Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ADIDA ALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA SOUZA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020

ADV: MARCOS RIVAS VASCONCELOS (OAB 9491/SE) - Processo 0501050-88.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CARLOS SILVA DE JESUS - Vistos, etc. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.ºs 276/2020 e 303/2020 do TJBA e da Resolução CNJ n.º 322 de 01/06/2020, antes de redesignar a audiência de instrução, intime-se a defesa do réu para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre a possibilidade da realização da audiência por videoconferência. Junte-se aos autos o ofício conjunto encaminhado pelo MP sobre as audiências por videoconferência. P.R.I. Salvador (BA), 05 de junho de 2020. ADIDA ALVES DOS SANTOS Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0307139-14.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jones Carlos Menezes dos Santos Gomes - Vistos, etc. JONES CARLOS MENEZES DOS SANTOS GOMES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, ao fundamento de ter sido flagrado, no dia 13/08/2019, por volta das 14h40min, no Vale dos Barris, nesta cidade, portando uma porção de maconha, para uso próprio, a qual, segundo o laudo de constatação colacionado aos autos, tinha massa bruta total de 0,45g (quarenta e cinco centigramas), conforme laudo pericial (fl.42). Por força do disposto no artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, os autos foram remetidos a este Juízo. Passo a exercer o Juízo de admissibilidade da peça acusatória. Dispõe o artigo 395 do CPP, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) (grifo nosso). Na hipótese versada, embora formalmente típica a conduta atribuída aos denunciados, já que o porte de droga para consumo pessoal subsume-se ao tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06, inexiste a tipicidade material, devendo-se aplicar, por conseguinte, o princípio da insignificância. Referido princípio, no âmbito penal, é um preceito que reúne, segundo a doutrina, quatro condições essenciais para ser aplicado, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. A doutrina majoritária assevera, pois, que a natureza jurídica do princípio da insignificância é afastar a tipicidadematerial do fato, o que retira a conduta do âmbito de proteção do Direito Penal. No caso posto à apreciação nestes autos, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a ínfima quantidade de droga apreendida em posse do denunciado, pode-se concluir pela presença de todas as citadas condições referidas acima e, especialmente, a inexistência de efetiva ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal imputada aos acusados. Cumpre destacar, em respaldo a este entendimento, que o STF, no julgamento do HC 110475, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao porte de droga para consumo pessoal. Destaca a decisão referida que o sistema jurídico há de considerar que a restrição de direitos do indivíduo somente se justifica quando estritamente necessária à própria proteção das pessoas, da sociedade e de bens jurídicos que lhe sejam essenciais, ressaltando que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Cabe mencionar, ainda, por oportuno na análise do tema, embora com outro enfoque, que o STF, através de ministro relator Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659/SP, ainda pendente de julgamento final, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, votou no sentido de dar provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, desse dispositivo legal, exercendo ao controle de constitucionalidade da norma e afirmando que: "(...) o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 viola o direito à privacidade e à intimidade, bem como os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da lesividade, haja vista que não ostenta aptidão para proteger os bens jurídicos declarados como tutelados, quais sejam, a saúde e a segurança públicas. (...).' E continua: "as normas que tipificam crimes de perigo abstrato não podem escapar ao controle de constitucionalidade, por meio do qual se analisa, ainda que sob contornos abstratos, a lesividade/ofensividade da conduta descrita na norma e a proporcionalidade da tipificação penal, com base na aptidão de afetação do bem jurídico tutelado e de efetiva proteção pela criminalização da conduta", sob pena de se conceder "poderes irrestritos ao legislador para tipificar como crimes condutas desprovidas de periculosidade, em desatenção ao papel subsidiário do direito penal no ordenamento pátrio". Expostas essas considerações, com fundamento no artigo 395, inciso III, CPP, rejeito a denúncia ofertada nestes autos, face à atipicidade material da conduta imputada ao denunciado, o que exclui a existência de infração penal e, portanto, enseja a falta de justa causa para o ajuizamento desta ação penal. Após o trânsito, oficie-se o CEDEP (artigo 809 do CPP) e dê-se baixa na distribuição. Oficie-se, ainda, a autoridade policial, para incineração da droga apreendida, caso tal providência não tenha sido adotada. P. I. Cumpra-se. Sem custas.

ADV: DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 35102/BA), DENIS LEANDRO S. L. DE OLIVEIRA (OAB 19463/BA), ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA - Processo 0315996-93.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU: Alan Souza de Oliveira - Tiago de Souza - SENTENÇA Processo nº:0315996-93.2013.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor:MINISTERIO PUBLICO Réu:Alan Souza de Oliveira Vistos, etc. O réu Alan Souza de Oliveira, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06, por fato ocorrido em 04/01/2013. O recebimento preliminar da denúncia ocorreu em 25/02/2013, fl. 56. A denúncia só foi recebida efetivamente pelo magistrado em 10/09/2018, fl. 150 e, desde então, não ocorreu nenhum outro fato interruptivo da prescrição. O réu não registrava nenhum antecedente criminal ao tempo do fato, conforme consulta ao Saj e fl. 154 dos autos. À época do fato, era menor de 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional (art. 115 CP). A extinção da culpabilidade do acusado TIAGO DE SOUZA, em razão do seu óbito, foi decretada à fl.130, em 19/07/2016. É relatório. Fundamento. Decido. A prescrição virtual ou em perspectiva não está prevista na lei, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela considera a sanção a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Baseia-se, a prescrição virtual, essencialmente, na perda do direito material de punir do Estado, já que faltará a este interesse de agir, porquanto não alcançará, com a ação penal, o resultado que dela se espera, no caso, a punição do indivíduo que praticou o ato ilícito. Para obter-se o pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão punitiva - jus puniendi - a ação está condicionada à existência das condições específicas de procedibilidade e, também, às denominadas condições genéricas da ação, que impõem a necessidade de se observar a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. A aplicação do instituto da prescrição virtual atende, ademais, aos princípios da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. O jurista Júlio Fabbrini Mirabete (Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999), discorrendo sobre o assunto, explicita: "(...) Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgastes do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º, pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição". Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Em análise aos autos, verifica-se que não ocorreu nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional (artigo 117 do CP) entre a data do fato (04/01/2013) e o recebimento da denúncia (10/09/2018), tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos, bem como que o réu era menor de 21 anos na data do fato, o que reduz a contagem do prazo à metade. Caso fosse observada a pena máxima em
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