Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação22 Julho 2022
Gazette Issue3142
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8105076-24.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Paulo Santos De Sousa
Reu: Tiago Espirito Santo De Jesus
Advogado: Vanessa Lima De Jesus (OAB:BA59928)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR



Vistos, etc...

Constata-se que as defesas apresentadas não arguiram preliminares. Por outro lado, vislumbra-se a existência de indícios suficientes que apontam a plausibilidade da peça acusatória. E, ainda, há indícios de autoria e materialidade, o que, todavia, somente poderá restar descaracterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre as condutas dos réus nos atos que lhes são imputados.

Assim, RECEBO A DENÚNCIA, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP) não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 ( absolvição sumária) do CPP.

Dessa forma, CITEM-SE os réus, para serem qualificados e interrogados, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 127900/AM, e INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advogada Vanessa Lima, OAB/BA 59.928, e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação para o dia 16/04/2024, às 09h30, quando então será procedida à instrução do processo. As testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação. Diligências e intimações necessárias à realização do ato. Cumpra-se.


SALVADOR, 13 de julho de 2022.


HORÁCIO MORAES PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8120561-64.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edinaldo De Jesus Souza
Reu: Jonas Pereira Da Silva
Reu: Eleilton Rodrigues Santiago
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

PRESENÇAS:

Juíza de Direito: Liz Rezende de Andrade

Ministério Público: Luciano Rocha Santana

Advogado(a/s): Lorena Correia


AUSÊNCIAS:

Acusado(a/s): ELEILTON RODRIGUES SANTIAGO, EDINALDO DE JESUS SOUZA (Custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana - não foi apresentado pela unidade), JONAS PEREIRA DA SILVA


PROFERIDA EM AUDIENCIA

"PEÇAS PROCESSUAIS:

Laudo de Constatação - fls. 134 Definitivo - fls. 79

Laudos de Lesões Corporais – fls. 128 a 132

APF – fls. 136

Interrogatório de Edinaldo no IP – fls. 112

Interrogatório de Jonas no IP – fls. 108

Interrogatório de Eleilton no IP – fls. 104

Pela MM Juíza de Direito foi dito que: iniciados os trabalhos, nos termos Ato Normativo n. 03/22, artigo 6º, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sala virtual da plataforma Lifesize, sala de reunião virtual - Salvador - 2ª V. Tóxico SL1, extensão 4395055. Trata-se de audiência designada para interrogatório dos réus Jonas e Edinaldo. Jonas encontra-se em liberdade, de forma equivocada, por ter sido liberado pela Colônia Penal Lafayete Coutinho sem observância de que existia um mandado de prisão contra o mesmo neste processo. Por outro lado, esta Magistrada foi informada oficiosamente que o BNMP não sinaliza pendência para usuários externos quando o mandado de prisão está cumprido, hipótese dos autos, já que Jonas encontrava-se preso. Assim sendo, para esclarecer a questão da responsabilidades pela soltura indevida do aludido réu, oficie-se ao Doutor Antônio Faiçal, coordenador do GMF Bahia, solicitando informações sobre essa funcionalidade do BNMP. Relativamente ao acusado Edinaldo de Souza, consigno que foi requisitada a apresentação ao Presídio de Feira de Santana, mas, até o momento, 08:53 horas, o aludido réu não foi apresentado nesta sala virtual. Pelo Doutor Promotor de Justiça foi dito que requer o julgamento antecipado da lide, vez que irá pedir a absolvição dos réus. A defesa concordou com o pedido. Assim sendo, passo a palavra ao Doutor Promotor: Requer a absolvição dos réus porque as provas produzidas estão muito frágeis e as condutas dos réus não estão individualizadas. Assim, diante do relatado pelos agentes públicos, verifica-se que as testemunhas não foram capazes de ratificar, em Juízo, a versão apresentada durante a fase inquisitorial, não ficando comprovada a autoria delitiva, assim como as condutas dos réus não estão individualizadas. Portanto, não há, no conjunto probatório colhido nos presentes autos, provas suficientes acerca da autoria delitiva, não havendo como imputar aos Réus a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme narrado na denúncia. Do exposto, requer o Ministério Público do Estado da Bahia que a denúncia seja JULGADA IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE EDINALDO DE JESUS SOUZA, ELEILTON RODRIGUES SANTIAGO e JONAS PEREIRA DA SILVA, da acusação a eles imputada, consoante dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a palavra a defesa. Pela Defensora foi dito que: A defesa reitera in totum com os termos expostos pelo ilustre Promotor de Justiça, uma vez que as testemunhas de acusação não se recordaram dos fatos narrados, não havendo prova judicializada fundamental é suscitar o in dubio pro reo, isso porque emerge em dúvida a formação da prova acusatória, tornando-a insuficiente para determinar que os acusados estavam em situação de tráfico, sendo assim requer a defesa o julgamento improcedente desta ação com a ABSOLVIÇÃO das pessoas acusadas nos termos do Artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Pela Juíza foi dito que:

SENTENÇA. EDINALDO DE JESUS SOUZA, ELEILTON RODRIGUES SANTIAGO e JONAS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, foram flagrados, no dia 22/09/2021, na Colônia Penal Lafayete Coutinho, na posse de farta quantidade de drogas, sendo posteriormente denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, III, todos da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia, em apertada síntese, no referido dia, foi realizada revista em diversas celas da referida unidade prisional, sendo encontrado, na Cela B1 da ala B, ocupada pelos acusados, o seguinte material ilícito: 181 “balinhas” de maconha (175,38g) e 44 porções de cocaína (151,24g) No local, foram apreendidos, ainda, facas, aparelhos celulares, carregadores, etc.

Por ocasião da audiência de custódia, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva dos acusados (págs. 46/49, ID 151313116). Laudo Pericial de Drogas, ID 157038006. Notificados pessoalmente (ID's 157176004, 157180581 e 15782046), os réus apresentaram Defesa Preliminar por meio da Defensoria Pública (ID 180032863). A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento. Antecedentes Criminais, ID's 152803974/977 e 188100619).

Em 23/03/2022, procedeu-se à oitiva de todas as testemunhas de acusação. Os réus, que estavam custodiados na PLB, não foram colocados na sala virtual tempestivamente, sendo designado o dia 19/04/2022, para dar continuidade à instrução criminal (ID 187424497).

No referido dia, porém, a audiência não pôde ser realizada, sendo remarcada para o dia 19/05/2022, tendo em vista que o réu Eleilton não foi apresentado, Edinaldo não foi requisitado no Conjunto Penal de Feira de Santana, onde estava custodiado, e Jonas, segundo informado pela Defesa, foi solto, por ter tido a pena extinta pela VEP, não obstante a existência de ordem de prisão em seu desfavor por parte deste juízo (ID 193326396).

Em 19/05/2022, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado ELEILTON RODRIGUES SANTIAGO. Considerando que o acusado Edinaldo de Jesus, preso no Conjunto Penal de Feira de Santana, não foi apresentado, e diante da ausência de Jonas, solto indevidamente pela Colônia Lafayete Coutinho, o ato foi novamente remarcado, para o dia 21/07/2022 (ID's 200210646/47).

Os réus constituíram advogada particular, Drª Lorena Correia (ID 216429220).

Consoante acima consignado, neste ato, em que o réu Edinaldo não foi apresentado pelo Presídio de Feira de Santana, e o réu Jonas não estava presente, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a defesa concordado com o pedido.

Em suas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP (ID ), com a dispensa dos interrogatórios faltantes, pois, à vista da prova acusatória produzida, entendeu ser desnecessária tal providência.

Não há nulidades a serem declaradas. É o sucinto relato.

Fundamento. Decido. A materialidade do crime está comprovada por meio do laudo juntado ao...

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