Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação12 Maio 2023
Número da edição3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0509215-27.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Antônio José Conceição Silva
Advogado: Robson Pereira Moraes (OAB:BA20515)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Salvador

2ª Vara de Tóxicos

Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA

E-mail: salvador2vtoxico@tjba.jus.br

Processo nº: 0509215-27.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)

Autor:

Réu: REU: ANTÔNIO JOSÉ CONCEIÇÃO SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a defesa do acusado para que ofereça suas alegações finais, no prazo de lei.

SALVADOR, (BA), 11 de maio de 2023.

LIVIA RENATA FERRAZ SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0811023-23.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edleuza Correia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

I - RELATÓRIO:

Trata-se de autos desmembrados do processo de n. 0538383-16.2016.8.05.0001, no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JEAN SANTANA DOS SANTOS, nascido em 27/04/1993, natural de Salvador/BA, filho de Edvaldo dos Santos e Maria Sônia Santana dos Santos, e EDILEUZA CORREIA, natural de Salvador/Ba, filha de José Correia Sobrinho e Maria de Lourdes Crispim, nascida em 03/10/1987, aduzindo, em síntese, que no dia 22/03/2016, Policiais Militares flagraram os acusados em posse de material entorpecente, sem autorização legal para tanto, requerendo a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Adoto como relatório aquele lançado na sentença de ID 310972601, relativamente aos autos de n. 0538383-16.2016.8.05.0001, dos quais o presente foi desmembrado em relação a ré Edileuza Correia.

Na referida sentença, a denúncia foi julgada improcedente em relação a Jean, tendo sido o Réu absolvido, e sua conduta desclassificada para a infração penal do art. 28, caput, da lei 11.343/06, com a consequente extinção de punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição do poder punitivo do Estado.

O Ministério Público, na petição de ID 310972734, entendendo que a situação da presente Acusada EDLEUSA se mostra com a mesma envergadura fática e probatória dos autos dos quais o presente foi desmembrado (n. 0538383-16.2016.8.05.0001), requereu o julgamento antecipado da lide, aproveitando as provas já acostadas, para seja desclassificada, naqueles moldes, a conduta imputada e a respectiva decretação da extinção da punibilidade pela prescrição.

Apesar de devidamente intimada (ID 310972989), decorreu-se o prazo para manifestação da Defesa.

ESTE O RELATÓRIO. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

No caso sub judice, embora reste comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de exibição e apreensão (pág. 16 do ID 310971587) e do laudo de constatação das drogas (pág. 23 do ID do ID 310971587), bem como do laudo toxicológico definitivo (ID 310971812), acostados aos autos, que atestaram tratar-se de maconha o material apreendido, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, o mesmo não sucede quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, vez que não restou evidenciado, no caso concreto, o dolo para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33 em análise.

De fato, inexistem provas neste caderno processual para lastrear a condenação da Denunciada pelo delito em comento, posto que as testemunhas de acusação inquiridas em juízo, muito embora tenham prestados declarações acerca da diligência que resultou nas prisões dos Réus, assim como da dinâmica dos fatos, não foram capazes de atestar a efetiva prática do tráfico de drogas, não havendo como subsumir a conduta da Acusada a um dos núcleos do referido tipo penal. Senão vejamos:

DEPOIMENTO DO TEN PM SILAS:

"(...) que não se recorda dos fatos em apuração; que havia um veículo com duas pessoas; que o acusado não possuía nada; que a acusada estava nervosa; que a ré possuía drogas no bolsa e seu sutian; que participaram da diligência na qual se recorda, os PMs Astrogildo e David; que, salvo engano, as drogas eram maconha e cocaína; que não reconhece a fisionomia do réu na foto exibida; que não resistiram a abordagem; que não se recorda a finalidade das droga que foi dito pelos acusados; (...) (depoimento colhido em juízo, por videoconferência, ID 310972095)".

DEPOIMENTO DO SD PM ASTROGILDO DE OLIVEIRANETO

"(...) que se recordava dos fatos em apuração, mas em virtude do lapso temporal não se recordava detalhes do fato; que o Esquadrão estava realizando blitz e um casal num táxi agiram suspeitamente com olhares; que o casal estava no banco de trás do veículo; que na abordagem foi uma quantidade de droga com o rapaz e coma menina ao esvaziar o bolso foi encontrada outra quantidade de droga; que não se recordava a quantidade das drogas encontradas; que não foi o depoente quem realizou a revista pessoal, nemse recordava quem a realizou; que não recordava o que foi motorista do táxi informou, mas todos os presentes foram conduzidos para a Delegacia; que desconhecia os acusados anteriormente ao fato (…)." (depoimento colhido em juízo, por videoconferência, ID 310972266).

DEPOIMENTO DO SD PM MARCOS ALVES DE OLIVEIRA:

"(...) que se recordava dos fatos; que estava em patrulhamento/blitz na Regional quando um casal num táxi ficou nervoso; que foram abordados e encontrada a droga; que não recordava o local em que foi encontradas as drogas; que os dois estavam com drogas, porém não recordava o tipo e a quantidade; que o motorista do táxi aparentemente desconhecia os acusados, pois eles eram apenas passageiros; que desconhecia os acusados anteriormente ao fato; que os acusados assumiu a droga e foram conduzidos a Delegacia (…)" (depoimento colhido em juízo, por videoconferência, ID 310972268).

Verifica-se que dois policiais confirmam que ambos os réus possuíam drogas, mas nada esclarecem quanto ao fim de mercancia dos citados entorpecentes, não fornecendo, assim, suporte probatório mínimo, consideradas as circunstâncias da abordagem e da prisão, para se concluir que os entorpecentes eram destinadas ao tráfico.

Registre-se que, em sede de delegacia, a Ré confessou a posse dos entorpecentes e afirmou que se destinava ao seu consumo pessoal. Senão vejamos:

"(...) que foi detida no dia de hoje, por policiais militares, por volta das 16h00min, na Via Regional pelo fato de estar portando três pacotes de maconha, juntamente com Jean; que portava um pacote pequeno de cocaína, adquirida no bairro da Engomadeira; que pagou R$90,00 (noventa reais) e Jean R$100,00 (cem reais); ambos adquiriram a droga para consumo próprio; que é amiga de Jean e conhece o mesmo há cinco anos; que faz consumo de maconha há dois anos; que nunca foi presa ou processada criminalmente; que vive do seu trabalho como caixa no Motel Clímax, localizado na Avenida Jorge Amado (…)"

Destaque-se que nenhuma outra prova foi produzida no curso da instrução com vistas a confirmar a tese acusatória disposta na inicial, que se revelou bastante frágil em face dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, não restando ao órgão acusador alternativa a não ser requerer a absolvição da Ré.

Assim, entendo que impõe-se a absolvição da Denunciada em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo, pois inexistem nos autos provas da prática do crime de tráfico. Neste sentido:

“(...) No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.” (RT 619/267)

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já se manifestou em igual sentido:

"APELAÇAO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUTAÇÃO AO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS: 1. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. SENDO A PRESUNÇÃO DE AUTORIA...

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