Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue3148
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0135050-05.2008.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Edvan Santos Da Silva
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351)
Reu: Cassio Santana Santos
Reu: Crisley Maria Santana Santos
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime, tombados sob nº 0135050-05-2008.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante legal, e denunciados Edvan Santos da Silva, Cássio Santana Santos e Crisley Maria Santana Santos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu Representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDVAN SANTOS DA SILVA, CÁSSIO SANTANA SANTOS e CRISLEY MARIA SANTANA SANTOS, já qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos nas penalidades do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, estando CÁSSIO também incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e CRISLEY nas iras do art. 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“No dia 12 de Agosto de 2008, os policiais militares Agílio Nunes dos Santos, Paulo César da Silva Souza e Daniel Oliveira dos Santos, integrantes da 26ª CIPM, receberam informações via telefone de que alguns indivíduos estavam traficando drogas na área do Calabar, na proximidade da “Lage de Jânio Diabo”.

Ao chegarem no local informado, os policiais flagraram o Denunciado CÁSSIO portando ilegalmente uma pistola Taurus PT 57S, 765mm, nº J11936, com munições de calibre .380, conforme Auto de Apreensão (fl. 09), além de maconha, crack e cocaína.

Ato contínuo, perseguiram o segundo Denunciado, que tentou esconder-se em um imóvel, o qual foi flagrado na posse, com destinação ao tráfico, de crack, cocaína e maconha. Nesta residência, de propriedade da Denunciada CRISLEY, foi apreendido, ainda, certa quantidade de maconha e sete munições de calibre. 38.

No total foram apreendidas 25 (vinte e cinco) pedras de crack acondicionadas em plásticos incolores com massa bruta de 2,31g 53 (cinquenta e três) porções de cocaína acondicionadas em plásticos incolores com massa bruta de 24,54g, além de duas latas em pó de fermento químico, conforme Auto de Apreensão (fl. 09) e Laudo de Constatação (fl. 10) e outros objetos originados ilicitamente relacionados no Auto de Apreensão de fls. 09.

No interrogatório a Denunciada confessou que as drogas apreendidas em sua casa pertenciam ao seu irmão, o Denunciado CÁSSIO. Este, por sua vez, negou a prática de tráfico de drogas, porém confirmou que estava no porte da arma. Já o outro Denunciado declarou ter sido flagrado na posse das drogas, mas negou que tivessem finalidade para o tráfico ilícito de drogas.

Ressalta-se que os dois primeiros Denunciados possuem antecedentes policiais, conforme extrato do portal da SSP/BA (fls. 20/24).

Assim agindo, estão os Denunciados incursos nas penas dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e o Denunciado CÁSSIO também nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal da pistola 765) e a Denunciada nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição calibre 38) (…)”.

PEÇAS PROCESSUAIS IMPORTANTES

Auto de Exibição e apreensão acostado ao ID 136507945.

Laudo de Exame de Constatação Provisório de drogas no ID 136507946; Laudo Pericial Definitivo de drogas no ID 136508497; Laudo Balístico nos IDs 136508270/272.

No ID 136508090, em 05/09/2008, foi expedido alvará de soltura em favor de CRISLEY com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

CÁSSIO e EDVAN tiveram suas prisões relaxadas em 20/08/2009 – IDs 136508092 e 094.

Os réus apresentaram Defesa Prévia mediante Defensora pública, conforme IDs 136508099/100.

A denúncia foi recebida no ID 136508102, em 18/11/2009.

Durante a instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, tendo sido em seguida os réus qualificados e interrogados em audiência presencial.

ALEGAÇÕES FINAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público, em alegações finais ofertadas em forma de memoriais, nos IDs 136508367/373, entendendo provadas as autorias e as materialidades do crimes descritos na denúncia, requer a condenação dos réus nas nas penalidades do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, além de CÁSSIO também nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e CRISLEY nas iras do art. 12 da Lei nº 10.826/03.

CÁSSIO

A defesa do réu CÁSSIO, por sua vez, em alegações finais ofertadas em forma de memoriais nos IDs 136508374/381, pugna pela absolvição do réu em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; ainda em sede subsidiária, pugna pela fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, com posterior reconhecimento da benesse insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

CRISLEY

A defesa da ré CRISLEY, por sua vez, em alegações finais ofertadas em forma de memoriais nos IDs 136508382/385, pugna pela absolvição da ré, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

EDVAN

A defesa do réu EDVAN, por sua vez, em alegações finais ofertadas em forma de memoriais nos IDs 136508392, pugna pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Subsidiariamente, pugna pela concessão do direito de apelar em liberdade, que lhe seja aplicada a pena mínima, bem como a atenuante da confissão e o reconhecimento da benesse insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, requerendo ainda, com esteio nos precedentes da Sexta Turma do STJ, o início do cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, com a ulterior possibilidade de ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ainda em sede eventual, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Sentença proferida no ID 136508393.

Recurso de Apelação do MP no ID 1365083698.

Contrarrazões de EDVAN, CÁSSIO e SHIRLEY, respectivamente, nos IDs 136508399 e 404/405.

Pronunciamento Ministerial acerca da anulação da sentença no ID 188532835.

Acórdão no ID 136508477/483.

Recurso especial da DP no ID 188532850.

Contrarrazões do MP no ID 188532857.

Decisão do 2º Grau anulando a sentença anterior e determinando a prolação de nova sentença no ID 188533409.

Manifestação Ministerial no ID 204100005.

Alegações Finais reiterativas de CRISLEY, EDVAN e CÁSSIO nos IDs 204909825, 205408621 e 208830565, respectivamente.

É o relatório. DECIDO.

O Ministério Público atribui aos denunciados a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo CÁSSIO também incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e CRISLEY nas iras do art. 12 da Lei nº 10.826/03, consistente no fato de ter sido flagrado por policiais militares trazendo consigo:

  • 33 (trinta e três) dólares de maconha;

  • 53 (cinquenta e três) trouxinhas de cocaína;

  • 25 (vinte e cinco) pedras de crack;

  • 1 (uma) pistola Taurus, PT 57 S, 765mm, nº de série J11936;

  • 09 (nove) munições de calibre .380;

  • 07 (sete) munições de calibre .38;

Tudo conforme o Laudo de Constatação de ID 136507946, Laudo Balístico de ID 136508270/272 e Auto de Exibição e Apreensão de ID 136507945.

Estabelecem o caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, in verbis:

Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo oou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso)

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.

Art. 12 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Art. 14 – Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

A materialidade dos crimes em análise está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de ID 136507945, que relaciona terem sido apreendidas as drogas, munições e arma descritas na denúncia, bem como do Laudo Pericial Definitivo de...

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