Capital - 2� vara privativa de t�xicos

Data de publicação12 Setembro 2022
Gazette Issue3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0337697-47.2012.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Dos Santos Farias
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Reu: Luis Cleber Machado Dos Santos
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Terceiro Interessado: Marcos Araújo Silva
Terceiro Interessado: João De Jesus Sousa
Terceiro Interessado: Ana Paula Santos Nobre
Terceiro Interessado: Romilson Silva Da Cruz
Terceiro Interessado: Maura De Moura Santos
Terceiro Interessado: Jailda De Jesus Pita
Terceiro Interessado: Célia Batista Dos Santos
Terceiro Interessado: Rose Rita De Melo
Terceiro Interessado: Cristiane M Dos Santos Barbosa

Sentença:


Vistos, etc.

JOSÉ DOS SANTOS FARIAS, qualificado nos autos, foi julgado e condenado por este Juízo, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, conforme sentença proferida em 25/06/2013 (ID 137222441).

O corréu LUIS CLEBER MACHADO DOS SANTOS teve a sua conduta desclassificada para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido declarada extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição, conforme sentença de ID 137222808.

O Ministério Público foi intimado da sentença condenatória, em 30/07/2013, oportunidade em que dispensou o prazo recursal (ID 137222777); a sentença foi publicada em 27/06/2013 (ID 137222760) e o réu JOSÉ intimado pessoalmente em 05/09/2017 (ID 137222806).

A defesa do réu interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido em 30/10/2017, conforme decisão de ID 137222807. A sentença transitou em julgado para a acusação, em 30/07/2013, consoante acima exposto.

O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos da defesa (ID 166728080 e 166728097). O Agravo em Recurso Especial foi inadmitido (ID 166728515) e o feito transitou em julgado em 14/12/2021 (ID 166728514).

O processo foi remetido a este juízo, tendo sido determinada a expedição de guia de execução definitiva do réu (ID 173067624).

Expedido mandado de prisão em desfavor do réu, ID 176489237.

É o breve relato. Decido.

O artigo Art. 107 do CPP estabelece (grifo nosso):

Art. 107- Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

De acordo com o art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Por sua vez, o artigo 109 do CP dispõe (grifo nosso):

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

O artigo 115 do CP dispõe:

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No caso em tela, verifica-se que o réu JOSÉ DOS SANTOS FARIAS, à época dos fatos, era menor de 21 anos, bem como que já transcorridos 9 anos, aproximadamente, entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e o dia atual.

ISTO POSTO, julgo extinta a pretensão executória estatal em relação ao réu, JOSÉ DOS SANTOS FARIAS, e assim procedo com fulcro nos artigos 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.

Por tal razão, determino a expedição de contramandado de prisão em favor do réu.

P.R.I. Sem custas. Após, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.


Salvador, 08 de setembro de 2022.

Liz Rezende de Andrade

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0703373-48.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelado: Luiz Claudio De Andrade Silva
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

URGENTE -DILIGÊNCIA TJBA


I- Trata-se de processo julgado, que se encontra em grau de recurso, tendo sido devolvido a este juízo de origem pela E. Desembargadora Relatora, que chamou o feito à ordem, por se encontrarem pendentes de apreciação os embargos de declaração manejados pelo Ministério Público (ID 29229463), em relação aos quais já se manifestou a Defesa (ID 29229470).

II- De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que o órgão ministerial interpôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, em face da sentença condenatória de ID. 201522180, tendo a Defensoria Pública apresentado suas contrarrazões no ID 201522193.

III- Após o recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa, foi determinada a intimação da Drª. Defensora Pública para oferecer suas razões e, após, do Ministério Público, para contrarrazoar, o que foi feito, conforme petição de ID's 201522202 e 201522205, respectivamente.

IV- O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça, sem julgamento dos embargos de declaração supracitados.

V- É o relato. Decido.

VI- Conforme anteriormente dito, o Ministério Público interpôs recurso de embargos de declaração em face da sentença condenatória proferida nestes autos, aduzindo, para respaldar a sua pretensão, contradição deste juízo.


Nesse contexto, alega que a MM Magistrada sentenciante, então juíza auxiliar desta unidade judiciária, na primeira fase da dosimetria da pena, não valorou a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida com o réu como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena base, que foi fixada no mínimo legal, apesar de, na fundamentação da sentença, ter mencionado a referida circunstância da seguinte forma: "(...) Ademais, em reforço à convicção da autoria se tem não só a tentativa de evasão do réu, mas a quantidade de droga e fracionamento desta em posse do inculpado, propicia para venda: 104 (cento e quatro) trouxas de maconha, 01 (um) tablete grande de maconha e ½ (meio) tablete de maconha, totalizando 1.903,11 (mil novecentos e três gramas e onze centigramas) de maconha)".

Instada a manifestar-se, a Defesa opinou fosse conhecido o recurso, porém negado provimento, pelas razões expostas na petição de ID 201522193.

O artigo 382 do CPP prevê a interposição do recurso de embargos de declaração sempre que, na sentença, houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Analisando os autos, observa-se que a minha antecessora, quando da fundamentação da sentença condenatória, utilizou a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida para embasar a configuração da autoria delitiva e respaldar, assim, a condenação, juntamente com outras circunstâncias do caso concreto.

Aquela magistrada, em seu poder discricionário fundamentado, não entendeu que a referida circunstância fática pudesse ser valorada como circunstância judicial desfavorável ao réu,...

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