Capital - 2ª vara privativa de tóxicos
Data de publicação | 29 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3147 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0536252-63.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Almeida Santos
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Salvador
2ª Vara de Tóxicos
Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana
CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA
E-mail: salvador2vtoxico@tjba.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 0536252-63.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: LEANDRO ALMEIDA SANTOS
Prazo: 90 DIAS
O (A) EXMO (A) SR. (A) ANA QUEILA LOULA, MM JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao (a) (s) denunciado (a) (s) LEANDRO ALMEIDA SANTOS, Rua Primavera, 140, Centro, Poções - BA - CEP: 45260-000, RG 2088771697, nascido em 12/12/1984, Solteiro, brasileiro, natural de Guanambi-BA, pai ARNALDO FERREIRA SANTOS, mãe MARIA ALMEIDA SANTOS FILHA., achando-se em lugar incerto e não sabido, que, neste Juízo, a Justiça Pública move uma ação penal contra o (a) denunciado (a) acima citado (a), por infração do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e como o (a) mesmo (a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o (a) réu (ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 30 de abril de 2021 que JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o mesmo, da imputação dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 333, do CP, e assim procedendo com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/08. Com esteio no artigo 383 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, DESCLASSIFICOU A INFRAÇÃO PENAL do artigo 33 para aquela tipificada no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, e determinou a remessa de cópia dos autos ao JECRIM competente, conforme dispõe expressamente o artigo 48, §1.º, da Lei 11343/06. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Prazo para recorrer de 05 (cinco) dias, após decorrido o prazo do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente ao (à) denunciado (a)(s) LEANDRO ALMEIDA SANTOS , mandou-se expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade do SALVADOR, (BA), 14 de julho de 2022. Eu, Cristiane Peçanha Martins ,Técnica Judiciária.o digitei.
ANA QUEILA LOULA
Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0503828-02.2018.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: André Luiz Santos Nascimento
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Salvador
2ª Vara de Tóxicos
Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana
CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA
E-mail: salvador2vtoxico@tjba.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 0503828-02.2018.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ACUSADO: ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO
Prazo: 90 DIAS
O (A) EXMO (A) SR. (A) ANA QUEILA LOULA, MM JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao (a) (s) denunciado (a) (s) ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em 31/08/1987, Natural de Salvador/BA, RG Nº 09.125.805-77, filho de Aloisio da Conceição Nascimento e Alaide Teixeira dos Santos, residente à 1ª Travessa São Rafael, Nº 13-E, Plataforma, nesta capital, achando-se em lugar incerto e não sabido, que, neste Juízo, a Justiça Pública move uma ação penal contra o (a) denunciado (a) acima citado (a), por infração do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e como o (a) mesmo (a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o (a) réu (ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 04 de março de 2020, em que o (a) mesmo (a) foi CONDENADO (A) como incurso (a) nas sanções penais sediadas nos art. 33, caput, da Lei11.343/06, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, c, do CP), a qual fica substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, e 333 (trezentos e trinta e três). Concedido o direito de recorrer em liberdade. Prazo para recorrer de 05 (cinco) dias, após decorrido o prazo do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente ao (à) denunciado (a)(s) ANDRÉ LUIZ SANTOS NASCIMENTO, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade do SALVADOR, (BA), 26 de julho de 2022. Eu, LIVIA RENATA FERRAZ SILVA, Técnica Judiciária, o digitei.
Ana Queila Loula
Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8101787-83.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jucelio De Jesus Silva
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:BA59730)
Testemunha: Gina Clara Dos Santos
Testemunha: Renato Santana De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8101787-83.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JUCELIO DE JESUS SILVA | ||
Advogado(s): SILAS SENA DE LIMA (OAB:BA59730) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando a manifestação da Defesa de ID 215616452, defiro a dispensa da testemunha Gina Clara dos Santos e autorizo a presença da nova testemunha de defesa, Flávia Duarte do Nascimento, a qual deve se apresentar independente de intimação.
Salvador, 26 de julho de 2022.
Horácio Moraes Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8096902-89.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Henrique Barbosa Maia
Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8096902-89.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA MAIA | ||
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818) | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
PAULO HENRIQUE BARBOSA MAIA, devidamente qualificado nos autos, formulou pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu (ALEXSANDRO), aduzindo os fatos e fundamentos explicitados na exordial de ID 212736731.
Instruiu o pleito com os documentos de ID's 212736732/40.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento, em síntese, de que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva e as alegações apresentadas na inicial não trouxeram fato novo que autorizasse a alteração do quanto decidido.
Ressaltou, ademais, que, nos autos da ação penal conexa (nº 8057327-74.2022), este juízo indeferiu, recentemente, pleito de relaxamento/revogação da prisão preventiva do requerente, oportunidade em que ratificou a decisão proferida pelo juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, decidindo pela manutenção da custódia cautelar (ID 208850295).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público, devendo o pedido formulado nestes autos ser indeferido. Fundamento.
Infere-se da ação penal conexa que, em 14/04/2022, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do requerente, preso sob acusação de tráfico de drogas, por estar portando, em tese, 26 pedras de crack e 18 porções de maconha, para fins de comercialização.
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