anos, conforme estabelecido no artigo 109, V, do CPB. Ademais, balizando a prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, hipótese dos autos, o artigo 112 do CPB estabelece que o dies a quo é aquele no qual transita em julgado a sentença para a acusação. Considerando que já houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e os dia atual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUÍS CARLOS SANTOS REIS, nascido em 31/05/1983, filho de Francina Vieira dos Santos, face à prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura; art. 109, V; art. 110 e art. 112, I, todos do Código Penal. P.R.I. Sem custas. Após, arquive-se, dando baixa. Cumpra-se. Salvador(BA), 14 de março de 2022. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular

ADV: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB 37082/BA), ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 43850/BA), LUCAS OLIVEIRA ARAUJO (OAB 51044/BA) - Processo 0305046-20.2016.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Fábio da Cunha Caldas - Henrique Santos Carneiro e outros - Vistos, etc. Primeiramente, cumpre salientar que a presente ação penal tramita apenas em relação aos réus ELISBERTO PEREIRA SOUZA, vulgo "BABEL" ou "SHANA", natural de Salvador/Ba, nascido em 07/12/1990, filho de Roberto Alves de Souza e Elizete Pereira de Souza, WENDEL SANTOS SILVA, natural de Salvador/Ba, nascido em 15/07/1994, filho de Antonio Luis Soares da Silva e Patrícia Nascimento dos Santos, FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo "JÚNIOR", natural de Governador Mangabeira/Ba, nascido em 04/01/1982, filho de Eufrazio Barbosa Caldas e Antonia Lopes da Cunha, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo "DORMINDO", natural de Salvador/Ba, nascido em 08/06/1993, filho de José de Jesus Carneiro e Edna Silva Santos, MICHEL DA SILVA FIDELIS, vulgo "PLAYBOY", natural de São Paulo/SP, nascido em 16/08/1981, filho de Demizio Fidelis e Raimunda da Silva Borges, pois separado do processo nº 0304331-12.2015. Às fls. 2428/2429, foi declarada extinta a punibilidade de ELISBERTO PEREIRA DE SOUZA, WENDEL SANTOS SILVA e MICHAEL DA SILVA FIDELES, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, em razão de seus falecimentos, ocorridos, respectivamente em 18/12/2018, 11/03/2021 e 11/08/2019. Assim, resta no polo passivo da presente demanda apenas FÁBIO DA CUNHA CALDAS e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO. O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base nos inquérito policial nº 064/2014 / SIMP nº 003.0.12968/2015, ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON SOUZA LIMA, ANA CARLA FERREIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, ALAN SANTOS FONSECA, FERNANDO DE JESUS LIMA, ELISBERTO PEREIRA SOUZA, LUIS CARLOS LIMA SANTOS, ROBSON LUIZ GOMES LIMA, WENDEL SANTOS SILVA, FÁBIO DA CUNHA CALDAS, TIAGO LIMA DOS SANTOS, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, MICHAEL DA SILVA FIDELIS, AURELINO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos, por infrações, na forma do art. 29, do Código Penal, aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 69, do CP. Relatou-se que a presente ação penal se encontra instruída com medida cautelar preparatória, consubstanciada em interceptação de fluxo das comunicações telefônicas nº 0321262-27.2014, sendo a operação denominada de "ISRAEL". Assim, "a Polícia Judiciária, através do DENARC- Departamento de Narcóticos da Polícia Civil do Estado da Bahia, iniciou procedimento investigatório, em razão de informes consignados em relatórios produzidos pelos investigadores desse Órgão, cujos conteúdos apontavam para a existência de uma organização criminosa especializada no comércio de entorpecentes ilícitos, atuante nos bairros de Valéria e Palestina, nesta Capital, tendo como principais integrantes, os sujeitos, LUIS CARLOS LIMA SANTOS, vulgo "LULA", e RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "BRAW"." "O processo investigativo desencadeado levou à produção de peças informativa que contribuíram com detalhes e situações fáticas, especialmente no que tange aos principais investigados. Ainda, foram obtidos número referentes a telefones móveis celulares, supostamente utilizados pela súcia, de modo que os investigadores do DENARC sugeriram à Autoridade Policial a representação pela cautelar da interceptação dos referidos números de TCM, com o objetivo de melhor especificar a participação de cada integrante do citado grupo criminoso, bem como entender a logística utilizada pelos mesmos." Outrossim, destacou-se que de forma paralela à realização da primeira fase de interceptações, os investigadores deram prosseguimento às diligências de campo, terminando por produzir novos informes referentes a outros telefones móveis celulares, à época, recentemente adquiridos pelos investigados. Por conseguinte, foi no curso dessas investigações que se tornou possível vislumbrar o organograma da organização criminosa, inclusive a identidade dos principais integrantes, desde os responsáveis pela liderança, como, também, os identificados como "braço direito do líder", "gerentes" e "soldados" do tráfico, estabelecendo o "modus operandi" implementado pela quadrilha. Desta forma, observou-se que a denominação da súcia, tal seja KATIARA, surgiu em razão do nome de uma rua situada no município de Nazaré-Ba, onde reside a maior parte da família de ANA CARLA DOS SANTOS, atual companheira de ADILSON SOUZA LIMA, vulgo, ROCEIRINHO, identificado como líder desta associação criminosa. Narrou-se que a monitoração eletrônica, alinhada com o acompanhamento de campo, demonstraram que "(...) a contumácia das atividades ilícitas perpetradas pelo mencionado grupo, com atuações nos bairros de Valéria, Palestina, nesta Capital, tendo como líder o traficante, identificado como ADILSON SOUZA LIMA (primeiro acusado), mais conhecido como "ROCEIRINHO", interno do Sistema Prisional, de onde emana suas ordens, auxiliado, intimamente, pela sua companheira, identificada como ANA CARLA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS vindo atuar desempenhando as funções de "mensageira" e "gerente do tráfico" de seu companheiro, na qual contou com a intensa participação e envolvimento das pessoas identificadas como FERNANDO DE JESUS LIMA, ALAN SANTOS FONSECA e RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, este cujo óbito já foi anteriormente, mencionado". " O intenso trabalho, em meses de investigação desenvolvido, permitiu o alcance de maior número de integrantes e ramificações da referida organização criminosa, bem como , o modo através da qual a mesma estava instituída e vinha desempenhando suas atividades delitivas, Os monitoramentos revelaram ainda, a clara existência de uma quadrilha, que desenvolvia, organizadamente, crimes das mais variadas espécies, uma vez que escalados, selecionados e sob o comando das pessoas, conhecidas como ROCEIRINHO, FERNANDO, ALAN E RONAKDO, vários outros elementos se associaram aos mesmos, com o objetivo de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, visando vantagem financeira, apresentando visível potencial ofensivo, impondo seu poder de forma violenta, através de intimidação, ameaça e ordens de execução sumária aos integrantes de quadrilha rivais e pessoas que se opusessem aos seus interesses, buscando o controle de novos territórios para venda de drogas, nesta cidade." "Outrossim , podemos perceber requintes de organização do crimes, na medida em que é possível observar ramificações hierárquicas, destacando-se a existência de "braços- direitos" dando origem aos desdobramentos e compartimentação necessárias para resultados frutíferos das atividades ilícitas, notadamente relacionadas com o tráfico de drogas, cada qual com uma rede de integrantes, com funções pré-definidas, de modo que, em caso de algum dos elementos serem surpreendidos isoladamente, por ação policial, de imediato este integrante era substituído , de forma a não afetar os demais participantes e, principalmente, os interesses da organização, diante da tamanha complexidade observada na estruturação da associação criminosa, estável e habitual, principalmente na atividade de tráfico ilícito de drogas, sob testilha." Em seguida, a Promotoria de Justiça listou como se dava a participação de cada um dos acusados, de forma que, quanto aos remanescente nessa ação, tem-se: "ix) FÁBIO CUNHA CALDAS, vulgo "JUNIOR", atuava especialmente no bairro de Valéria, nesta Capital, recepcionando e guardando a droga para a súcia. Ainda, realizava a distribuição do entorpecente ilícito, fosse para as "bocas de fumo", fosse diretamente para os clientes, realizando, também, cobranças e arrecadação de valores proveniente da comercialização de drogas. Vejamos: FASE 07- RELINT 10.639-Pág. 394, dos autos de interceptação Volume II Data da Chamada: 11/12/2014 Hora da Chamada: 18:35:00 Comentário: JUNIOR X BÔDA Degravação: '... Inicialmente os interlocutores se cumprimentam com a expressão
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