Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036089-96.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Samuel Santana Accioly
Advogado: Ricardo Greco Prazeres Oliveira (OAB:BA48666)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de SAMUEL SANTANA ACCIOLY, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que, no dia 23/02/2022, o acusado foi preso em flagrante, na localidade conhecida como "BR 324", nas proximidades do bairro de Valéria, nesta capital, transportando substâncias entorpecentes, armas de fogo e munições.

Relata o parquet que policiais civis diligenciavam na referida localidade, a fim de averiguar a veracidade de informações recebidas sobre o transporte de drogas e armas para o bairro de Valéria, em um veículo de cor cinza, marca GM/Prisma, de placa policial OZU 6051.

Consta da exordial acusatória que a equipe policial localizou e interceptou o referido automóvel, o qual era conduzido pelo acusado, que confirmou a existência do material ilícito. Feita revista no veículo, foram encontrados, no porta-luvas, 07 porções de cocaína (11,52g) e 10 (dez) pedras de crack (2,28g) e, no banco traseiro, 02 (dois) fuzis, modelos AK 47, nº 2-00203-99, e Colt M4, nº 87DFF0; uma submetralhadora Taurus, modelo Famae.40, sem numeração aparente; uma Pistola marca HK, nº VP70Z; 30 (Trinta) Munições Calibre .40, 67(sessenta e sete) munições calibre 5.56, e uma gandola camuflada.

Segundo a denúncia, após ser questionado, o réu informou aos policiais que as armas lhe foram entregues por um traficante chamado “Bolt”, que pertence à facção criminosa “BDM”, bem como que o material apreendido seria levado até o município de Araci/BA, sendo a terceira vez que realizava o transporte de drogas e armas para a referida facção.

O Ministério Público destaca, ainda, que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, SAMUEL confessou a prática do crime e afirmou que receberia a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para realizar o transporte da droga e das armas de fogo apreendida. Disse, ainda, que, no dia anterior ao fato narrado nos autos, transportou um tablete de maconha para o traficante “Bolt” e recebeu R$150,00 (cento e cinquenta reais) pelo serviço.

Requer, assim, a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003.

O acusado foi regularmente notificado, na forma do artigo 55, caput, da Lei 11.343/06 (ID 190594353), e apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado constituído (ID 198762581).

Em 26/05/2022, foi recebida a denúncia (artigo 56, caput, Lei 11343/06), oportunidade em que, também, foi determinada a incineração da droga apreendida (ID 201700421).

ID's 217830590/93/97 e 217830601, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação; e ID 217835459, o interrogatório do réu.

A Defesa pediu a substituição da oitiva das testemunhas arroladas por termos de declaração de conduta (ID 217826834).

ID 187785588 (pág. 22), auto de exibição e apreensão; ID 193639669, laudo pericial toxicológico definitivo e, ID 191905626, laudo pericial da arma de fogo apreendida. ID 187785588 (págs. 39/40), laudo de exame de lesões corporais.

ID 188273366, certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual.

O Ministério Público, em suas alegações finais ofertadas em audiência, entendendo provadas a autoria e a materialidade dos crimes descritos na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requer a condenação do réu nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003 (ID 217826834).

A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (ID 237969017), pugna, em síntese, pela absolvição do acusado, aduzindo falta de provas suficientes para a condenação, no caso do crime de tráfico de drogas, e no caso do delito do artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003, alega atipicidade material, face à apreensão de apenas uma quantidade ínfima de munições, desacompanhadas de armas de fogo.

Alternativamente, requer a desclassificação do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei.

Em caso de eventual condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do réu, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, para tanto, os fatos e fundamentos insertos na petição de ID 237969049.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - ANÁLISE DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E 16, §1º, I, DA LEI 10.826/03.

O Ministério Público atribui ao réu as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei Antitóxico, e 16, §1º, I, da 10.826/03, por ter sido flagrado transportando, no interior de um veículo GM/Prisma, de placa policial OZU 6051, 07 porções de cocaína (11,52g) e 10 (dez) pedras de crack (2,28g), para fins de tráfico; 02 (dois) fuzis, modelos AK 47, nº 2-00203-99, e Colt M4, nº 87DFF0; uma submetralhadora Taurus, modelo Famae.40, sem numeração aparente; uma Pistola marca HK, nº VP70Z; 30 (trinta) Munições Calibre .40 e 67(sessenta e sete) munições calibre 5.56.

Estabelece o caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso)

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa”.


Por sua vez, estabelece o parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 16 da Lei 10.826/03, verbis:


Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


Quanto ao crime de tráfico de drogas, a materialidade está comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão de ID 187785588 (pág. 22), que relaciona ter sido apreendida a droga a qual se refere a denúncia, bem como por meio do laudo pericial definitivo, de ID 193639669, que atesta que a substância apreendida era, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), relacionada na lista F-1 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil.

Relativamente ao crime previsto no artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003, a materialidade encontra-se suficientemente comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão de ID 187785588 (pág. 22), no qual consta a apreensão de 02 fuzis, modelos AK 47, nº 2-00203-99, e Colt M4, nº 87DFF0; 1 submetralhadora Taurus, modelo Famae.40, sem numeração aparente; 1 Pistola marca HK, nº VP70Z; 30 munições calibre .40, e 67 munições calibre 5.56, e do laudo pericial de D 191905626, que revela a aptidão das referidas armas para realização de disparos.

Diversamente do quanto alegado pela Defesa em suas alegações finais, em que requer a absolvição do réu pelo aludido crime, em razão da atipicidade material, por ter sido, supostamente, apreendida apenas uma “ínfima quantidade de munições”, verifica-se que houve a apreensão de diversas armas de fogo (fuzis, pistola e submetralhadora), as quais encontravam-se aptas para realização de disparos, além de muitas munições, de calibres distintos, inclusive de uso restrito, o que afasta totalmente a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. Nesse sentido (grifo nosso):

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –...

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