Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072878-31.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ricardo Daniel Dos Santos
Advogado: Ana Cristina Cardoso Dos Santos (OAB:BA13521)
Requerente: Lorena Marques Bacelar
Advogado: Ana Cristina Cardoso Dos Santos (OAB:BA13521)
Requerido: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359)
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589)
Requerido: Imob Prime Servicos Imobiliario Ltda - Me

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8072878-31.2021.8.05.0001


REQUERENTE: RICARDO DANIEL DOS SANTOS, LORENA MARQUES BACELAR

REQUERIDO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., IMOB PRIME SERVICOS IMOBILIARIO LTDA - ME

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório

Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 06 de maio de 2022, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO-CONFERÊNCIA 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Abaixo, o link de acesso à sala 04:

LINK: guest.lifesize.com/3407828

EXTENSÃO: 3407828

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).

Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.

Publique-se.Cumpra-se.

Salvador, 11 de janeiro de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8009599-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilvan Dos Santos Souza
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8009599-37.2022.8.05.0001

AUTOR: GILVAN DOS SANTOS SOUZA

REU: OI MOVEL S.A.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE DEVEDOR DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.

GILVAN DOS SANTOS SOUZA, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do(a) OI MÓVEL S.A., também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte Autora, que, pretendendo concessão de crédito, fora surpreendida com a inclusão indevida de seu nome e dados nos cadastros de restrição ao crédito, v. g. SPC, SERASA, CADIN, BACEN, etc., a mando da empresa Ré. Garante, plenamente, que desconhece o débito no valor de R$ 197,61 (cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), inserido em 14/06/2020, consoante extrato da CDL de ID 179263036.

Relata, a parte demandante, que não fora pré-avisada da negativação indevida, ao tempo em que impugna peremptoriamente o débito que lhe é atribuído pela instituição acionada.Afirma, categoricamente, que não teria contraído nenhuma dívida com a demandada, com a qual não possui nenhuma relação contratual.

Acrescenta que, em razão da inclusão indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, sofre sérios prejuízos materiais e extrapatrimoniais, consoante narrados na peça inicial.

Noticia, a parte autora, que, conquanto simples, sempre honrou pontualmente com todas as suas obrigações, nunca tendo havido em sua vida, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e mais nobre patrimônio.

Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a parte Ré que exclua imediatamente o nome da parte acionante dos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SPC, etc, bem como sejam expedidos ofícios diretamente aos órgão de proteção ao crédito, determinando-se a imediata exclusão do nome da parte autora, junto aqueles órgãos, relativamente a protesto de títulos oriundos da empresa Ré.

É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Sustenta, a parte autora a sua pretensão na argumentação de que não tem qualquer débito com a empresa demandada, razão pela qual não se justificaria qualquer adoção de providências coercitivas de inclusão do seu nome em cadastros de negativação.

Constata-se, portanto, a aparência da plausibilidade do direito, manifestada não só pelas alegações da...

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