Capital - 2ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição3387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0707275-09.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Marcio De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Gerfeson Do Espirito Santo Dos Santos
Terceiro Interessado: Josué Raimundo De Jesus
Terceiro Interessado: Tatiana Santos Matias
Reu: Alan Silva De Almeida
Advogado: Dalton Da Silva Monteiro (OAB:BA56185)

Sentença:

I - RELATÓRIO:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de ALAN SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 21 de janeiro de 2003, inscrito sob o CPF n. 867.013.595-74, portador do RG n. 20.064.100-08 SSP-BA, filho de Josenildo Nunes de Almeida e Lucineide Santos da Silva, nos termos da inicial acusatória de ID 291830073, que narra o seguinte:


(...) Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 17 de abril de 2021, por volta das 18h00, Policiais Militares foram acionados pelo Centro Integrado de Comunicação (CICON) sobre existência de uma mochila com drogas no inteiror de uma residência localizada na Rua João da Silva Teixeira, nº 07, Bairro Jardim Nova Esperança, nesta capital.

Ato contínuo, a guarnição se deslocou até o local e, após a permissão da proprietária do imóvel, adentraram o local para verificar a veracidade das informações.

Os prepostos policiais realizaram uma varredura no local e encontraram, escondido atrás de um guarda-roupa, o denunciado Alan Silva de Almeida portando uma mochila preta. Dentro dessa mochila havia substância vulgarmente conhecida por maconha, sendo 01 (uma) porção de erva esverdeada “prensada” envolta em fita marrom, 22 (vinte e duas) porções da mesma erva, sendo 20 (vinte) “dolinhas” acondicionadas em embalagem plástica, 01 (uma) porção em forma “prensada” e uma em forma fragmentada, totalizando 1.009, 02g (um mil e nove gramas e dois centigramas) de maconha de acordo com Laudo Pericial 2021 00 LC 013093-01.

Além da droga, também foi encontrado dentro da mochila certa quantidade de embalagens plásticas e uma balança de precisão pequena, como assevera o auto de exibição e apreensão à fl. 09.

A droga apreendida foi periciada em caráter preliminar, tendo o laudo concluído que se tratava maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, restando comprovada a materialidade do delito pelo laudo de constatação à fl. 29 e auto de exibição e apreensão à fl. 09.

O indício suficiente de autoria vem demonstrado pelo depoimento do condutor e testemunhas de apresentação, que reconhecem o denunciado como autor do delito aqui narrado.

As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, tais como a postura do denunciado no momento que antecedeu a abordagem policial, a substância apreendida, a quantidade e forma de acondicionamento fracionada, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento dos denunciados a uma das multiplas condutas do crime de tráfico de drogas (...)”


Auto de Exibição de Apreensão constante à pág. 13 do ID 288315904. Laudo pericial de constatação das drogas constante à pág. 43 do mesmo ID.


Laudo de exame de lesões corporais constante às págs. 01/02 do ID 288316470.


Laudo pericial toxicológico definitivo constante no ID 288317004.


Notificação do Réu constante no ID 288317899.


Resposta à acusação apresentada no ID 288318359, por advogado particular.


A denúncia foi recebida aos 04/03/2022, ID 288318372.


Citação e intimação constante no ID 288319369.


Iniciada a instrução criminal, foram inquiridas as três testemunhas de acusação arroladas na denúncia (ID's 288320840, 288320845 e 288320857). Inquirição da testemunha de defesa constante no ID 288321120. Interrogatório do Réu constante no ID 288321137.


O Ministério Público, em alegações finais acostadas no ID 288321585, entendendo não existir nos autos provas suficientes acerca da autoria delitiva, requereu a absolvição do Acusado.


Em alegações finais ofertadas em favor do Acusado, constante no ID 399737926, a Defesa seguiu o entendimento do Parquet, também requerendo a absolvição do Acusado.


Antecedentes criminais no ID 313968240.


ESTE O RELATÓRIO. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO:


O Ministério Público atribuiu ao réu Alan a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente no fato de ter sido encontradas, no dia 17 de abril de 2021, no Bairro Jardim Nova Esperança, na posse do denunciado as drogas relacionadas no auto de exibição e apreensão, as quais seriam destinadas à traficância, segundo a acusação.


No caso sub judice, embora reste comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de exibição e apreensão constante à pág. 13 do ID 288315904, e do laudo pericial toxicológico definitivo constante no ID 288317004, que atestaram tratar-se de maconha os materiais apreendidos, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, o mesmo não sucede quanto à autoria do crime de tráfico de drogas.


De fato, inexistem provas neste caderno processual para lastrear a condenação do Denunciado pelo delito em comento, posto que somente uma das três testemunhas de acusação, declarou se recordar dos fatos e da fisionomia do Acusado, tendo as outras duas testemunhas afirmado não se recordar muito bem da diligência, e apenas um delas se recordado da fisionomia do acusado.


Com efeito, nenhuma outra prova foi produzida no curso da instrução com vistas a confirmar a tese acusatória, que se revelou bastante frágil em face dos depoimentos prestados pelos policiais, não restando ao órgão acusador alternativa a não ser requerer a absolvição do Réu, que como bem pontuou: “No que diz respeito à autoria delitiva, da análise das provas colhidas, verifica-se que elas não são suficientes a embasar a prolação de decreto condenatório em face do Denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputada na denúncia, visto que a prova testemunhal colhida não foi firme no sentido da comprovação da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Acusado.”


Assim, entendo que impõe-se a absolvição do Denunciado em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo, pois inexistem nos autos provas da prática do crime, como ressaltou o Ministério Público, assim como a Defesa. Neste sentido (grifos nossos):


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE VINCULEM O RÉU À DROGA APREENDIDA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO OPERADA - RECURSO PROVIDO. - A existência de indícios de que o denunciado estaria envolvido no tráfico de drogas, por si só, mostra-se insuficiente para ensejar sua condenação, sendo imprescindível a existência de provas robustas e seguras de que o acusado mantinha em sua posse substâncias ilícitas com destinação mercantil - Sendo duvidosa a propriedade das drogas apreendidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e operada a absolvição do apelante. (TJ-MG - APR: 10395210000802001 Manhumirim, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021)


Destarte, é sabido que para qualquer condenação penal há a...

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