Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090785-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Erreira Santos
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:0044774/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8090785-19.2021.8.05.0001

AUTOR: MARIA DAS GRACAS ERREIRA SANTOS

REU: BANCO BMG SA

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RERSERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

MARIA DAS GRAÇAS ERREIRA SANTOS, qualificado(a)(s) na exordial, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO BMG SA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese:

Narra, a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício.

Revela que para a sua surpresa, após a celebração do contrato, a suplicante fora surpreendida com o desconto com a designação de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito- RMC”, em seu extrato de pagamento do INSS, nos valores de R$ 84,32 (oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Informa, ainda que tal prática visa nitidamente ludibriar o consumidor, pois ao invés de realizar empréstimo consignado realiza outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária do(a) requerente, antes mesmo do aludido desbloqueio.

Trata-se de empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.

Alega existência de onerosidade excessiva e abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Em sede liminar, pleiteia a concessão de medida de urgência antecipatória dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão imediata das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, na folha de pagamento da requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.

É o que se nos apresenta, decido:

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Sobre a concessão da tutela de urgência, assim dispõe o legislador pátrio no atual CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

...

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência da operação de crédito.

A impugnação autoral quanto aos débitos/descontos perpetrados pela instituição financeira na folha de pagamento da requerente encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a persistirem os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC), promovendo o asfixiamento financeiro da parte autora e a consequente inviabilidade de sua sobrevivência.

Nessa senda, revela-se adequada a medida de urgência para obstar a continuidade dos descontos.

Dessarte, é razoável a prevalência para consignação a observância dos valores consoante pactuados, porquanto a parte autora não conhecia o real conteúdo do negócio jurídico firmado, vez que a Ré não cumpriu com o dever de informação, deixando-a em situação de vulnerabilidade.

Mostra-se pertinente nesta oportunidade a transcrição de excerto que se amolda a dicção esgrimida, senão vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OPÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (RMC). CONTRATO REDIGIDO SEM A NECESSÁRIA CLAREZA, IMPEDINDO QUE O AUTOR, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, CONHECESSE O REAL CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTOS QUE NÃO AMORTIZAVAM AS PRESTAÇÕES DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, MAS, ANTES, PERMITIAM APENAS O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DO SALDO DEVEDOR DAS FATURAS, AO QUAL SE INCORPOROU O CRÉDITO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE NO CARTÃO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA POR PRAZO INDETERMINADO. PATENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE IMPÕE A ANULAÇÃO PARCIAL DO AJUSTE, NOS TERMOS DO ART. 138 DO CC, COM RECÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONVERTENDO-SE AO NEGÓCIO JURÍDICO ADEQUADO À VONTADE DAS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONVERTIDA EM DEFINITIVA, NOS MOLDES ORA DETERMINADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO, AUSENTE SÉRIA OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR OU À SUA DIGNIDADE. - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001010-61.2020.8.26.0390; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Grifamos

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) ré(s):

i) suspenda imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, na folha de pagamento da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa.;

Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica.

DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor. Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ONUS DA PROVA)

Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 08 de outubro de 2021, às 11:15 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 02, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração...

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