Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052439-62.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Atenilson Nonato De Queiroz

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8052439-62.2022.8.05.0001

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: ATENILSON NONATO DE QUEIROZ

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE RECURSOS NÃO EVIDENCIADA, POR NÃO CONDIZENTE COM SINAIS OSTENSIVOS DE RIQUEZA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.

DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, requereu os benefícios de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que está em liquidação extrajudicial, com consequente paralisação de suas atividades, e a eliminação do campo empresarial, não possuindo, assim, condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem que venha a comprometer o pagamento dos credores e a higidez da massa, diante das dificuldades financeiras pelas quais passa.

Entretanto, apesar de afirmar a ausência de recursos, desponta dos autos, primacialmente, dicção diversa que infirma a assertiva a sustentar o pleito da gratuidade pretendida.

Embora a legislação pátria admita e estatua que a pessoa jurídica gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, trata-se de presunção relativa e não absoluta, a qual se pode quedar pelas circunstância a envolver o caso concreto.

Corrobora a lógica dessa conclusão a interpretação jurisprudencial abaixo transcrita:

TJES - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PRELIMINAR EX OFFICIO. VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. § 2º DO ART. 331 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1) O Estado, detentor do monopólio da jurisdição, garantiu ao cidadão carente de recursos econômicos os meios necessários para o livre acesso à Justiça. Para tanto, prevê o inciso LXXIV do Art. 5º da CF que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2) Deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita quando o requerente ostenta diversos sinais exteriores de riqueza, não se enquadrando na condição de juridicamente necessitado. 3) O § 2º do Art. 331 do CPC determina que, se não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 4) Não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no Art. 330 do CPC, deverá ser observado, no rito ordinário, o disposto no Art. 331 do mesmo diploma. 5) A vinculação à lei processual objetiva garantir o tratamento isonômico das partes e, por via reflexa, assegurar a observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 6) Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0001562-37.2009.8.08.0032 (032090015622), 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 19.06.2012, unânime, DJ 27.06.2012).

TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. 4. Em havendo comprovação da existência de patrimônio considerável, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (Agravo de Instrumento nº 0006153-46.2013.404.0000/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rogério Favreto. j. 18.12.2013, unânime, DE 10.01.2014).

Entendo, pois, que requerente pode custear as despesas do processo, aí incluídas as custas inicias, deixando, por conseguinte, de atender os requisitos autorizadores da concessão do benefício suplicado.

Diante das razões expostas e com lastro na intelecção jurisprudencial retro mencionada e os elementos que brotam dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Faça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo, sob pena de aplicar-se a regra estampada no art. 290 do atual Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 30 de abril de 2022


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8051937-26.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: G. D. O.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8051937-26.2022.8.05.0001

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: GILSONEY DE OLIVEIRA

1. Rh.

2. O processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I à IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

3. Atento ao princípio da cooperação, consectário dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé e lealdade processual, considerando que a inércia do órgão judicante pode dar ensejo a graves prejuízos à prestação jurisdicional, e, por conseguinte, revelar-se danosa aos jurisdicionados;

4. Ponderando sobre a frequente incidência de conexão ou prejudicialidade entre ações como as dos vertentes autos e, v.g., ações revisionais e consignatórias, e o fato de em larga escala verificar-se a concessão de medidas de urgência colidentes com outras já proferidas em procedimentos conexos, e

5. Com efeito, há por bem este juízo, com escopo de prevenir a ocorrência de situação danosa às partes, evitando-se pluralidade de decisões contraditórias, e mesmo em afronta ao requisito de validade processual da competência do órgão jurisdicional, de determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, levantamento/consulta/espelho atualizado quanto à (in) existência de processo/lide já em curso, neste ou em qualquer outro juízo, envolvendo as mesmas partes e tendo como fundamento a mesma causa de pedir (próxima ou remota) ou que guarde estreito liame com os fatos que dão suporte a presente demanda, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.

6. Publique-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 30 de abril de 2022


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8050853-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Espólio De Marcio Parra Souza Registrado(a) Civilmente Como Marcio Parra Souza
Advogado: Maria De Fatima Vieira De Souza (OAB:BA18691)
Autor: Inventariante Ardanuy Cardoso Moraes Parra Registrado(a) Civilmente Como Ardanuy Cardoso Moraes Parra
Advogado: Maria De Fatima Vieira De Souza (OAB:BA18691)
Autor: Marcelo Parra Souza
Advogado: Maria De Fatima Vieira De Souza (OAB:BA18691)
Reu: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8050853-87.2022.8.05.0001


AUTOR: MARCIO PARRA SOUZA, ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA, MARCELO PARRA SOUZA

REU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO

1. R.h.

2. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g...

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