Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072750-74.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandra Godinho Fernandes
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8072750-74.2022.8.05.0001

AUTOR: ALESSANDRA GODINHO FERNANDES

REU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL


Vistos, etc.

Em que pese o(a) autor(a) ter atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), entendo ser este excessivo para a quantificação da pretensão deduzida na exordial.

O referido valor mostra-se abusivo e desprovido de razoabilidade, sobretudo porque apenas prejudicará a parte vencida, que deverá arcar com as custas processuais, considerando que eventuais honorários serão fixados com base no art. 82, § 8°, do CPC, já que a demanda objetiva uma obrigação de fazer (entrega de documentos), sem condenação pecuniária.

Deste modo, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Cooperação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor adequado à causa, sob pena de não o fazendo, ser realizado de ofício.

Após o cumprimento da diligência, ou do decurso do prazo sem manifestação do(a) acionante, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 07 de junho de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073248-73.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Alan Alves Cruz

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8073248-73.2022.8.05.0001

AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A

REU: ALAN ALVES CRUZ


Vistos, etc.

Segundo o Decreto-Lei nº 911/61, o aviso de recebimento da carga registrada é documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Além disso, o citado o citado Decreto-Lei exige que a carta tenha sido efetivamente recebida por alguém, ainda que não seja o consumidor:

Art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...)
Art. 3°, caput. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Assim, o efetivo recebimento da carta registrada é requisito de validade do processo de busca e apreensão, de modo que a juntada de aviso de recebimento negativo torna inviável a sua tramitação:

AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO PELO FATO DE ESTAR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS REALIZADAS. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. A comprovação da mora pode ocorrer pelo envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de possibilitar sua purgação. No caso em exame, a notificação foi dirigida ao réu no endereço por ele informado ao assinar o contrato, mas retornou negativa e com a informação de "ausente" por três vezes consecutivas. Todavia, importante ressaltar que não basta o mero envio da notificação ao domicílio indicado no contrato pelo devedor, pois é preciso que ela tenha sido entregue e recebida por qualquer pessoa naquele endereço, seja pelo réu ou terceiro, conforme se depreende do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. (TJSP. Agravo de Instrumento 2262683-36.2015.8.26.0000. Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 16/12/2015) (grifos acrescidos)

No caso concreto, o aviso de recebimento de ID nº 202105604 voltou sem ninguém tê-lo recebido, o que demonstra o não preenchimento de um requisitos de validade do processo.

Desta forma, com base no art. 320 e 321, caput, do CPC/2015, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 7 de junho de 2022
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8137866-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gizelle Santana Bomfim
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8137866-61.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência]

Requerente : AUTOR: GIZELLE SANTANA BOMFIM
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

Requerido : REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado:



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 7 de junho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035589-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genilde Santos Silva
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Advogado: Ana Paula Cabral Sousa (OAB:BA33892)
Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8035589-35.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Arrendamento Mercantil]

Requerente : AUTOR: GENILDE SANTOS SILVA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA

Requerido : RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - Advogado:



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 5 de maio de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8136925-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iara Soares Barreto
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)

Ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT