Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA PEIXINHO MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2022

ADV: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO (OAB 11097/BA), DURVAL JÚLIO RAMOS NETO (OAB 3732/BA), NAYRA CAVALCANTE GOMES LOPES (OAB 10395/BA), RAMONA SANTOS COELHO - Processo 0034946-98.1991.8.05.0001 - Embargos do devedor - AUTOR: Hugo de Oliveira Barreto e outro - RÉU: Banco Bradesco Sa - Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente acerca do desarquivamento dos autos, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-se os autos ao SECAPI.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA PEIXINHO MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2022

ADV: ANDREA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA (OAB 12105/BA), TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS (OAB 9372/BA) - Processo 0023687-28.1999.8.05.0001 - Indenizacao - AUTORA: Iara Valadares Sampaio - RÉU: Banco do Brasil Sa - Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente acerca do desarquivamento dos autos, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-se os autos ao SECAPI.

ADV: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA), REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA) - Processo 0077292-97.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Thaisa Karla Rodrigues Alves - RÉU: Banco Finasa Sa - Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente acerca do desarquivamento dos autos, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-se os autos ao SECAPI.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8137660-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marta Jones Barreto Da Silva
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900)
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Reu: Bradesco Saude S/a

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8137660-81.2020.8.05.0001

AUTOR: MARTA JONES BARRETO DA SILVA

REU: BRADESCO SAUDE S/A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR.

MARTA JONES BARRETO DA SILVA, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese:

Discorre, a parte autora, que é consumidora do plano de saúde oferecido pela empresa Ré, constante do “Saúde TOP Quarto Rede Nacional”, Plano Coletivo Empresarial, Cartão Nacional de Saúde nº 700209488802823, estando quite com as mensalidades.

Informa que apresenta um quadro de infertilidade, e que vem tentando engravidar, porém não está obtendo êxito ao utilizar os métodos convencionais e nem através da técnica de inseminação artificial. Por tal motivo, deseja planejamento familiar através da técnica de fertilização in vitro.

Noticia que, de acordo com relatórios médicos acostados aos autos, a infertilidade se dá em decorrência da autora ser portadora de “Obstrução Tubária Bilateral”, que, em linhas gerais, é o rompimento das duas trompas, impedindo a passagem do óvulo para fecundação. Portanto, seria necessária a submissão ao tratamento de fertilização in vitro para obtenção de uma gestação bem sucedida.

Relata que a idade da parte Autora é um fator dificultador para o alcance da gestação, isto porque a população de gametas não é renovável, e como qualquer bem não-renovável, o consumo leva ao fim da reserva. O tempo, neste caso, também conspira de modo claro contra as condições físicas da parte autora.

Salienta que o plano de saúde, ora réu, recusa a autorizar o tratamento indicado, tampouco recusa-se a custear o referido tratamento, comprometendo a saúde do paciente e a eficácia do mesmo.

Propugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie todo tratamento do procedimento da fertilização in vitro e do custeio das medicações e exames necessários, até que a gravidez se consolide, a ser realizado pela Clínica IVI Reprodução Humana Clínica especializada em Medicina Reprodutiva, localizada na Avenida Paulo VI, 868, Pituba, Salvador -BA, sob pena de astreinte, em valor diário não inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais).

É o que se nos apresenta, decido:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)

No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Desponta, prima facie, da documentação acostada, que a suplicante é associada à instituição requerida, estando adimplente nas suas contribuições e ao que se infere estaria a padecer da patologia apontada nos relatórios médicos e que é indispensável a continuidade do tratamento com os serviços médicos próprios.

No que diz respeito ao primeiro requisito, este resta consubstanciado desde a propositura da presente demanda, consiste, justamente, na probabilidade de vir a ser reconhecido o pleito da parte acionante. De fato, preliminarmente, há que se observar que a parte autora é parte legítima para propositura de futura demanda, haja vista existir relação de consumo entre as partes ora litigantes, independentemente do caráter satisfativo ou não da presente ação. Assome-se que somente o médico pode indicar o tratamento adequado para o seu paciente, de maneira que vislumbro contornos de abusividade na restrição feita pela Ré, fazendo ex-surgir o fumus boni juris.

Quanto ao segundo requisito legal indispensável ao reconhecimento da tutela provisória, qual seja, o perigo na demora, este repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde e vida da requerente, que necessita do imediato tratamento face ao caráter progressivo de sua patologia e ao risco infertilidade definitiva. As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da autora se fizeram presentes nos autos. Desta forma, emergem os requisitos previstos no art. 84, §3º da Lei 8078/90.


Ressalte-se que a jurisprudência mais recente vem se consolidando:

Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE – Pedido de cobertura para fertilização in vitro – Ação procedente – Existencia de expressa previsão legal de obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar – Ademais, a indicação foi feita em virtude de patologia prevista na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS – Irrelevante a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS – Reconhecido o dever da ré de autorizar a solicitação da autora – Setença reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP, AC 1012910-09.2018.8.26.0100, 10º Câmara de Direito Privado, Relator: Elcio Trujillo em 26/03/2019, DJ: 26/03/2019)


Com efeito, mostra-se relevante o fundamento da demanda, considerando o objeto do pacto em comento, qual seja, a proteção integral à saúde. Ao mesmo tempo, observa-se que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana foram erigidos pela Carta Magna à condição de direitos fundamentais, enquanto a saúde é também resguardada, na qualidade de direito social, pelo referido diploma legal.

Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entende este magistrado, estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela provisória. Impende observar que a denegação da antecipação da tutela pretendida, poderia tornar o interesse jurídico da requerente ineficaz e...

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