Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8027201-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catia Maria Da Silva
Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:0034222/BA)
Reu: Claro S.a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8027201-75.2021.8.05.0001

AUTOR: CATIA MARIA DA SILVA

REU: CLARO S.A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.

CÁTIA MARIA DA SILVA, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do(a) CLARO S/A., também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte Autora, que, adquiriu conhecimento através do site www.serasaconsumidor.com.br do registro de contas não pagas em seu nome. Assevera que seu nome estava no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas.

Relata que se tratam de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos. Aclara ainda, que a parte Ré determinou que tais informações fossem registradas nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando diretamente a pontuação do score do consumidor e causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir-lhe a conduta de mau pagador.

Informa que a data de vencimento da dívida é de 15/10/2013, no valor de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos). Ratifica tratar-se de dívida prescrita, comprovadamente vencida há mais de 05(cinco) anos.

Relata, a parte demandante, que qualquer pessoa física ou jurídica têm acesso aos débitos com seus dados ou de terceiros que estejam inscritos no “Serasa Limpa Nome”. Explicita que para se ter acesso basta fornecer o número do CPF, data de nascimento do consumidor, e de forma simples, gratuita e instantânea obtém-se os referidos dados, ou seja, qualquer um pode acessar os registros de dívidas prescritas em nome da parte autora.

Acrescenta que, o consumidor, ora hipossuficiente, sente-se compelido ao verificar seu nome correlacionado à um débito no site do SERASA, em virtude ao que a própria instituição representa. Reitera que a cobrança de dívida prescrita é uma prática abusiva e um exercício irregular de um direito, e ainda que a parte autora reconheça-a o instituto da prescrição veda a sua inclusão nos dados públicos.

Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a parte Ré que exclua imediatamente todas as informações referentes a dívidas prescritas dos registros dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Assim, como preceitua os §§§ 1º, 4º e 5º do CDC:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(..)

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Sustenta, a parte autora a sua pretensão na argumentação de a parte Ré determinou que tais informações fossem registradas nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando diretamente a pontuação do score do consumidor e causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir-lhe a conduta de mau pagador, vez que qualquer um pode acessar os registros de dívidas prescritas em nome da parte autora.

Constata-se, portanto, a aparência da plausibilidade do direito, manifestada não só pelas alegações da parte suplicante de que qualquer um pode acessar os registros de dívidas prescritas em nome da parte autora, bem como pelos documentos acostados aos autos.

Portanto, eis que, em sede de cognição sumária, revela-se a concessão da medida liminar imprescindível, pois cediço que os registros de dívidas prescritas da parte autora, não podem ser fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, assim como quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, porquanto é causa de grandes transtornos e de inegável constrangimento, consubstanciando, destarte o periculum in mora acaso a medida não seja aplicada.

Impende por oportuno, a título exemplificativo, fazer incrustar neste decisum ementa que trata de matéria análoga:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cobrança extrajudicial de débito prescrito e manutenção do nome da autora no cadastro "Limpa Nome" – Parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida se abstenha de inserir informações a ele relativas nos cadastros de inadimplentes, bem como para excluí-las do cadastro Serasa Limpa Nome – Recurso de apelação da autora – Conquanto regular a cobrança de débito prescrito, se não realizado de forma vexatória para o devedor, é irregular a manutenção de apontamento de débito prescrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o decurso do prazo de 5 anos do vencimento da dívida (art. 43, § 1º., CDC). Apontamento irregular apto a causar dano moral, pois, além de impor dificuldade para obtenção de crédito no mercado, em função da diminuição da pontuação do "score" do devedor, implica automático constrangimento para ele, tratando-se de dano "in re ipsa" – Indenização no valor de R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para compensar o dano moral da vítima, sem causar seu enriquecimento indevido, além de cumprir a função pedagógica da indenização e estar em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008043-07.2020.8.26.0066; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021)

Com efeito a Súmula nº 323 do STJ deixa nítido:

“ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a(s) medida(s) DE URGÊNCIA pleiteada(s), com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. , ,84, §§ 3º e 4º e §§§ 1º, 4º e 5º do CDC, para:

i) determinar à instituição demandada que realize a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de todas as informações referentes a dívidas prescritas dos registros dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;

Para maior efetividade desta decisão e obedecendo-se ao princípio da cooperação, oficiem-se os órgãos responsáveis pelos cadastros de restrição ao crédito para, imediata,...

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