Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Novembro 2021
Gazette Issue2977
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8127498-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Rosa De Jesus
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8127498-90.2021.8.05.0001

AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Vistos, etc...

Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ROSA DE JESUS contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A.

Segundo a parte Autora, a negativação de seu nome é indevida, vez que desconhece o referido débito.

Desta forma, a demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o Réu se abstenha de tomar medidas ligadas à cobrança do crédito supostamente inexistente, inclusive com a retirada da negativação, sob pena de multa diária.

Além disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor.

Por fim, trouxe pedidos indenizatórios e declaratório de inexistência da dívida.

É o que nos apresenta, DECIDO:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais:

Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput:

Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015, de sorte que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que as suas alegações forem verossímeis ou ele seja hipossuficiente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No presente caso, há hipossuficiência por parte do consumidor, uma vez que a apresentação do contrato e a produção de prova pericial grafotécnica são mais fáceis à parte Ré.

Assim, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do(a) consumidor(a), cabendo à parte Ré comprovar que a contratação foi regular.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, não é possível verificar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora. Não há elementos suficientes a demonstrar que as cobranças, objeto de questionamento, e que deram origem à negativação foram efetivadas de forma indevida.

Dessa forma, estão ausentes, a princípio, os requisitos legais previstos no artigo 330, do CPC.

Há diversos precedentes que, em casos semelhantes, reconhecem que a probabilidade do direito pressupõe a produção de mais provas:

Agravo de instrumento – Ordinária de indenização - Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art.300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que as cobranças objeto de questionamento, e que deram origem à negativação, foram efetivadas de forma indevida –Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229483-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) (grifos acrescidos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – Decisão que determinou a juntada de documentos, pela agravante, para a comprovação do estado de pobreza e que indeferiu a tutela antecipada para suspender a negativação do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento – Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que, em primeira instância, ainda não houve seu indeferimento, razão pela qual se concede a benesse apenas para este recurso, sob pena de indevida supressão de instância – Quanto à suspensão da negativação, estão ausentes a verossimilhança das alegações e a prova mínima do alegado – Necessidade de dilação probatória – Aplicação do art. 300 do CPC – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062108-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019) (grifos acrescidos)

Agravo de instrumento – Ação Ordinária - Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que as cobranças objeto de questionamento, e que deram origem à negativação, foram efetivadas de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232815-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019)

Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória requerida.

DAS DELIBERAÇÕES

Diante do exposto, tomo as seguintes deliberações:

A) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora;

B) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) Autor(a), cabendo à parte Ré comprovar que os fatos não ocorreram segundo a narrativa inicial, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações;

C) Com base no art. 300 do CPC/2015 e na ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória requerida.

D) Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 07 de abril de 2022, às 08:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 06, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Abaixo, o link de acesso à sala 06:

LINK: guest.lifesize.com/3407835

EXTENSÃO:3407835

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).

Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 08 de novembro de 2021

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

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