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RELAÇÃO Nº 0115/2022
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ADV: ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO (OAB 20334/BA) - Processo 0315273-45.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edmario Souza dos Santos - Jefiter Batista Santana - Danilo Santana dos Santos - SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Processo nº:0315273-45.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:1) EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS - CONDENADO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, A QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2) JEFITER BATISTA SANTANA - CONDENADO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 (PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO) E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 (PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ARTIGOS 107, IV, 109, IV, V, E §ÚNICO, 110, §1º, e 119, TODOS DO CPP EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS JEFITER BATISTA SANTANA, qualificados nos autos, foram julgados e condenados por este Juízo, conforme sentença proferida em 13/11/2012 (fls. 172/187). EDMÁRIO foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. JEFITER, por sua vez, foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa, e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 dias-multa. O Ministério Público foi intimado da sentença, em 27/11/2012, fls. 204v; o acusado JEFITER foi intimado, em 11/07/14, fl. 243; a Defensoria Pública, em 12/08/14, fls. 219v, e a Defesa do réu EDMÁRIO, em 26/11/2012, fl. 203. A defesa do réu JEFITER interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido em 08/09/2014, conforme decisão de fl. 235. A sentença transitou em julgado para a acusação, em 03/12/2012, segundo certificado à fl. 244. O artigo Art. 107 do CPP estabelece (grifo nosso): Art. 107- Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; De acordo com o art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Por sua vez, o artigo 109 do CP dispõe (grifo nosso): Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em tela, verifica-se, quanto ao réu EDMÁRIO, que já transcorrido prazo superior a 4 (anos) entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e o dia atual. No caso do corréu JEFITER, condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes, cabe destacar que o artigo 119 do CP prevê que "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". Verifica-se que a maior pena imposta ao aludido réu, qual seja, a de tráfico de drogas (3 anos e 4 meses de reclusão), prescreve em 8 anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Conclui-se, portanto, que já se encontra igualmente prescrita, vez que transcorrido prazo superior a este entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e o dia atual. ISTO POSTO, julgo extinta a pretensão executória estatal em relação aos dois réus, EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS JEFITER BATISTA SANTANA, e assim procedo com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, V, e PARÁGRAFO ÚNICO, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. P.R.I. Sem custas. Salvador(BA), 06 de setembro de 2022. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular
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