Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Agosto 2022
Gazette Issue3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8120538-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Igreja Evangelica Sal Da Terra
Advogado: Reinaldo Santos Costa (OAB:BA45914)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br




Processo n. 8120538-21.2021.8.05.0001

AUTOR: IGREJA EVANGELICA SAL DA TERRA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Vistos, etc.

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 162382866, com pedido de efeito modificativo contra o decisum, sob o fundamento de haver omissão no comando decisório, ID 156134296.

Pugna o embargante pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que sejam expurgadas/eliminadas as contradições apontadas, e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo.

A parte Embargada se manifestou, ID 217133038, pelo não provimento, pugnando pela aplicação da multa por embargos protelatórios.

É o relatório. Decido.

O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

"Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa."

Reexaminei os autos e a decisão embargada. Contudo, nela não vislumbro a ocorrência das contradições apontadas, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo contradição no julgado.

O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade ou omissão.

Nesse sentido, jurisprudência específica:

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4.... Omissis .... 5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).

TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando. Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017).

Quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios, entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos para a sanção processual requerida, portanto, resta indeferida.

Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência das omissões, contradições, ou obscuridades apontadas, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o decisum embargado, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e manter a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos que a instruem.

Custas de lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 09 de agosto de 2022.

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8118152-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. S. D. A.
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8118152-81.2022.8.05.0001

AUTOR: T. S. D. A.

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar C/C Indenização por Danos Morais, proposta por THÉO SANT’ANNA DE ALENCAR, representado pela sua genitora ADRIANA DE ANDRADE SANT’ANNA ESTRELA, por intermédio do seu advogado, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificados na peça vestibular. Colacionou documentos.

Pleiteia, o requerente, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento médico prescrito pela neurologista infantil, qual seja, acompanhamento multidisciplinar, com neuropediatra, terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial (3 vezes por semana), psicólogo especialista em transtorno do neurodesenvolvimento/terapia cognitivo comportamental (3 vezes por semana), fonoaudiólogo especialista em linguagem (3 vezes por semana), fisioterapeuta (2 vezes por semana), psicomotricista (2 vezes por semana) , psicopedagogo (2 vezes por semana). Relatório médico contido em ID nº 220646487.

É o relatório. Passo a decidir.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.

Os requisitos relativos à probabilidade do direito invocado pela autora e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual.

A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão, do âmbito de cobertura do plano de saúde, do tratamento médico prescrito para a patologia. Com efeito, a realização dos procedimentos solicitados, conforme relatório médico acostado em ID nº 220646487, não pode ser excluída do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, quando evidenciada a sua necessidade, em...

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