Capital - 2� vara privativa de t�xicos

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO LIZ REZENDE DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA SOUZA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2022

ADV: ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO (OAB 20334/BA) - Processo 0315273-45.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edmario Souza dos Santos - Jefiter Batista Santana - Danilo Santana dos Santos - SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Processo nº:0315273-45.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:1) EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS - CONDENADO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, A QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2) JEFITER BATISTA SANTANA - CONDENADO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 (PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO) E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 (PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ARTIGOS 107, IV, 109, IV, V, E §ÚNICO, 110, §1º, e 119, TODOS DO CPP EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS JEFITER BATISTA SANTANA, qualificados nos autos, foram julgados e condenados por este Juízo, conforme sentença proferida em 13/11/2012 (fls. 172/187). EDMÁRIO foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. JEFITER, por sua vez, foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa, e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 dias-multa. O Ministério Público foi intimado da sentença, em 27/11/2012, fls. 204v; o acusado JEFITER foi intimado, em 11/07/14, fl. 243; a Defensoria Pública, em 12/08/14, fls. 219v, e a Defesa do réu EDMÁRIO, em 26/11/2012, fl. 203. A defesa do réu JEFITER interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido em 08/09/2014, conforme decisão de fl. 235. A sentença transitou em julgado para a acusação, em 03/12/2012, segundo certificado à fl. 244. O artigo Art. 107 do CPP estabelece (grifo nosso): Art. 107- Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; De acordo com o art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Por sua vez, o artigo 109 do CP dispõe (grifo nosso): Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em tela, verifica-se, quanto ao réu EDMÁRIO, que já transcorrido prazo superior a 4 (anos) entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e o dia atual. No caso do corréu JEFITER, condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes, cabe destacar que o artigo 119 do CP prevê que "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". Verifica-se que a maior pena imposta ao aludido réu, qual seja, a de tráfico de drogas (3 anos e 4 meses de reclusão), prescreve em 8 anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Conclui-se, portanto, que já se encontra igualmente prescrita, vez que transcorrido prazo superior a este entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e o dia atual. ISTO POSTO, julgo extinta a pretensão executória estatal em relação aos dois réus, EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS JEFITER BATISTA SANTANA, e assim procedo com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, V, e PARÁGRAFO ÚNICO, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. P.R.I. Sem custas. Salvador(BA), 06 de setembro de 2022. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO LIZ REZENDE DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA SOUZA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2022

ADV: RAUAN DOS SANTOS SOARES (OAB 53850/BA) - Processo 0318522-96.2014.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: IVANILSON ROQUE COSTA RAMOS e outro - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0318522-96.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:UANDERSON FERREIRA DA SILVA e outro Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à defesa técnica para apresentar memoriais finais. Salvador, 08 de setembro de 2022. Vitor Oliveira Andrade Escrevente/Técnico Judiciário

ADV: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB 65422/BA), ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB 11089/BA) - Processo 0502191-45.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: YURI MARTINS SANTOS DA CUNHA - Intimo as partes nestes autos para, sucessivamente apresentarem alegações finais, bem como quanto as gravações realizadas por meio do sistema Lifesize. (copie e cole no navegador Google Chrome):

ADV: MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS (OAB 58897/BA) - Processo 0503587-57.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: ALDO BISPO DOS SANTOS - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo as partes nestes autos para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, bem como quanto as gravações realizadas por meio do sistema Lifesize. (copie e cole no navegador Google Chrome):

ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0503953-96.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: THAÍS BARBOSA DA COSTA - I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de THAÍS BARBOSA DA COSTA, nascida em 02/05/2001, filha de Zózimo Monteiro Costa e Janaíde Mariano Barbosa, aduzindo em síntese que, em 18/03/2020, na Rua Felicidade, Bairro da Paz, Policiais Militares flagraram a acusada em posse de material entorpecente sem autorização legal para tanto. Narra o parquet que os agentes realizavam ronda na localidade após receberam informações sobre haver indivíduos portando armas de fogo e consumindo drogas na laje de uma residência. Ao se aproximarem, várias pessoas empreenderam fuga e, durante a busca em uma casa desabitada, a guarnição encontrou a denunciada. Ato contínuo, realizaram a busca pessoal e, com a ré, encontraram 87 (oitenta e sete) porções de cocaína, com massa bruta de 67,88g (sessenta e sete gramas e oitenta e oito centigramas). Em seu interrogatório na delegacia, a ré negou a propriedade das drogas. O parquet pediu a condenação da ré no crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Devidamente notificada, fl. 70, a defesa prévia da acusada foi apresentada, às fls. 78/84, por intermédio da Defensoria Pública. Em 15/10/2021, a denúncia foi recebida à fl. 85. Fl. 07, auto de exibição e apreensão; fl. 26, laudo de constatação; fl.107, laudo pericial toxicológico. Às fls. 104/105, foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares aplicadas às fls. 28/31. Às fls. 147 e 154, depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia. À fl. 156, dispensa da testemunha SD PM Fabiane Santos Pereira. Às fls. 159, testemunha arrolada pela Defesa. Às fls. 160/162, interrogatório da ré. O Ministério Público, em alegações finais ofertadas às fls. 156/157, entendendo como não comprovada a autoria, requer a absolvição da ré. ADefesa, em memoriais de fl. 158, requer a absolvição, com fulcro no in dubio pro reo, por entender insuficientes as provas para uma égide condenatória. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. O Ministério Público atribuiu à acusada a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, por ter sido flagrada, trazendo consigo, para fins de tráfico, 87 (oitenta e sete) porções de cocaína, com massa bruta de 67,88g (sessenta e sete gramas e oitenta e oito centigramas), sem autorização legal para tanto. Estabelece o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
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