Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040462-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Silva Santos
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: Antunes Palmeira Ltda
Advogado: Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB:PE27171)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo n. 8040462-78.2019.8.05.0001


AUTOR: ELIANA SILVA SANTOS

REU: ANTUNES PALMEIRA LTDA

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Vistos, etc.

Nos termos do art. 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.

Ao contestar o feito, a acionada alçou preliminares de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida à autora e ausência de interesse processual.

Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade deferido à Acionante, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da impugnada.

Entretanto, assim não procedeu, deixando de carrear para os autos comprovação de que a impugnada possui suficiência de recursos para efetuar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Por outro lado, a farta prova documental juntada pela Acionante é induvidosa de que faz jus a gratuidade que lhe fora deferida.

Dessarte, rejeito a impugnação apresentada.

No que tange a alegação de ausência de interesse de agir, o acordo entabulado entre as partes foi na seara criminal e não implica em renúncia ao direito da autora na esfera civil.

Assim, rejeito a preliminar levantada.

Verifico, pois, que a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente e o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito.

A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a forma de abordagem realizada pelos prepostos da acionada.

Já as questões de direito relevantes para decisão de mérito: dano moral e sua quantificação.

Passo a delimitar a atividade probatória: Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela acionada.

Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2022, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, localizada no 1º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador – Bahia, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas.

As partes ficam cientes de que devem apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 357, §3º, e 450 do CPC.

As partes também ficam cientes de que cabe aos seus advogados promover a intimação das testemunhas que arrolarem, por carta com aviso de recebimento, e juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC.

A falta de comunicação prevista acima será interpretada como desistência quanto à oitiva da testemunha em questão (art. 455, §3º, do CPC).

Também é facultado às partes se comprometer a trazer as testemunhas arroladas à audiência, sendo desnecessária a intimação prevista acima. Nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência quanto à sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC).

Expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de março de 2022

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0525530-43.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jurandi Silva De Jesus Junior
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:BA35366)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 0525530-43.2014.8.05.0001

Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : INTERESSADO: JURANDI SILVA DE JESUS JUNIOR

Requerido : INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual: Intime(m)-se a(s) parte(s), dando-se ciência do retorno dos autos da Instância Superior, com trânsito em julgado do acórdão, para requerimento do que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

Salvador, 18 de março de 2022.

Rute Franca Sousa

Técnica Judiciária

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8043660-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Ricardo Teles Do Amaral
Advogado: Alexandra Lapa Santana (OAB:BA56364)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8043660-55.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]

Requerente : AUTOR: MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA LAPA SANTANA

Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA



Com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 184991451.

Salvador/BA, 18 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JENIFFER PEREIRA ALMEIDA

Técnica Judiciária


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014361-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilson Borges Pita
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8014361-33.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: GILSON BORGES PITA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES

Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, manifeste-se o recorrido acerca da apelação. Prazo de 15 dias.

Salvador, 18 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024815-38.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. J. A.
Advogado: Antonio Jose Arcanjo (OAB:BA26044)
Requerido: S. C. E. L.
Requerido: E. L.
Requerido: L. T. L.

Despacho: ...

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