Capital - 2� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8048901-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana Silva De Jesus
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:BA50621)
Reu: Oi Movel S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8048901-10.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: TATIANA SILVA DE JESUS

Requerido : REU: OI MOVEL S.A.


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre o AR negativo ID. 180141600, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.

Salvador, 23 de fevereiro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0115310-90.2010.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Maria Dionisia Santos Da Cruz
Advogado: Debora Tatiana Cavalcante Ferreira Santana (OAB:BA26839)
Parte Re: Maria Da Cruz Souza
Advogado: Eder Carlos Evangelista Ferreira (OAB:BA37125)
Terceiro Interessado: Nilzete Fonseca Santana
Terceiro Interessado: Patricia Ferreira Silva
Terceiro Interessado: Eduardo Bispo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8013996-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leda Maria De Araujo Hora
Advogado: Reginaldo Jorge Dos Santos Junior (OAB:BA62679)
Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:BA48106)
Autor: Marcia Araujo Da Hora
Advogado: Reginaldo Jorge Dos Santos Junior (OAB:BA62679)
Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:BA48106)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8013996-76.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Produto Impróprio]

Requerente : AUTOR: LEDA MARIA DE ARAUJO HORA, MARCIA ARAUJO DA HORA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO JORGE DOS SANTOS JUNIOR, ROMILDA ARAUJO SANTOS

Requerido : REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANDREA MAGALHAES CHAGAS



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos embargos declaratórios IDs217729493 e 217558713. Prazo de 5 dias.

Salvador, 11 de setembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0394713-22.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liliane Sousa Reis Dourado
Advogado: Rosimar Lima De Melo (OAB:BA18148)
Advogado: Rafaela Melo Cavalcante (OAB:BA52172)
Autor: Heitor Brasil Dourado
Advogado: Rosimar Lima De Melo (OAB:BA18148)
Advogado: Rafaela Melo Cavalcante (OAB:BA52172)
Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo n. 0394713-22.2013.8.05.0001

AUTOR: LILIANE SOUSA REIS DOURADO, HEITOR BRASIL DOURADO

REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

AÇÃO CONHECIMENTO – CERTIFICAÇÃO. SINCRETISMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, inaugarada por LILIANE SOUSA REIS e HEITOR BRASIL DOURADO contra HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO.

As partes, em ID 194979200 e 207105452, informaram terem transacionado e requereram a extinção da fase executiva.

Em petição de ID 195594872 a primeira demandante pleiteou o levantamento de valores depositados nos autos da cautelar de nº 0370443-31.2013.8.05.0001.

É o que se nos apresenta, DECIDO:

De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

A transação feita pelas partes representa uma forma de extinção da dívida executada, ensejando a resolução do processo com exame do mérito:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

Por consequência, comprovado o acordo firmado entre as partes, é necessário reconhecer a extinção da dívida original e, por consequência, resolver a fase executiva.

Pelo exposto, com base nos arts. 924, III, e 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO CELEBRADO e julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

No que tange ao pleito de expedição de alvará, em favor da primeira demandante em ID 195594872 acerca dos valores depositados nos autos da cautelar de nº 0370443-31.2013.8.05.0001, há previsão na cláusula 2.5 da autocomposição de ID 194979200. Contudo, aqueles autos não se encontram apensos/associados ao principal, impossibilitando a verificação por este Juízo da quantia a ser levantada por LILIANE SOUSA REIS, razão pela qual solicito que essa o solicite nos autos da própria cautela, homenageando o poder geral de cautela.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, consoante cláusula 8,b do acordo de ID 194979200.

P. R. I. Dê-se baixa e arquive-se de imediato.


SALVADOR, 9 de setembro de 2022


Roberto José Lima Costa

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8136866-89.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia De Brito Chagas
Advogado: Rosa Virginia Sampaio De Mesquita (OAB:BA41087)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Sentença: ...

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