Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação13 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0543220-80.2017.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Alberto Dos Santos Neto
Advogado: Dalva Dias Lima Silva (OAB:BA43728)
Reu: Alexsandro Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

ALEXSANDRO JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.


No curso do processo, foi noticiada a sua morte, consoante certidão de ID 308586782.


Isto posto, tendo sido provada por documento hábil a morte do acusado, com fulcro no artigo 107, I, do CP, JULGO EXTINTA a sua punibilidade, a fim de que se produzam os efeitos jurídico-legais.

Seguem estes autos quanto ao réu Carlos Alberto dos Santos Neto.


P.R.I. Oficie-se o CEDEP. Sem custas.


Salvador (BA), 30 de novembro de 2022


Ana Queila Loula

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058207-66.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edcleiton Rodrigues Dos Santos
Advogado: Idalicio Braga Almeida De Jesus (OAB:BA59225)
Testemunha: Samira Silva Rodrigues
Testemunha: Flaviana Silva
Testemunha: Janine Santos Tobaza Dos Santos
Testemunha: Marcia Martins Da Silva

Intimação:


I. RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de EDCLEITON RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 27/11/1999, natural de Salvador/BA, filho Vera Lucia Rodrigues dos Santos, aduzindo, em síntese, que, no dia 19 de março de 2022, na localidade conhecida como “Jorgina”, bairro Boca do Rio, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado em posse de material entorpecente, sem autorização legal para tanto.


Narra a denúncia que os agentes realizavam ronda de rotina na supramencionada localidade quando avistaram o réu tentando evadir ao visualizá-los. Assim, após a perseguição e detenção do acusado, prosseguiram à realização da busca pessoal.


Ato contínuo, encontraram em posse do denunciado: 49 (quarenta e novo) porções de cocaína, com massa bruta de 14,70g (catorze gramas e setenta centigramas) e pedras de crack com massa bruta total de 20,05g (vinte gramas e cinco centigramas).


Em Delegacia, o réu negou a posse e comércio das drogas.


Ao final da denúncia, requereu o parquet a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.


Devidamente notificado, ID 199102762, a defesa prévia do acusado, ID 201010561, foi apresentada por advogado constituído ID 201010563. Em 06/06/2022, a denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 204245650.


Na audiência de instrução e julgamento, o advogado do acusado renunciou aos poderes constituídos pelo réu, o qual expressou desejar ser assistido pela Defensoria Pública, ID 224034303.


IDs 224036024 e 224037961, depoimento de duas das três testemunhas arroladas na denúncia. ID 224034303, o parquet, sem objeção da defesa, dispensou a testemunha SD/PM Marcelo Barros dos Santos. IDs. 224037990 e 224043514, depoimentos das testemunhas de defesa. ID 224043527, declaração arrolada pela defesa. ID 224043554, interrogatório judicial do réu.


ID 196989657, fls. 24/25, auto de exibição e apreensão; ID 196989657, fl. 29, laudo de constatação; ID 196989657, fl. 44, laudo de lesões corporais; ID 231494321, laudo pericial.


O Ministério Público, em alegações finais ofertadas no ID 231494320, entendendo provadas a autorias e a materialidade do crime descrito na denúncia, requer a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.


Por sua vez, o antigo advogado constituído apresentou alegações finais no ID 290451603, aduzindo, preliminarmente, inexistirem provas quanto à autoria e a materialidade. No mérito, pugna pela absolvição do réu, por entender não ter restado provada a conduta delituosa descrita em denúncia.


Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena base, com concessão da redutora do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Requer, ainda, a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.


Em 17/11/2022, determinou-se a intimação da Defensoria Pública a fim de que se manifestasse sobre as alegações finais apresentadas pelo causídico que renunciou em audiência, ratificando ou retificando o acostado.


Em 01/12/2022, o advogado Idalício Braga acostou a nova procuração assinada pelo acusado em data posterior à audiência e anterior às alegações finais apresentadas, razão pela qual restou provado que este se encontra, novamente, como o devido representante da Defesa do réu, sendo prescindível a intimação da Defensoria.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO


DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA ARGUIDA PELA DEFESA


A Defesa requer, preliminarmente, conforme anteriormente exposto, seja o réu inocentado por ausência de provas da autoria e materialidade do delito que lhe é imputado, justificando que as únicas provas apresentadas pela acusação são os depoimentos dos policiais que o prenderam.


Observa-se, no entanto, que esta alegação traz elementos cuja discussão recai no mérito processual, razão pela qual esta preliminar deve ser afastada.


Isto posto, refuto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.


II.1.ANÁLISE DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.


O Ministério Público atribui ao acusado a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, consistente no fato de ter sido flagrado, trazendo consigo, para fins de tráfico, 49 (quarenta e novo) porções de cocaína, com massa bruta de 14,70g (catorze gramas e setenta centigramas) e pedras de crack com massa bruta total de 20,05g (vinte gramas e cinco centigramas).


Estabelece o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, verbis:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso)

Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa".

A materialidade do crime em análise está comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão de ID 196989657, fls. 24/25 que relaciona terem sido apreendidas as drogas a que se refere a denúncia, bem como do laudo pericial definitivo, ID 231494321, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína) relacionada na lista F-1 da Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil.


A autoria, de igual forma, encontra-se cabalmente comprovada nos autos. Neste sentido, podem ser citados os seguintes trechos dos depoimentos colhidos em Juízo, salientando que os grifos são nossos:


Depoimento da testemunha de acusação SD/PM RAFAEL AUGUSTO VILANÇA MARQUES DE SANTANA:


"(...) que confirma ter abordado o réu no dia da prisão e o depoente se recorda da prisão do acusado; que entrando na localidade conhecida como Jorgina em ronda na localidade, o réu foi avistado; que o réu foi abordado; que foi encontrada certa quantidade de droga com o acusado; que não se recorda o que aparentava ser a droga, mas ela estava fracionada para a venda; que não conhecia o acusado; que não recorda se o réu foi questionado sobre a origem e destinação da droga ou se ele informou pertencer a alguma facção criminosa; que a localidade do fato é bastante violenta e é tida pelo intenso tráfico de drogas; que trabalha na região do fato há quase 2 anos; que salvo engano, é o BDM, a facção criminosa que domina o local; que após serem encontradas as drogas, o réu foi conduzido para a delegacia; que após o fato nada soube sobre o réu (...) que no momento da abordagem o acusado apenas tentou evadir; que o fato se deu numa das entradas da sorte de cima da Jorgina; que o réu estava sozinho; que no dia do fato, o expoente era o comandante da guarnição é não realizou a busca pessoas 3 nem quem a fez; que a droga foi encontrada nas vestes do réu. (...) (depoimento...

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