Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8054875-91.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)
Reu: Patricia Lopes Dos Santos

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8054875-91.2022.8.05.0001

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: PATRICIA LOPES DOS SANTOS

1. Rh.

2. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional, e, por conseguinte, revelar-se danosa aos jurisdicionados;

3. Ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga escala verificar-se a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, e

4. Com efeito, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, levantamento/consulta/espelho atualizado quanto à (in) existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.

5. Publique-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 6 de maio de 2022


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8099170-53.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: B. B. S.
Requerente: R. P. B. J.
Advogado: Vinicius Apresentacao Matos (OAB:BA63163)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8099170-53.2021.8.05.0001

REQUERENTE: RONALDO PEREIRA BARROS JUNIOR

REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA


1. R.h.

2. O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

3. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g declaração imposto de renda pessoa física do último exercício, bem como, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em igual prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (Arts. 321, 330 e 485, I, c/c Art. 290 do novo CPC).

4. Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 6 de maio de 2022


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8002005-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Interessado: Jair Ramos Silva

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8002005-69.2022.8.05.0001

INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

INTERESSADO: JAIR RAMOS SILVA

1. Rh.

2. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional, e, por conseguinte, revelar-se danosa aos jurisdicionados;

3. Ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga escala verificar-se a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, e

4. Com efeito, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, levantamento/consulta/espelho atualizado quanto à (in) existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.

5. Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 6 de maio de 2022


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057375-33.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Executado: Carlos Alexandre Sousa Da Silva

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8057375-33.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE SOUSA DA SILVA


1. R.H.

2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) CARLOS ALEXANDRE SOUSA DA SILVA para, no prazo de 03 (três) dias, proceder(em) ao pagamento total do débito, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC).

3. Guia e respectivo comprovante de pagamento das custas judiciais em ID.196732307

4. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC).

5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo às medidas correspondentes (art. 830 do CPC).

6. Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º).

7. Recaindo-se a penhora em bens imóveis , deverá também ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842, do CPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

8. Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas.

9. Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC).

10. Atribuo força de mandado de citação e...

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