Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8094103-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Asteman Assistencia Tecnica De Equipamentos Medico Hospitalar Ltda - Me
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8094103-10.2021.8.05.0001

AUTOR: ASTEMAN ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. SEM NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART.13 DA LEI nº 9.656/98.ABUSIVIDADE. INDISPENSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. STATUS CONSTITUCIONAL: SAÚDE. DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR.

ASTEMAN ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, também qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir delineados:

Relata a autora que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a demandada há mais de 10 (dez) anos, sob o código de nº 26388. Ratifica ser uma instituição, a qual não extrapola 05 (cinco) funcionários.

Revela que no mês de julho de 2021 recebeu como de costume o boleto para pagamento antecipado e o que o fez, contudo um funcionário da suplicante necessitou conduzir seu filho à emergência do plano requerido e fora surpreendido que o atendimento estava ” bloqueado por fatura em aberto do mes de 07/2021” (sic),.Reitera que aquele retornou para a sua residência sem atendimento.

Aduz ter buscado soluções administrativas, sem êxito.

Por este motivo, ingressa em Juízo pleiteando a antecipação de tutela a fim de que a Ré reative imediatamente o plano de saúde dos funcionários e seus dependentes ou custeie consultas que esses necessitem, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.

Colacionou documentos de ID’s 132990990/132991002.

É o que nos apresenta neste ensejo, decido:

O julgador no âmbito de análise das medidas de urgência se encontra premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)

No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Desponta, prima facie, da documentação acostada, em que a Autora é beneficiária da demandada. Ademais, nota-se que a demandante se encontra adimplente com suas obrigações contratuais (ID’s 132991001 e 132991002) e que a Ré promoveu a suspensão de seus serviços, por suposta ausência de pagamento, sem notificá-la.

Destarte, nota-se que tanto a titular do plano, como seus dependentes, necessitam da manutenção do plano de saúde. A saúde possui status constitucional.

Dessa forma, frise-se, dentro de cognição sumária, merecem destaque tanto essa peculiar situação descrita, de, aparente, nefasto e abominável comportamento da organização demandada (em tese, com manejo de conduta (omissiva) para obter, através deste ardil, resultado em afronta aos fins perseguidos pela norma)-quanto pelo fato da particular situação vivenciada pela autora e seus beneficiários, pois sequer foi notificada da sua exclusão do plano de saúde, o que fere o art.13 da Lei nº 9.656/98:

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Trago a colação ementa jurisprudencial que contempla contornos compatíveis com a situação descortinada nos autos:

em>PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Rescisão unilateral do contrato por atraso no pagamento de mensalidade do plano – Ausência de prévia notificação – Comprovação do envio da mesma que é ônus da seguradora (do qual não se desincumbiu) - Imprescindibilidade da providência (art. 13, II, da Lei 9.656/98 e Súmula 94 deste E. Tribunal) – Sentença mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida nos Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022533-19.2020.8.26.0071; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021)

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Cancelamento de plano de saúde coletivo. Inadimplência de apenas uma mensalidade. Prazo inferior a 60 dias. Abusividade. Violação do disposto no art. 13, II, da Lei 9656/98. Aplicação por analogia. Ré que continuou recebendo os meses subsequentes sem qualquer resistência. Postura incompatível com a pretensão de rescindir a avença. Resilição indevida. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000046-74.2018.8.26.0540; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021)

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de manutenção de contrato de plano de saúde. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Contrato do tipo "falso coletivo", com apenas 2 integrantes (atualmente só o autor). Incidência das regras dos contratos individuais/familiares. Aplicabilidade do artigo 13, II, da Lei de Planos de Saúde. Alegação de perda da elegibilidade insuficiente para legitimar a rescisão. Autor atualmente com 89 anos de idade e que se encontra no plano há mais de duas décadas. Rescisão abusiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1096400-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021)

"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão da autora de restabelecimento do contrato de plano de saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Rescisão do contrato que se deu em razão de incontroversa mora no pagamento da mensalidade vencida em janeiro de 2020. Ausência de demonstração, contudo, de observância dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 9.656/98, uma vez que seria necessário garantir à parte a oportunidade de purgar a mora e evitar a rescisão unilateral de seu contrato. Entendimento deste Tribunal. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da ré. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.36127). (TJSP; Apelação Cível 1015908-92.2020.8.26.0224; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021)

Nesse trilho, exsurge, por inferência, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança do direito alegado, e, a outro giro, evidencia-se a iminência de ocorrência de dano...

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