Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8028499-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Ferreira Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8028499-73.2019.8.05.0001

AUTOR: EDUARDO FERREIRA SANTOS

REU: BANCO BRADESCO SA

1.R.H;

2.Ciente o Juízo acerca da interposição do Recurso de Apelação.(ID 64541791)

3.Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, certifique-se.

4.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do apelo, conforme art. 1.010 §3° do CPC/2015.

5.Publique-se. Intime-se.

SALVADOR, 01 de abril de 2022.


Bel. Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8126501-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Chaves Moreira
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8126501-10.2021.8.05.0001


AUTOR: HELIO CHAVES MOREIRA

REU: BANCO BRADESCO SA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DEVEDOR DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. LIMINAR DEFERIDA.

HELIO CHAVES MOREIRA, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte Autora, que, pretendendo concessão de crédito, fora surpreendida com a inclusão indevida de seu nome e dados nos cadastros de restrição ao crédito, v. g. SPC, SERASA, CADIN, BACEN, etc., a mando da empresa Ré. Garante, plenamente, que desconhece o débito no valor de R$ 347,85 ( Trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos ).

Relata, a parte demandante, que não fora pré-avisada da negativação indevida, ao tempo em que impugna peremptoriamente o débito que lhe é atribuído pela instituição acionada. Afirma, categoricamente, que não teria contraído nenhuma dívida com a demandada.

Acrescenta que, em razão da inclusão indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, sofre sérios prejuízos materiais e extrapatrimoniais, consoante narrados na peça inicial.

Noticia, a parte autora, que, conquanto simples, sempre honrou pontualmente com todas as suas obrigações, nunca tendo havido em sua vida, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e mais nobre patrimônio.

Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a parte Ré que exclua imediatamente o nome da parte acionante dos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SPC, etc, bem como sejam expedidos ofícios diretamente aos órgão de proteção ao crédito, determinando-se a imediata exclusão do nome da parte autora, junto aqueles órgãos, relativamente a protesto de títulos oriundos da empresa Ré.

É o que nos apresenta neste ensejo, DECIDO:

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Sustenta, a parte autora a sua pretensão na argumentação de que não tem qualquer débito com a empresa demandada, razão pela qual não se justificaria qualquer adoção de providências coercitivas de inclusão do seu nome em cadastros de negativação.

Constata-se, portanto, a aparência da plausibilidade do direito, manifestada não só pelas alegações da parte suplicante de que não contraíra nenhum débito com a parte Ré, bem como pelos documentos acostados aos autos.

Portanto, eis que, em sede de cognição sumária, revela-se a concessão da medida liminar imprescindível, pois cediço que a inclusão do nome em cadastro de negativação é causa de grandes transtornos e de inegável constrangimento, consubstanciando, destarte o periculum in mora acaso a medida não seja aplicada.Impende por oportuno, a título exemplificativo, fazer incrustar neste decisum ementa que trata de matéria análoga:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE DEVEDORES DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Enquanto houver discussão judicial acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o "status" de devedor ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, até que haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão. A proibição de cadastrar o nome do agravado em cadastros de devedores inadimplentes abrange todos os órgãos, inclusive Cadin e Sisbacen. PROIBIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE TÍTULOS A PROTESTO. Pendente a discussão sobre o contrato, é legítimo que o Banco não proteste ou negocie títulos relativos ao contrato discutido, salvo nos casos de protesto necessário. AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nas ações relativas a contratos de empréstimo, onde se questionam juros e encargos, o juiz pode determinar que o Banco junte documentos importantes para a decisão da causa, com base na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, da lei n. 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70014669592, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/04/2006).

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro as medidas DE URGÊNCIA pleiteadas, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para:

i) determinar à instituição demandada que realize a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome e dados pessoais da parte autora de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC, SERASA, BACEN, CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa;

ii) apresentar em audiência de conciliação, instrução e julgamento, documento que comprove a origem do débito cobrado indevidamente, com assinatura e/ou aval da autora. Ressaltando a possibilidade de adoção de medidas outras típicas ou atípicas para garantia de eficácia do decisum e plena concretização da tutela específica.

Para maior efetividade desta decisão e obedecendo-se ao princípio da cooperação, oficiem-se os órgãos responsáveis pelos cadastros de restrição ao crédito para, imediata, exclusão dos dados pessoais do acionante. Destacando-se que tal postura não exime a instituição ré do cumprimento do quanto...

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