Capital - 2ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8062058-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valniria Santana Sacramento
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:0034609/BA)
Reu: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8062058-50.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: VALNIRIA SANTANA SACRAMENTO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO

Requerido : REU: BANCO MAXIMA S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 30 de agosto de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MATEUS GONDIM DA SILVA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8072406-30.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Miguel Lucas Chastinet Bonfim

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8072406-30.2021.8.05.0001

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: MIGUEL LUCAS CHASTINET BONFIM

Vistos, etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MIGUEL LUCAS CHASTINET BONFIM, pelos fundamentos de fato e direito esgrimidos na vestibular.

Após pesquisas nos sistemas E-SAJ e PJE verifica-se a inexistência de processos que envolvam as mesmas partes e nos quais discuta-se o mesmo contrato.

A pretensão autoral tem como espeque contrato de mútuo/financiamento com alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do Art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Em cognição sumária, exsurge dos autos, com lastro na prova documental acostada, a caracterização de mora da parte ré nas parcelas especificadas.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta e considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (Art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. cabendo ao autor o múnus de depositário.

Para viabilização e efetivação da medida, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar pessoa que funcionará como depositária do bem.

Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do Art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da instituição autora (§ 1º, do citado dispositivo), que, assim, poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.

Expeça-se o competente mandado. Ficando autorizado, acaso necessário, o rompimento de obstáculos e a requisição do auxílio da força policial. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (Art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência dos Arts. 330, 335 e 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de agosto de 2021

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055694-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deise Victoria Costa Ferreira
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Reu: Banco J. Safra S.a

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8055694-62.2021.8.05.0001

AUTOR: DEISE VICTORIA COSTA FERREIRA

REU: BANCO J. SAFRA S.A

1. R.h.

2. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g declaração imposto de renda pessoa física do último exercício, bem como, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em igual prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (Arts. 321, 330 e 485, I, c/c Art. 290 do novo CPC).

3. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de agosto de 2021

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077463-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Nelito Raimundo Franca De Assis
Advogado: Rafael Souza Rachel (OAB:0046042/BA)
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 8077463-29.2021.8.05.0001

INTERESSADO: NELITO RAIMUNDO FRANCA DE ASSIS

INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

1.R.H;

2.Ao compulsar dos autos, nota-se que este Juízo determinou a penhora on line na quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) nas contas do demandado (ID 123925781) para que a liminar exarada por este Juízo (ID 122008450) obtivesse eficácia e a parte autora o seu pleito atendido (ID 123345856).

3. Colhe-se, outrossim, dos autos que fora informado pela parte ré o hipotético falecimento da parte autora, vide IDs 125210579 e 25210581; oportunidade em que perquiriu a extinção do feito, face a perda do objeto e a necessidade de desbloquear o valor penhorado por este Juízo. (ID 129244464).

É o relatório. Chamo o feito à ordem. Decido.

4. Para o deslinde do feito é importante trazer a baila a questão do falecimento do Autor, que, ao que parece, não ocorrera, até porque é o que se depreende do relatório médico de ID 129244464 que afirma:

“Entro em contato com a filha Vanessa explico sobre necessidade de sedação paliativa por sofrimento a mesma encontra se ciente e concordante com as medidas realizadas. Em uso de morfina em bomba de infusão contínua para controle de dor e dispineia e dormonid para sedação. Segue em processo de finitude neste hospital. Com impossibilidade de mudança de instituição.”(sic).

5.Questiona-se: Onde está o atestado de óbito? Com base no termo “finitude” e “impossibilidade de mudança de hospital” é que a suplicada, de maneira ardil quer conduzir a este Juízo a crer na morte da parte autora? Imprescindível explicitar que a parte Ré assevera em sua petição:

“Não obstante, mesmo sendo ofertada todo o cuidado e zelo pelos profissionais do plano, infelizmente, o Sr. Nelito veio a óbito no dia 04/08/2021, fato este já informado pela Operadora, o que acarretou na PERDA DO OBJETO da liminar exarada, que impôs constrição judicial no valor de R$ 87.000,00 nos cofres...

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