Capital - 2� vara privativa de t�xicos

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069811-87.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kauan Nunes De Santana
Advogado: Tiago Costa Santa Rosa Da Silva (OAB:BA65519)
Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO ou, subsidiariamente, de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTVA, formulado em favor de KAUAN NUNES DE SANTANA, sob alegação, em síntese, de ocorrência de excesso prazal, haja vista a demora na conclusão da instrução criminal, para a qual não concorreu a Defesa, e a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da petição acostada no ID 391708053.

Dada vistas ao MP, sua Nobre Presentante manifestou-se no ID 3949844902 favorável ao deferimento do pleito defensivo, posto reconhecer o retardo na conclusão do feito, pugnando, contudo, pela aplicação de medidas cautelares ao Acusado, dentre as quais o monitoramento eletrônico.

DECIDO.

Destarte, revisada a situação prisional do acusado Kauan, conforme promoção ministerial suso referida, entendemos que assiste razão ao aduzido pela Defesa, devendo ser relaxada a custódia cautelar do Réu, vez que constatada a ocorrência de excesso prazal injustificado.

Com efeito, é cediço que a segregação cautelar daquele que responde a processo criminal é medida extrema que somente deve ser adotada em excepcionalíssimas situações previstas legalmente, devendo estar presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, eis que atenta contra o direito constitucional de liberdade garantido a todas as pessoas.

Outrossim, imperioso que a instrução criminal seja célere, notadamente quando o Denunciado esteja preso, ressaltando, contudo, que deve ser considerado que a conclusão do processo não pode resultar de mera soma aritmética, sendo imprescindível o exercício do juízo de razoabilidade para a análise da matéria.

No caso em apreço, no entanto, verifico ser este o caso de ocorrência de excesso de prazo, uma vez que, conforme depreende-se dos autos, o inculpado Kauan encontra-se recolhido, pelo fato objeto de apuração neste processo, desde o seu flagrante, lavrado em dezembro de 2022, sendo que, até o presente momento, não foi iniciada a instrução criminal, ocorrendo sucessivas redesignações de audiências, para as quais, de fato, não concorreram o Réu.

Neste particular, observa-se que a denúncia foi recebida em 29/03/2023, quando foi agendada audiência para o dia 25/04/2023 (ID 377933541). Na referida data, contudo, foi necessária a redesignação do ato em virtude da ausência das testemunhas acusatórias e indisponibilidade da unidade prisional de apresentação do preso na sala de audiência virtual. Assim, reagendou-se para o dia 30/05/2023.

Na data aprazada, no último dia 30/05/2023, embora tivessem comparecido todas as testemunhas acusatórias, houve atraso no início da assentada em razão das audiências anteriores, de modo que no momento da celebração do ato, apenas uma delas se fazia presente, ocorrendo assim a redesignação para o dia 30/08/2023 (ID 391043641).

Deste modo, tem-se que mais uma vez não foi celebrada a audiência instrutória, devendo destacar-se que, muito embora restem justificadas as redesignações anteriores, é certo que em nada contribuiu a Defesa para tais ocorrências.

Portanto, o Acusado se encontra custodiado, repita-se, há mais de seis meses sem que sequer tenha sido iniciada a instrução criminal, sendo que qualquer culpa pelo retardamento não pode lhe ser atribuída, que está sendo duramente penalizado com a restrição do seu direito à liberdade.

Assim, não pode o Denunciado cumprir pena antes da condenação, e tampouco permanecer à mercê dos procedimentos administrativos/técnicos, muitas vezes burocráticos, ficando restrito do seu direito de ir e vir por tempo superior ao devido, como no caso destes autos.

Contudo, tal como pontuou o MP em seu opinativo, entendo que há de se ter cautela na concessão de liberdade ao preso, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal pátrio.

O dispositivo supra prevê medidas absolutamente aplicáveis ao caso sob análise, as quais reputo serem suficientes como reprimenda ao Demandante, inclusive a monitoração eletrônica, considerando as circunstâncias narradas na denúncia, bem assim o seu histórico criminal, o que justifica uma fiscalização mais rigorosa pelo Judiciário, ao menos neste momento processual.

Assim sendo e ante tudo o quanto exposto, acolho o opinativo ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO, DEVENDO SER POSTO EM LIBERDADE O RÉU KAUAN NUNES DE SANTANA, se por outro motivo não estiver preso, ficando, todavia, sujeito ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, incisos I, IV, V e IX: 1- compromisso de manter seu endereço atualizado; 2 - comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo dirigir-se à CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, situada no 1º subsolo do Fórum Criminal de Sussuarana, nesta Capital, para os devidos fins; 3 – a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial; 4 – o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, no período compreendido entre as 20h até às 6h; e 5 - monitoração eletrônica, nos termos que seguem abaixo; tudo até posterior deliberação do Juízo criminal competente.

Aplico a medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA a KAUAN NUNES DE SANTANA, até posterior deliberação, devendo obedecer às seguintes condições: o monitorado não poderá sair da área do Município de Salvador, ou afastar-se do endereço de sua residência mais de 25 (vinte e cinco) metros, no período compreendido entre as 20h até as 6h de segunda a sexta-feira e nos dias de folga (endereço e número de contato telefônico a ser informado e registrado no mandado competente), impondo-se a limitação também nos finais de semana e feriados ininterruptamente (24 horas), salvo em caso de trabalho ou estudo, devidamente comprovado, comprometendo-se, ainda, a: a) respeitar a área de inclusão ou exclusão; b) recolher-se à residência no período noturno, observando os horários estabelecidos, e nos dias especificados; e c) cientificar previamente o juízo de alteração do seu endereço residencial.

Uma vez instalada a tornozeleira eletrônica, fica o monitorado advertido de que: Nos casos de remoção, violação, modificação ou dano no dispositivo de monitoração, bem como desligamento ou descarregamento do aparelho, INEXISTINDO CONTATO IMEDIATO COM A CENTRAL DE MONITORAMENTO PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, considerando tratar-se de descumprimento à medida cautelar que lhe foi imposta, como umas das condições para a revogação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º c/c o art. 312, § 1º, ambos do CPP, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva e revogadas as medidas cautelares aplicadas, especialmente a monitoração eletrônica.

Atualize-se o BNMP, assim como a lista de réus presos desta unidade.

Proceda a juntada de cópia desta decisão na ação penal correspondente, n. 8001105-52.2023.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA junto ao BNMP.

Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2023.

Horácio Moraes Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057689-42.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Henrique Ferreira
Advogado: Luis Antonio Dos Santos (OAB:BA76010)

Despacho:

Tendo em vista o aduzido na petição acostada no ID 394546889, bem assim a decisão por nós exarada no ID 392262331, por meio da qual relaxamos a prisão de Romário Araújo Vilas Boas, não denunciado neste feito, cumpra-se como já determinado e oficie-se à Autoridade Policial que presidiu o IP para que proceda à devolução do bens/objetos/documentos de cunho pessoal pertencentes ao citado Investigado, encaminhando-se cópia da decisão referida e deste despacho, para os devidos fins.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2023.

Horácio Moraes Pinheiro

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT