Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação30 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2551
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO LIZ REZENDE DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA SOUZA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2020

ADV: ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 43850/BA), FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 23301/BA), VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS (OAB 19842/BA) - Processo 0025002-42.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Luciana Barreto Santos - Neiva Marina Rios Alencar - Vistos, etc. ALEX A. BARBOSA DE SOUZA, advogado regularmente constituído nos autos (fl. 542), formulou pedido de suspensão de prazo processual, com posterior restituição do mesmo a partir do dia 01/02/2020, por estar em curso de recuperação de enfermidade que o impede de cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 551, no prazo estabelecido, alega ainda que o processo não estaria organizado em série. O requerimento foi instruído com os documentos de fls. 555/558. É o breve relatório. Decido. No que tange à alegação de não organização do processo, deve ser observar o teor da certidão expedida à fl. 560, na qual resta consignado que o processo se inicia, e encontra-se em perfeita ordem, a partir da fl. 17. Sobre o requerimento em questão o STJ firmou o entendimento, segundo o qual, para caracterizar a justa causa capaz de devolver o prazo ao advogado que alega motivo de doença, deve o causídico se encontrar totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou ainda quando for o único procurador constituído pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte. 2. No caso, o v. acórdão recorrido entendeu que a indisposição alegada pelo advogado, e nem sequer provada nos autos, não constitui causa de força maior a justificar justa causa para devolução de prazo recursal. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. DOENÇA DO ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. - O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. - O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC. - A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos. - A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão. - A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ. Agravo no recurso especial improvido. (STJ - AgRg no REsp: 533852 RJ 2003/0054227-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/09/2005 p. 398RSTJ vol. 201 p. 287). (grifo nosso) Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente além de ser o único advogado constante do instrumento de mandado outorgado pela ré para o patrocínio de sua defesa, comprovou a enfermidade aduzida através dos documentos colacionados às fls. 555/558, sendo que foi intimado do despacho de fls. 551, através do DJE de 08.11.2019, tendo acostado aos autos a petição, acompanhada de documentos, em 11.11.2020. Diante do exposto, estando perfeitamente caracterizada a justa causa, defiro o pleito do advogado requerente, devendo o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no despacho de fls. 551, ser contado a partir do dia 01.02.2020. Após voltem-me os autos conclusos. P.I.Cumpra-se.

ADV: JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB 49839/BA) - Processo 0501885-13.2019.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ARON ARIEL VIANA DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0501885-13.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:ARON ARIEL VIANA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, remarco a audiência designada nestes autos para o dia 03.02.20 para o dia 06/03/2020, às 11:00 horas. Salvador, 29 de janeiro de 2020. Patrícia Sousa dos Reis Diretora de Secretaria

ADV: FRANCISCO PIRES BULSINE RIBEIRO (OAB 13280/BA) - Processo 0503678-55.2017.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: GUELBER LIMA DE OLIVEIRA - Providencie-se a intimação do(s) defensor(es) constituído(s) pelo(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) suas derradeiras alegações sob pena de aplicação de multa por abandono da causa, na forma do art. 265 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão. P.I.C.

ADV: MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB 54653/BA) - Processo 0504007-96.2019.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LEONARDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO Processo nº:0504007-96.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:LEONARDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Condenação artigo 33, caput c/c parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 - pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto - substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de LEONARDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nascido em 12/12/1989, filho de Valdireno Conceição dos Santos e Eliana Conceição dos Santos, aduzindo, em síntese, que, no dia 06/12/2018, na Rua Nova Divinéia, nesta capital, o acusado foi preso em flagrante trazendo consigo, para fins de tráfico, 10 (dez) flaconetes de cocaína e 36 (trinta e seis) porções de maconha, acondicionadas em papel alumínio. Consta da exordial acusatória que Policiais militares realizavam incursões rotineiras na Rua Nova Divinéia, oportunidade em que, ao avistarem um homem jovem, branco, estatura mediana, tatuado nos braços, que levava consigo um saco plástico, cor cinza, em suas mãos, notaram que o mesmo ao perceber a aproximação da guarnição empreendeu fuga em sentido oposto, tendo por tal motivo, a guarnição seguido no seu encalço. Posteriormente, o indivíduo foi identificado como o ora acusado. Ato contínuo, o denunciado invadiu uma residência que estava com a porta aberta, tendo a guarnição prontamente o acompanhado e o capturado. Neste momento, foi procedida a revista pessoal no mesmo, sendo encontrado em seu poder, mais precisamente dentro do saco plástico, 81,72g (oitenta e um gramas e setenta e dois centigramas) de maconha, distribuídos em trinta e seis porções, e 7,58g (sete gramas e cinquenta e oito centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídas em dez porções, acondicionadas em pequenos tubos de plástico verde. Requer, assim, a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, Lei 11.343/2006. O acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado constituído, conforme se vê às fls. 53/56. A denúncia foi recebida em 29/07/2019, fls. 68. Depoimentos das testemunhas de acusação às fls. 81/83; às fls. 84, depoimento da testemunha de defesa, e interrogatório do réu às fls. 86/87. Fls. 09, auto de exibição e apreensão; fl. 30, laudo de constatação; e fl. 64, laudo pericial toxicológico. Laudo de exame de lesões corporais, fls. 61/62. Fls. 59 e 80, antecedentes criminais do réu. O Ministério Público, em alegações finais, às fls. 99/102, entendendo provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requer a condenação do réu nas penas do tipo imputado na peça inicial acusatória. Em suas alegações derradeiras, fls. 106/123, a Defesa requer, em síntese, a absolvição do réu, por não haver provas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Em caso de eventual condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal; pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo; pela fixação de regime mais benéfico para o
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