Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação04 Maio 2021
Gazette Issue2853
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2021

ADV: LIANA NOVAES MONTENEGRO (OAB 25723/BA), GILDO LOPES PORTO JÚNIOR (OAB 21351/BA) - Processo 0075126-92.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alexsandro Santos Silva - Andreson Luz Pinto - Edvaldo Souza Santos - Valcleidisson Costa Silva - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, através de sua Representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO SANTOS SILVA, ANDRESON LUZ PINTO, EDVALDO SOUZA SANTOS e VALCLEIDISSON COSTA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe, dando-os todos como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, da Lei 10.826/03, por terem sido presos em flagrante com elementos característicos da prática do tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição de arma de fogo de uso proibido. Consta na peça vestibular que, no dia 20 de julho de 2010, aproximadamente às 14h30min, policiais civis diligenciaram na Rua Frederico Hart, n. 02, bairro Barbalho, Nesta, por terem recebido denúncias de populares indicando que no referido local havia a prática de ilícitos e, ainda, a fim de prosseguirem com investigações que já duravam dois meses, a respeito do envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas. Segundo se logrou apurar, os policiais rondaram as proximidades do imóvel suspeito de ser utilizado como depósito de drogas da organização composta pelos ora denunciados e que, de acordo com o réu ALEXSANDRO e seu irmão ELIVALDO, seria uma empresa de motoboy. Em ato contínuo, conforme consta na exordial, os policiais chegaram no local, adentraram no imóvel e apreenderam 02 (dois) baús de motocicleta, contendo no interior de um deles 03 (três) tabletes de cocaína, 01 (uma) porção da mesma substância em um saco transparente e 01 (uma) balança de precisão. Informa, ainda, o Ministério Público, que após a apreensão do material descrito acima, os policiais conversaram com o proprietário do imóvel, no qual informou à equipe que o imóvel estava alugado para ELINALDO e o fiador era o denunciado ALEXSANDRO. Desse modo, os policiais foram até o endereço destes, onde o réu ALEXSANDRO foi avistado e detido. Ademais, os policiais abordaram EDVALDO, ANDRESON e VALCLEIDISSON, que comercializavam drogas em uma construção defronte à residência de ALEXSANDRO, no qual tentaram fugir ao avistarem os policiais e adentraram no imóvel do denunciado ALEXSANDRO, porém foram também detidos. Consta também na peça vestibular que nesse segundo local, apreendeu-se 28 (vinte e oito) porções de cocaína, 03 (três) cartuchos de arma de fogo, no qual 02 (dois) era de calibre .12mm e um de calibre .16mm, 02 (duas) balanças de precisão, sacos plásticos transparentes e 01 (uma) faca. Diante do exposto, requer, portanto, o Ministério Público, que todos os réus sejam condenados nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso proibido. Auto de Exibição e Apreensão à fl. 54, Laudo de Constatação de Drogas às fls. 56 e 58 e Laudo Pericial de Drogas às fls. 92 e 95 e novamente à fl. 185. Às fls. 48/49, o Delegado comunicou a prisão em flagrante delito e permanência da prisão provisória para todos os denunciados. Em Juízo, houve a decisão de homologação da prisão em flagrante e sua conversão para prisão preventiva aos réus EDVALDO, ANDRESON e VALCLEIDISSON, tendo havido o relaxamento da prisão do réu ALEXSANDRO e decretação da sua prisão preventiva fls. 289/291. À fl. 85, veio aos autos comunicação da fuga do réu EDVALDO, que encontrava-se custodiado na DTE do Departamento de Narcóticos DERNAC. Em 25 de janeiro de 2011, na audiência de instrução e julgamento, decidiu-se pelo relaxamento da prisão preventiva dos denunciados ANDRESSON, VALCLEIDISSON e ALEXSANDRO, em razão do excesso prazal, sendo reiterado que o réu EDVALDO permanece foragido, conforme se vê às fls. 275/276 e 295/301. Laudo de Exame de Lesões Corporais do réu EDVALDO fls. 304/306. Notificados regularmente, os réus, separadamente, apresentaram suas Defesas Preliminares por escrito. Às fls. 165/166, está a Defesa Preliminar do réu ALEXSANDRO, apresentada por meio de advogados constituídos. Às fls. 172/176, está a Defesa Preliminar dos denunciados ANDRESON, EDVALDO e VALCLEIDISSON, por meio da DPE. A denúncia foi recebida no dia 22 de setembro de 2010, nos termos da decisão de fl. 187. Durante a instrução e julgamento, foram ouvidas, por meio audiovisual, as testemunhas indicadas pela acusação. Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados fls. 238/243, 318/319, 354/355, 362, 367/370. À fl. 341, verifica-se que, em 25 de julho de 2012, o réu Edvaldo encontrava-se recolhido na Unidade Especial Disciplinar, procedente da Cadeia Pública de Salvador, tenho sido transferido para o Presídio Salvador em 06 de agosto de 2013. Termo de declarações favoráveis ao denunciado ALEXSANDRO às fls. 371/374 e ao réu ANDRESON às fls. 377/379. Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal dos réus na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, pugnando pela condenação nos moldes da peça vestibular fls. 398/406. Antecedentes criminais coligidos às fls. 462/465. Por sua vez, em derradeiras razões, a Defesa do denunciado ALEXSANDRO, em alegações finais, oferecidas por escrito às fls. 408/425, requereu a absolvição dos fatos delituosos imputados a si, em razão de não haverem provas cabais de que o mesmo incorreu na prática dos crimes descritos na exordial, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena mínima e a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 bem como aplicação do regime menos gravoso, sem olvidar da possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aduzindo que o denunciado faz jus à tais benesses pelas suas condições pessoais atenderem os requisitos legais. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Em seguida, a Defesa do réu ANDRESSON, ao apresentar suas razões derradeiras na forma de memoriais escritos, requereu a absolvição do acusado aduzindo a ausência ou insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, V e VII do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena mínima, bem como a minorante prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/2006 fls. 442/455. Já, a Defesa do réu EDVALDO, em alegações finais sob a forma de memoriais escritos, também pugnou pela absolvição do denunciado às imputações dos delitos constantes na peça vestibular, face alegar a ausência de provas da autoria bem como falta de prova da materialidade em relação ao delito de posse de munição de uso proibido. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão de o denunciado atender favoravelmente às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Nessa hipótese, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006. Por fim, pugna pela fixação do regime inicial aberto e posterior substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos bem como seja realizado a detração penal fls. 472/485. Por conseguinte, a Defesa do denunciado VALCLEIDISSON, em derradeiras razões escritas às fls. 505/518, pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de provas da autoria, bem como falta de prova da materialidade em relação ao crime de posse de munição. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, aduzindo que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são favoráveis. Nessa hipótese, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006 bem como pugna pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena e posterior substituição da pena por medida restritiva de direitos. Por fim, requer que seja realizado a detração penal para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da eventual pena privativa de liberdade aplicada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Ministério Público atribuiu aos réus ALEXSANDRO SANTOS SILVA, ANDRESON LUZ PINTO, EDVALDO SOUZA SANTOS e VALCLEIDISSON COSTA SILVA, devidamente qualificados na denúncia, as condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que os réus portavam substâncias entorpecentes, associando-se para a comercialização ilícita das drogas e posse ilegal de munições de uso proibido. Entretanto, da análise dos autos, verificou-se não assistir razão a tese da acusação, tendo em vista que, assim como pontuou a defesa dos denunciados, não há elementos concretos acerca da configuração de tais delitos a quaisquer dos denunciados. No tocante ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, impende destacar que, para sua configuração, exige-se a existência de uma associação, previamente organizada, de caráter estável e permanente, devendo a imputação estar devidamente descrita e caracterizada na peça acusatória, o que não se vislumbra na situação versada. De acordo com os depoimentos policiais, não ficou demonstrado de que forma os réus estariam associados, qual a participação de cada um deles no bando criminoso e, sobretudo, a existência de estabilidade. Desse modo, a imputação inicialmente requerida pela acusação, de fato, não se consubstanciou de nenhuma constatação que possuísse força probante para um édito condenatório ao qual se requer inequívoca certeza pra a configuração da prática desse delito. Nesse sentido (grifos nossos): "O crime de associação, previsto na Lei de Tóxicos, caracteriza-se pela necessária participação, não
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT