Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8023502-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdineia Batista Do Nascimento
Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:BA40691)
Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8023502-76.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: VALDINEIA BATISTA DO NASCIMENTO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMITRI SANTOS DE ANDRADE

Requerido : REU: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação ID 180903995 e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador/Bahia, Data Registrada no Sistema

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8150817-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Vieira Dos Santos
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8150817-87.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]

Requerente : AUTOR: RENATA VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação ID 202749101 e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador/Bahia, Data Registrada no Sistema

Selmar Sampaio

diretor de secretaria

Christine Cerqueira

Estagiária


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8038607-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Autor: Claudia Silva De Sousa
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8038607-93.2021.8.05.0001

AUTOR: CLAUDIA SILVA DE SOUSA

REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.

CLAUDIA SILVA DE SOUSA, qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte Autora, que, adquiriu conhecimento através do site www.serasaconsumidor.com.br do registro de contas não pagas em seu nome. Assevera que seu nome estava no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas.

Relata que se tratam de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos. Aclara ainda, que a parte Ré determinou que tais informações fossem registradas nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando diretamente a pontuação do score do consumidor e causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir-lhe a conduta de mau pagador.

Informa que a data de vencimento da dívida prescreveu em 19/01/2020. Ratifica tratar-se de dívida prescrita, comprovadamente vencida há mais de 05(cinco) anos.

Relata, a parte demandante, que qualquer pessoa física ou jurídica têm acesso aos débitos com seus dados ou de terceiros que estejam inscritos no “Serasa Limpa Nome”. Explicita que para se ter acesso basta fornecer o número do CPF, data de nascimento do consumidor, e de forma simples, gratuita e instantânea obtém-se os referidos dados, ou seja, qualquer um pode acessar os registros de dívidas prescritas em nome da parte autora.

Acrescenta que, o consumidor, ora hipossuficiente, sente-se compelido ao verificar seu nome correlacionado à um débito no site do SERASA, em virtude ao que a própria instituição representa. Reitera que a cobrança de dívida prescrita é uma prática abusiva e um exercício irregular de um direito, e ainda que a parte autora reconheça-a o instituto da prescrição veda a sua inclusão nos dados públicos.

Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a parte Ré que exclua imediatamente todas as informações referentes a dívidas prescritas dos registros dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Assim, como preceitua os §§§ 1º, 4º e 5º do CDC:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(..)

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do...

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