Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2735
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2020

ADV: UBIRAMAR CAMPINA BARBOSA (OAB 30890/BA) - Processo 0139666-86.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Tony Carlos Meneses da Silva - Valmir Silva Sena e outro - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, através do seu Representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra TONY CARLOS MENESES DA SILVA, VALMIR SILVA SENA e GILCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA , qualificado nos autos em epígrafe, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos delituosos: "(...) Como ficou demonstrado no inquérito policial nº 202/209, no dia 26 de agosto de 2009, por volta das 03:00 horas, prepostos policiais civis realizavam diligência no local conhecido como Invasão da Guiné, com a finalidade de localizar e prender um traficante conhecido pela alcunha de "Macaco" e seu bando, que é considerado o dono da "boca" de venda de drogas naquele local. Já tendo conhecimento de que os Denunciados pertencem à quadrilha supracitada, foram até a casa do primeiro Acusado, onde foi encontrado em seu poder 67 (sessenta e sete) pedras de crack, embalada individualmente, além de uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série raspado, devidamente municiada com cinco cartuchos, e que se encontrava enrolada em uma blusa no interior da residência. Ainda com o primeiro acusado foi encontrado dois aparelhos celular, marca nokia. Continuando a diligência, após a prisão em flagrante de Tony Carlos, os policiais se dirigiram até a casa do outro membro do grupo, aqui o segundo Denunciado, onde, após revista no interior da sua residência, foi encontrado embaixo do guarda-roupas um saco de cor branca, contendo cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha. Na sequência, os policiais foram à casa do terceiro Denunciado, também integrante do grupo chefiado por "Macaco", quando no interior desta, também foi apreendido sacola de cor amarela, contendo no seu interior maconha. Após aferição, constatou-se que a droga do tipo crack apreendida com o primeiro Denunciado tem massa bruta de 10,52g (dez gramas e cinquenta e dois centigramas), com resultado positivo para cocaína, enquanto a apreendida com o segundo denunciado revelou-se positiva para maconha, com massa bruta de 564,20g (quinhentos e sessenta e quatro gramas e vinte centigramas). Já aquela apreendida com o terceiro Denunciado apurou massa bruta de 354,44g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas) do vegetal conhecido como maconha, todos de uso proscrito no Brasil, conforme se pode aferir com os Laudos de Constatação de fls. 20, e pericial de fls. 23 e 26 do Inquérito Policial. No curso da investigação, restou apurado que os Denunciados formavam quadrilha especializada no tráfico de drogas, todos eles subordinados do chefe, conhecido com "Macaco", e com atuação na Invasão da Guiné, Bairro Pernambués, nesta cidade. (...)" Auto de Exibição e Apreensão de fl. 72, Laudo de Constatação de Drogas de fl. 61 (cocaína), Laudo Pericial de fls. 64 e 67 (maconha), Laudo Definitivo de Drogas de fls. 275 e 381 e Laudo de Arma de fls. 339/342. Notificados regularmente, os denunciados apresentaram defesa prévia. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2010, nos termos da decisão de fls. 212/213. Durante a instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e acusação e em seguida os réus foram qualificados e interrogados. Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal dos réus na prática do delito de tráfico de drogas, pugnando pela absolvição dos acusados pelas condutas tipificadas como delitos de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo - fls. 313/319. Por sua vez, em derradeiras razões, a Defesa de TONY CARLOS MENESES (fls. 349/379) e a Defesa de VALMIR SILVA SENA (fls. 323/336) requereram a improcedência da ação por insuficiência probatória. Em razão do falecimento do denunciado GILCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, foi declarada, por sentença, a extinção de punibilidade do mesmo - fls. 413. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos da acusação formalizada em Juízo, imputam-se aos acusados VALMIR SILVA SENA e TONY CARLOS MENESES DA SILVA a autoria dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/2003. A materialidade delitiva encontra-se estampada Auto de Exibição e Apreensão de fl. 72, Laudo de Constatação de Drogas de fl. 61 (cocaína), Laudo Pericial de fls. 64 e 67 (maconha), Laudo Definitivo de Drogas de fls. 275 e 381 e Laudo de Arma de fls. 339/342. Pertinente a autoria, constata-se que o denunciado TONY CARLOS MENESES DA SILVA, ao tempo dos crimes imputados, era menor de 21 anos de idade, razão pela qual são reduzidos de metade os prazos de prescrição de todos os crimes imputados na denúncia (art. 115 c/c o art. 119 do CP). Os fatos ocorreram em 26 de agosto de 2009, sendo que a denúncia foi recebida em 06 de maio de 2010 (fls. 212/213), tendo esta sido a última causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal. Dentre os crimes imputados, a maior pena cominada abstratamente é a do crime de tráfico de drogas, qual seja, 15 anos, razão pela qual tomaremos como parâmetro este delito para apuração da extinção da punibilidade. Nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição para penas superiores a 12 (doze) anos ocorre em 20 (vinte) anos. No entanto, como o réu TONY era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, o prazo prescricional deverá ser reduzido de metade, ou seja, será considerado o prazo de 10 (dez) anos. Tendo em vista que desde o recebimento da denúncia até o presente momento transcorreram mais de 10 (dez) anos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a todos os delitos atribuídos nestes autos. Assim, julgo extinta a punibilidade do réu TONY CARLOS MENESES DA SILVA e assim procedo com fulcro no art. 107, IV, art. 109, inciso I, c/c o art. 115, todos do Código Penal. No que tange aos fatos relacionados ao denunciado VALMIR SILVA SENA (tráfico de drogas e associação para o tráfico), infere-se da prova produzida nos autos que os agentes públicos, sob o argumento de combater o tráfico de drogas na localidade conhecida como "Invasão de Guiné", Bairro de Pernambués, invadiram diversas residências de moradores, quando estes ainda dormiam, dentre elas o imóvel do réu VALMIR. É sabido que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e, em princípio, prescinde de autorização judicial para o início da persecução criminal. No entanto, o alcance desta investigação é limitado e se mostra ilícito quando os agentes públicos violam domicílio sem fundadas razões que indiquem a prática de tráfico de drogas no seu interior. Nestes casos, a busca realizada é ilegal e eventual prova colhida é nula de pleno direito. O fato de existirem denúncias anônimas anteriores contra o suspeito, por si só, não configura justa causa para mitigar o princípio da inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, mormente quando desacompanhadas de prévia investigação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 em repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Neste sentido, diversos precedentes da 6ª Turma do STJ e, recentemente, no julgamento do recurso em Habeas Corpus nº 89.853-SP (2017/0247930-4), a 5ª Turma da Eg. Corte também consolidou o entendimento no sentido da "exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas." No caso em apreço, os milicianos não dispunham de nenhuma informação robusta sobre o réu, não haviam realizado nenhuma diligência preliminar que apontasse a existência de drogas dentro da residência (monitoramento, campana, denúncia anônima concreta etc) e não possuíam quaisquer indícios objetivos de que no interior do domicílio estivesse ocorrendo algum crime. Neste sentido, confiram-se as declarações judiciais dos prepostos do Estado: JADILSON DE JESUS FERREIRA - FLS. 299/300: "() que foi até a invasão Guine, no bairro de Pernambués, porque a polícia recebeu denúncias de que o traficante conhecido como Macaco, estaria lá homiziado; que chegando ao local, os moradores apontaram uma determinada casa, dentro da qual encontrou armas, drogas, um indivíduo homossexual, de alcunha Mockfie, salvo engano, além, de dois outros indivíduos dos quais não se recorda exatamente; que tem certeza que não era Valmir porque ele estava em outro imóvel; que as pessoas detidas na casa averiguada saíram apontando outras casas onde estavam os demais indivíduos do grupo, dentre os quais Valmir; que não se recorda os tipos de drogas apreendidas porque já faz muito tempo; () que não se recorda se os indivíduos admitiram a propriedade das drogas apreendidas; () que não se recorda se foram encontradas drogas com Valmir, salientando que ele foi abordado no final da operação; () que não conseguiram apreender Macaco nesta diligência; () que antes da diligência denunciada não tinha ouvido falar de Valmir; (...) que a prisão ocorreu de madrugada; que não tem conhecimento de que houvesse mandado de busca; ()
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