Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2021

ADV: THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (OAB 49784/BA), JOÃO VITOR MOURA DA COSTA (OAB 53519/BA) - Processo 0704528-86.2021.8.05.0001 - Petição - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: TIAGO DI NATALE GUIMARÃES RIBEIRO - Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, por medidas cautelares do art. 319 do CPP, formulado por TIAGO DI NATALE GUIMARÃES RIBEIRO, por seu advogado, conforme fatos e fundamento jurídicos trazidos às fls. 01/28. Junta aos autos os documentos de fls. 31/64, para subsidiar o seu pedido. Constituído novo defensor pelo réu, que peticionou nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva, fls. 74/80. A defesa alegou que o requerente faz parte do grupo de risco da COVID e, por este motivo, foi oficiada a Direção do Presídio para o envio de relatório médico sobre a situação de saúde do réu. O MP se manifestou às fls. 86/97, pugnando pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do acusado. Relatório médico apresentado às fl. 98. A defesa protocolou pedido de diligências, referente as questões de saúde do acusado. Decido. Analisando os autos, verifico que o pedido de prisão domiciliar não merece ser acolhido, mesmo com fundamento nas Recomendações n.º 62 e 91/2020 do CNJ. A prisão domiciliar está prevista nos artigos 317 e 318 do CPP. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (grifo nosso) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7.º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Pretende o requerente subsumir sua pretensão ao artigo 318, incisos II e III, do CPP, ao fundamento de que encontra-se acometido de HEPATITE C, alegando ser a situação como debilidade grave demonstrada e por ser o seu filho menor, de 4 anos de idade, portador de comorbidades e dependente do acusado. Inicialmente, sobre a alegação de ser portador de hepatite C e integrar o grupo de risco para COVID-19, como vem fazendo nos feitos que envolvam doenças, este Juízo determinou que fosse oficiada a Direção do estabelecimento penal, a fim de que fosse feita uma avaliação da saúde do réu, com envio de relatório. O relatório médico, lavrado pelo Dr Lucas Braga, CRM 28972, traz as seguintes informações (fl. 98): "paciente refere que descobriu a infecção pela Hepatite C há cerca de 3-4 anos, mas que nunca teve acompanhamento (já tentou iniciar tratamento da rede pública, mas não deu seguimento "devido à burocracia" - sic). Relata que novos exames em novembro de 2020, quando descobriu a Hepatite A, também sem seguimento. Nega também acompanhamento prévio para Bronquite Asmática, estando sem crises há muitos anos (e refere não possuir exames ou relatórios médicos anteriores des patologia). (...) "Ao exame físico: Bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e em espaço, hidratado, normocorado, eupneico, acianótico, anictérico, afebril" (...) "Aparelho Respiratório: Murmúrios vesiculares bem distribuídos em todos os campos pulmonares, sem ruídos adventícios. Respiração calma e confortável. Expansibilidade preservada. Sem sinais de esforço respiratório. (...) "Abdome: plano, flácido, indolor, sem massas ou sinais de irritações peritonial, ruídos hidroaéreos presentes" (...) "Em tempo, como dito anteriormente, o interno é portador de Hepatite C (comprovado por testagem rápida) e apresenta sinais compatíveis com Renite Alérgica leve, sem comprovação, até o presente momento, das demais patologias referidas pelo mesmo (seja clinicamente, ou através de relatórios ou exames anteriores). Até a presente data, o mesmo não foi vacinado contra a COVID-19 e não faz uso de nenhuma medicação de uso contínuo. Pelas patologias descritas, sintomas apresentados e estado de saúde geral do interno, o mesmo não se enquadra atualmente no grupo de risco para COVID-19." Observo, ainda, que o profissional de saúde solicitou que fosse pedido a família para que esta levasse documentos e relatórios médicos anteriores, sendo, ainda, solicitados novos exames laboratoriais, ficando no aguardo de resultado de exame de genotipagem e carga viral do vírus C para ser programada consulta com o infectologista/hepatologista, e possível tratamento terapêutico. Ao que se vê do relatório médico, o acusado informou que, apesar de ter sido diagnosticado com Hepatite C e Hepatite A, o mesmo não faz o uso de medicamentos de uso contínuo e, sequer, iniciou tratamento quando estava solto, sendo que descobriu uma das hepatites há mais de 03 anos, e não deu seguimento para iniciar tratamento na rede pública "devido a burocracia". Portanto, ao que parece, quer buscar realizar tratamento e investigações apenas após a sua prisão. No que se refere a renite alérgica, pelo que vê, é de natureza leve. Quando a alegada bronquite asmática, está sem crimes há muitos anos, e não possui relatórios médicos anteriores a comprovar a patologia. Ao exame do aparelho respiratório, o relatório médico informa que a "respiração calma e confortável. Expansibilidade preservada. Sem sinais de esforço respiratório.", com saturação de oxigênio a 99%, em ar ambiente. Os documentos juntados aos autos pela Defesa apenas demonstram que o requerente foi diagnosticado com hepatite, não havendo comprovação de há risco de sofrer qualquer mal estar que não possa ser socorrido junto a equipe médica do presídio. Ademais, não foram apresentados exames a apontar que o réu enquadra-se no grupo de risco à COVID-19, ou que possua outras comorbidades graves. Registre-se que o exame médico foi realizado há menos de 1 mês, tendo o médico concluído que "pelas patologias descritas, sintomas apresentados e estado de saúde geral do interno, o mesmo não se enquadra atualmente no grupo de risco para COVID-19." Cumpre esclarecer que os estabelecimentos prisionais da Bahia contam em equipe médica em suas unidades, e são fornecidos os medicamentos de uso contínuo aos custodiados, acaso seja necessário ou se já houver prescrição médica para tanto. O que não é o caso do acusado, posto que este jamais iniciou tratamento para as moléstias que diz ser graves. Portanto, não sendo comprovado de que o acusado esteja acometido de doença grave ou que esteja extremamente debilitado, o que implica, neste momento, no indeferimento da sua pretensão, por não se amoldar à hipótese legal autorizadora. Neste sentido (grifos nossos): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - DECISÃO MOTIVADA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA À ORDEM PÚBLICA - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É medida que se impõe a manutenção do acautelamento provisório do paciente, eis que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do Código de Processo Penal - Avaliando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a medida extrema deve ser mantida em desfavor do paciente, não havendo qualquer mácula ou, ilegalidade a ser declarada por esta Relatora - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, somente será concedida se restar cabalmente demonstrado nos autos a sua necessidade. Assim, não havendo comprovação, não há como substituir a constrição cautelar pela domiciliar, inteligência do art. 318 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - HC: 10000180083552000 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Justificada a custódia cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pela periculosidade in concreto do paciente que, juntamente com outros 30 acusados, faz parte de estruturada quadrilha armada responsável pelo cometimento de diversos crimes de roubo de pessoas nas saídas de agências bancárias, de estabelecimentos comerciais, de carros-fortes, além do comércio ilegal de armas de fogo, tráfico de drogas e homicídios.2. As condições pessoais favoráveis do paciente, além do fato de ter 70 anos de idade, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos outros elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema.3. Pacífico o entendimento desta Corte de que para se inserir o réu preso cautelarmente em regime domiciliar é imprescindível a comprovação de que esteja acometido de doença grave e inexistam condições do estabelecimento prisional de prestar a devida assistência médica.4. Habeas corpus denegado. (HC 164633, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ, Decisão: 18/05/2010. GRIFOS NOSSOS). Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II Não havendo comprovação de que o paciente vem apresentando
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